O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.079, DE 26.08.85 (D.O. DE 28.08.85)

 

Considera de utilidade pública a Associação Comunitária de Assistência às Comunidades Urbano Rurais de Missão Velha.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - é considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMUNIDADES URBANO E RURAIS DE MISSÃO VELHA, com sede nesta cidade de Missão Velha à Rua Cel. José Dantas, nº 476.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima