O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.109, DE 25.10.85 (D.O. DE 30.10.85)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DOS AMIGOS DE CARIDADE, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caridade.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1985.

 

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

José Freire de Castelo