(Revogada pela Lei n.º 15.191, de 19.07.12)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.945, DE
14.11.84 (D.O. DE 26.11.84)
Unifica a
legislação do Ensino e do Magistério na Polícia Militar do Ceará e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO
I
DO
ENSINO POLICIAL MILITAR
Objetivos,
Finalidades e Estruturas Organizacionais:
Art.
1º - O Ensino de Polícia Militar do Ceará - PMC tem por objetivo a formação,
aperfeiçoamento, especialização e a habilitação de Oficiais e Praças para
exercício da função Policial-Militar nos diferentes graus de hierarquia,
preparando-os, inclusive, para a sua condição de reserva do Exército Nacional.
Art. 2º - O planejamento, a coordenação e o
controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará são da
competência da Diretoria de Ensino, órgão de Direção Setorial da
Corporação. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Art. 3º - Para assessorar a Diretoria de
Ensino em assuntos técnico-pedagógicos será constituído um órgão e caráter
técnico-consultivo denominado Conselho de Ensino. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Parágrafo
único - O Conselho de Ensino referido no "caput" deste artigo
será integrado pelo Diretor do Ensino, Comandantes da Academia Militar General
Edgar Facó - APM e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, 2 (dois) representantes do Magistério Superior da
Corporação, 1 (um) representante do Quadro de Instrutores e 1 (um)
representante da Divisão de Ensino e Instrução da APM e do CEAP.
Art.
4º - As atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará serão desenvolvidas
nos níveis superior (3º Grau) e médio (1º e 2º Graus) e em cada nível existirão
disciplinas da Área fundamental, de cunho básico e humanístico e disciplinas da
Área Profissional, de natureza Policial-Militar e Instrumental.
Art.
5º - O ensino de nível superior e de pós-graduação, ministrado na Polícia
Militar do Ceará, nos cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de
Oficiais, de Formação de Oficiais e outros de nível, serão centralizados na
Academia de Polícia Militar General Edgar Facó.
Art.
6º - O ensino de nível médio ministrado na Polícia Militar do Ceará será centralizada no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Praças e incluirá, dentre outros de mesmo nível, os seguintes cursos: de
Aperfeiçoamento de Sargentos, de Formação de Sargentos Combatentes (para
Policial-Militar de Bombeiro Militar), de Formação de Sargentos Especialistas,
de Formação de Cabos e de Formação de Soldados de Fileira.
Art.
7º - O Curso de Formação de Oficiais, ministrado em nível superior, terá a
duração de 3 anos, com carga horária mínima de 4.120
horas, sendo 3.650 horas/aula.
Art.
8º - Os cursos Superior de Polícia - CSP e de
Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ministrados em nível de pós-graduação, terão
carga horária mínima de 1.050 horas/aula e duração a ser regulamentada em
normas específicas.
Art.
9º - Outras atividades de nível superior referidos no
art. 5º da presente Lei serão objeto de regulamentação específica.
Art.
10 - O Curso de Formação de Oficiais abrange disciplinas do Ensino Fundamental,
compreendendo as Áreas de Formação Básica, de Ciências Jurídicas e Sociais e de
Administração, e disciplinas de Ensino Profissional, abrangendo as áreas
profissionais básicas e as profissionalizantes.
Art.
11 - O Curso Superior de Polícia e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
abrangem disciplinas Básicas e do Domínio Conexo, compreendendo as áreas do
conhecimento de Natureza Regional, Jurídico-Social, Cívico-Nacional e de Apoio
Técnico, e disciplinas profissionais, abrangendo as áreas do conhecimento de Planejamento
e Ação Policial-Militar e de Natureza Instrumental.
Art.
12 - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais será permitido somente aos
portadores de Certificado de conclusão do 2º Grau que forem aprovados no
Concurso de Habilitação e que preencherem todas as demais condições
estabelecidas em Regulamentação e Edital específicos.
Art.
13 - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será permitido a
Capitães PM e BM que satisfizerem todas as demais exigências de caráter
policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, no interesse da Corporação, o ingresso de 1ºs
Tenentes no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderá ser autorizado pelo
Comandante Geral.
Art.
14 - O ingresso no Curso Superior de Polícia será permitido aos Oficiais PM e
BM que tiverem atingido o Posto de Major, com Certificado de conclusão do CAO,
e que satisfizerem as demais exigências de caráter policial-militar e
administrativas estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo
único - Os oficiais da Polícia Militar do Ceará continuarão realizando o CSP,
de preferência em Corporação congêneres.
Art.
15 - Para assegurar aos portadores de Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais expedidos pela Polícia Militar do
Ceará, os direitos conferidos pela Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, explicitados no Parecer nº 304/81 do Conselho Federal de Educação e
Parecer 290/76 do Conselho Estadual de Educação, é exigida, na expedição dos
respectivos Históricos Escolares, a indicação da carga horária de cada
disciplina.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO ENSINO
Art. 16 - As atividades de ensino serão
executadas nas Unidades, Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que são órgãos de apoio da
Diretoria de Ensino, onde são ministrados, respectivamente, o ensino de nível
superior e o ensino de nível médico da Corporação, referidos nos artigos 5º e
6º desta lei. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Art. 17 - É da competência da Academia de
Polícia Militar General Edgard Facó a ministração, dentre outras, do Curso Superior
de Polícia, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, do Curso de Preparação de
Instrutores, do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de
Oficiais, além do desenvolvimento de estudos técnicos e atividades de pesquisas
relacionadas com o exercício da função policial-militar. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Art. 18 - É da competência do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças a ministração, dentre outros, do Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos, de Curso de Preparação de Monitores, do Curso de Formação de
Sargentos Combatentes (para Policial-Militar e Bombeiro-Militar), do Curso de
Formação de Sargentos Especialistas, do Curso de Formação de Cabos e do Curso
de Formação de Soldados de Fileira. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Parágrafo
único - Por necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Ensino, as
atividades de Ensino de 1º grau, a nível de Formação
de Soldados, poderão ser executadas nos Batalhões Operacionais.
Art.
19 - Para atender às peculiaridades do Ensino que ministram,
a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e o Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças serão regulados por Regimentos próprios, na forma de
regulamentação desta lei.
Art.
20 - Existirão, na Academia de Polícia General Edgard
Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Bibliotecas com
acervos compatíveis com as exigências dos Cursos que ministram.
TÍTULO
III
DO
CORPO DOCENTE
Art.
21 - O ensino e a instrução na Polícia Militar do Ceará serão ministrados pelos
Professores Policiais-Militares, Professores Civis
Permanentes, Professores Temporários, Professores Visitantes e pelos
Instrutores.
Art.
22 - Os Professores Policiais-Militares são regidos
pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto da Polícia Militar
do Ceará.
Art.
23 - Os Professores Civis Permanentes referidos nas Leis de nº 9.711, de 29 de
junho de 1973, e de nº 10.507, de 14 de maio de 1981, são Professores do Ensino
Superior regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Ceará, pelas Leis nº 10.644, de 29 de abril de
1982, e de nº 10.709, de 23 de setembro de 1982.
Art.
24 - Os Professores Temporários são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho
de 1973, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art.
25 - Os Professores Visitantes são docentes de notório saber, convidados para
ministrarem aulas e conferências.
Art.
26 - Fica criado, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro de Instrutores,
constituídos de Oficiais Policias-Militares e coordenados pela Diretoria de
Ensino.
Art.
27 - Os Professores Policiais-Militares, os
Professores Civis Permanentes, os Professores Temporários e os Professores
Visitantes são incumbidos de ministrarem disciplinas do Ensino Fundamental,
Básico e do Domínio Conexo e demais disciplinas de suas especialidades, que não
sejam de estrito caráter policial-militar.
Art.
28 - Disciplinas e atividades estritamente policiais-militares são de exclusivas responsabilidade dos integrantes do Quadro de
Instrutores.
Art.
29 - Os cargos vagos de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da
Polícia Militar do Ceará serão providos mediante Concurso Público de Provas e
Títulos, ao qual podem candidatar-se civis e militares portadores de Diploma de
Curso Superior que preencham as condições estabelecidas na Lei nº 9.711, de 29
de junho de 1973, e as estabelecidas em legislação complementar e normas
específicas.
Art.
30 - A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Professor Civil Permanente
do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará será feita pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do
Ceará, obedecida a ordem de classificação em concurso público.
Art.
31 - Os integrantes do Quadro de Instrutores a que se refere o art. 26 desta
lei serão regidos por Decreto e por normas fixadas pelo Comando da Corporação,
por proposta da Diretoria de Ensino, as quais definirão os respectivos direitos
e deveres.
TÍTULO
IV
DO
CORPO DISCENTE
Art.
32 - O Corpo Discente no âmbito da Polícia Militar do Ceará é constituído pelos
alunos matriculados nos Cursos referidos nos artigos 5º e 6º desta lei e
ministrados, respectivamente, na Academia de Polícia Militar General Edgard
Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
Art.
33 - O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas
de seleção e admissão, concurso de habilitação, matrícula e rematrícula,
avaliação da aprendizagem, trabalho escolares, regime disciplinar, direitos,
recompensas, e deveres, ano escolar, critérios de classificação, promoção e
exclusão, bem como expedição de Graus, Certificados e Diplomas, serão
disciplinados em Regulamentos específicos e Regimentos da Academia de Polícia
Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34 - Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos Cursos da Academia
de Polícia Militar General Edgard Facó e do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças aplicam-se somente aos candidatos que ingressarem nos
referidos Cursos após a promulgação desta lei.
Art.
35 - No interesse da Corporação, o afastamento de integrantes da Polícia
Militar do Ceará para participarem de cursos e estágios em outras instituições
de ensino será autorizado na forma de regulamentação específica.
Art.
36 - Os alunos, oriundos de outras Corporações, matriculados nos Cursos de
Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças, estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas do
Ensino da Polícia Militar do Ceará e ao Regimento da respectiva Unidade de
Ensino.
Art.
37 - Esta lei se aplica a outros cursos que venham a ser criados no interesse
do ensino da Polícia Militar do Ceará, a qual será regulamentada por decreto
governamental no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.
Art.
38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
José
Feliciano de Carvalho