O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 11.028, DE 15.05.85 (D.O. DE 16.05.85)

 

Dá nova redação à alínea c do art. 10 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  A alínea c do art. 10 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 -...............................................................

 

c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1985.

 

ADAUTO BEZERRA

Governador do Estado em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho