O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.061, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85)

 

Dispõe sobre a adoção de medidas para a regularização de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo de que trata o item II do art. 1º da Lei nº 10.927, de 27 de setembro de 1984.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro