O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.966, de 14.12.84)
LEI Nº 10.790, DE 26.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Cria a Comarca de Itapiúna e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª entrância, mantida a sede
respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna.
Art.
2º - É igualmente elevada à categoria de 2ª entrância a atual Unidade
Judiciária de Pacajus.
Art.
3º - Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de 2ª
entrância, um cargo de Promotor de Justiça, também de 2ª entrância, bem como
dois de Oficial de Justiça de 1ª entrância e dois de Tabelião com as funções
cumulativas exercidas por distribuição do crime e do cível, para a sede da
Comarca ora criada.
§
1º - Os cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, ambos de 1ª
entrância, atualmente lotados na Comarca de Pacajus,
passam a ser lotados na Comarca de Itapiúna, ora
criada.
§
2º - A situação dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o § 1º obedecerá
ao que dispõe o Código de Organização Judiciária e o Código do Ministério
Público do Ceará.
Art.
4º - Igualmente ficam criados um cargo de Contador e
Distribuidor, um de Partidor, um de Avaliador e um de Depositário Público, com
lotação na sede da Unidade Judiciária de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art.
5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Francisco
Ernando Uchôa Lima