O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.033, DE 22.05.85 (D.O. DE 31.05.85)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  É considerada de utilidade pública a Sociedade de Cultural e Arte, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Senador Pompeu, neste Estado.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1985.

 

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

José Freire de Castelo