O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.078, DE 21.08.85 (D.O. DE 21.08.85)

 

Altera disposição da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Anexo - 01, referente ao Resumo dos Quadros de Oficiais, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, passa a vigorar na forma estipulada no Anexo - 01, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho