LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)

 

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º - Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 

 

ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

ÓRGÃOS

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

CDA1

CDA2

FGA1

FGA4

FG1

FG2

FGT1

1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA

 

 

 

 

 

 

 

1.1 ICÓ

-

-

1

-

5

-

-

1.2 MARANGUAPE

 

1

-

1

1

4

-

-

1.3 FORTALEZA

-

2

-

-

3

1

-

2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS

-

2

-

-

2

-

4

TOTAIS

1

4

2

1

14

1

4