VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)

 

Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

 

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.

 

Art. 2º - Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira