O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.988, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)

 

Concede autorização para a pesca em açudes públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É permitida a pesca de anzol nos açudes públicos do Estado, por pessoas carentes que habitem em terras próximas ou vizinhas dos reservatórios.

 

Art. 2º - O pescado não poderá ser comercializado, destinando-se exclusivamente à manutenção e sobrevivência dos rurícolas.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.

 

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques