O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.984, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de um salário mínimo à ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Inocêncio da Costa Dick, ex-servidor público, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa