O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)

 

Concede a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da  Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Valdemar Nogueira Pessoa

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro