O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.113, DE 20.11.85 (D.O. DE 20.11.85)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                       

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE EDUCADORA MAJOR JOÃO MARTINS, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em São Luiz do Curu, neste Estado.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1985.

 

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima