O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.984, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)

 

Concede a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de um salário mínimo à ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Inocêncio da Costa Dick, ex-servidor público, enquanto se mantiver nessa situação.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa