O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 11.025, DE 07.05.85 (D.O. DE 17.05.85)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  É considerada de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z-15 de Araras, com sede e foro no Município de Varjota, neste Estado.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima