O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.106, DE
25.10.85 (D.O. DE 25.10.85)
(Revogada pela lei n.° 11.547, de 17.05.89)
Reorganiza o Quadro
de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Quadro
de Pessoal da secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica reorganizado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O
ingresso de funcionário no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de
Contas do Ceará dar-se-á exclusivamente na classe e nível iniciais de cada
carreira mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.
Art. 3º - Aos
servidores em exercício na Secretaria do Tribunal de Contas do Ceará
aplicam-se, no que couber, as disposições constantes
dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com
redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos
os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.
Art. 4º -
Aplica-se, aos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de
Contas do Ceará, o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 11.055, de
05 de julho de 1985.
Art. 5º - Observado
o disposto no Ato Regimental nº 14, do Tribunal de Contas, os atuais ocupantes
dos cargos de Secretário e Subsecretário passam a exercê-los em caráter de
permanência.
Art. 6º - O
disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 7º - As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tribunal de Contas, as quais deverão ser suplementadas em caso
de insuficiência.
Art. 8º - Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1985.
ADAUTO
BEZERRA
Governador
em exercício
Antônio
dos Santos Soares Cavalcante
Firmo
Fernandes de Castro