O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.098, DE 16.10.85 (D.O. DE 23.10.85)

 

Fixa o novo valor mensal para a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A pensão concedida pela Lei nº 10.767, de 16 de dezembro de 1983, à D. MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antonio Lira Dias, ex-funcionário público, passa a ser fixada no valor mensal de 01 (hum) salário-mínimo.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1985.

 

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro