O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 12.124, de 06.07.93)
LEI Nº 10.784, DE 17.01.83 (D.O. DE 20.01.83)
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia
Civil de Carreira e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO
I
DA
POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
1º - Este Estatuto dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores integrantes da
Polícia Civil, instituição constitutiva da Administração Superior da Secretaria
de Segurança Pública, responsável pelo exercício das atividades de Polícia
Administrativa e Polícia Judiciária, com a prevenção, repressão e investigação
criminal, em todo o Estado do Ceará.
§
1º - A organização da Polícia Civil compreende um conjunto constituído e
integrado de Órgãos responsáveis pela direção, assessoramento, planejamento,
execução, controle e avaliação dos Serviços de Polícia e Segurança no âmbito de
sua finalidade e competência.
§
2º - É assegurada à Polícia Civil a aplicação dos princípios e normas da
hierarquia e da disciplina em todas as atividades administrativas de
organização dos órgãos ou funções, e de escalonamento de pessoal nos
Serviços de Polícia e Segurança, definidas as competências e as atribuições em
Regulamento próprio.
§
3º - Os Serviços de Polícia e Segurança são os complexo
de atividades desenvolvidas e integradas pela Polícia Civil com fundamento e
obediência aos princípios e normas da hierarquia e da disciplina, respeitada a
subordinação funcional.
§
4º - Os servidores pertencentes à Polícia Civil constituem uma categoria
especial de funcionários públicos estaduais e denominam-se, genericamente,
policiais civis.
§
5º - Os policiais civis a que se refere o parágrafo anterior,
distinguem-se em:
I
- autoridades policiais civis;
II
- agentes da autoridade policial civil.
Art.
2º - Regime Jurídico dos servidores da Polícia Civil é o conjunto de princípios
e normas, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar,
definidores e reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo ou
função policial civil.
§
1º - Estão sujeitos a este Estatuto os servidores da ativa pertencentes à
Polícia Civil, em todos os níveis e graus hierárquicos, e os da inatividade, no
que couber.
§
2º - São servidores integrantes da Polícia Civil os que pertençam aos seus
quadros e os que executem tarefas pertinentes aos Serviços de Polícia e
Segurança de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública.
Art.
3º - Os policiais civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerentes
aos serviços de Polícia e Segurança:
I
- pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, quarenta (40) horas
semanais de trabalho;
II
- pelo cumprimento de horário irregular de trabalho, sujeito a plantões
noturnos e diurnos;
III
- pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais
emergentes;
IV
- pela realização de serviços em condições precárias de segurança e com
permanente risco de vida e saúde;
V
- pela proibição do exercício de atividades remuneradas estranhas à Polícia
Civil, exceto as permitidas em Lei;
VI
- pela percepção de gratificação de risco de vida e de abono policial civil, a
que fazem jus;
VII
- pelo constante aperfeiçoamento profissional através de cursos regulares ou
extraordinários da Instituição, a que estão obrigados.
Parágrafo
Único - Aos policiais civis, além das atribuições que lhes são conferidas por
Lei ou Regulamento, caberá a execução de tarefas compatíveis com o cargo ou
função que exerçam, quando determinada pelo superior hierárquico a que
estiverem diretamente subordinados.
Art.
4º - Somente em caso de flagrante delito o policial civil poderá ser preso,
devendo ser conduzido e apresentado, obrigatória e imediatamente, à Autoridade
Policial Civil mais próxima.
§
1º - Na hipótese deste artigo, a condução do policial civil não poderá ser
feita na companhia de marginal, nem com tratamento incompatível com a sua
condição profissional.
§
2º - Caberá ao Delegado Geral de Polícia Civil a iniciativa de, por escrito
fundamentado, responsabilizar junto ao Secretário de Segurança Pública o
policial civil ou militar que não cumprir o disposto neste artigo.
Art.
5º - O Conselho de Polícia Civil, integrante da Administração Superior da
Secretaria de Segurança Pública, é Órgão consultivo, normativo e deliberativo
da Polícia Civil.
§
1º - A constituição, o funcionamento e a competência do Conselho de Polícia
Civil serão estabelecidos e disciplinados em Regulamento Geral da Secretaria de
Segurança Pública.
§
2º - Poderá participar das Reuniões do Conselho de Polícia Civil, a convite do
Secretário de Segurança Pública, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN.
§
3º - Ao Presidente Nato do Conselho de Polícia Civil, o Titular da Pasta, é
reservado voto de qualidade.
Art.
6º - É inerente ao exercício dos cargos efetivos e em comissão, diligenciar o
seu ocupante no sentido de aumentar a produtividade e reduzir os custos dos Serviços
que lhes competem, sob pena de responsabilidade.
Art.
7º - É assegurado ao policial civil da ativa e ao inativo, o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer por escrito devidamente fundamentado,
respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto e legislação complementar.
Art.
8º - Para efeito desta Lei, considere-se:
I
- Grupo o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade
entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições;
II
- Categoria Funcional, o conjunto de atividades desdobráveis em classes e
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho;
III
- Classe, o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de
responsabilidade;
IV
- Cargo, o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal e que corresponderá
à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente, por
funcionário público estadual;
V
- Função Policial Civil, o exercício pleno das responsabilidades inerentes ao
cargo policial civil;
VI
- Missão, Tarefa ou Atividade Policial Civil, o dever emergente de uma ordem
específica de superior hierárquico;
VII
- Encargo, a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial civil.
CAPÍTULO
II
DA
HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art.
9º - A hierarquia e a disciplina policiais civis são o fundamento institucional
da Polícia Civil, definindo-se a autoridade e a responsabilidade com o grau
hierárquico.
§
1º - A hierarquia policial civil é a ordenação escalonada dos policiais civis
em níveis e graus dos cargos e funções inseridos na Polícia Civil, conferindo,
progressivamente, autoridade ao de maior classe funcional ou ao investido em
cargo mais elevado.
§
2º - A disciplina policial civil é a consciente, expressa e rigorosa
subordinação dos policiais civis às Leis, Regulamentos e Disposições, no
cumprimento dos deveres de cada um, em todas as categorias e graus
Hierárquicos.
Art.
10 - A hierarquia policial civil se estabelece e se aplica:
I
- em razão do cargo;
II
- em razão da função.
§
1º - A hierarquia em razão do cargo obedece essencialmente às linhas de
promoção e acesso funcional constantes das carreiras constitutivas das
Categorias Funcionais da Polícia Civil.
§
2º - A hierarquia em razão da função obedece à posição dos órgãos na estrutura
organizacional em que os titulares de cada órgão se subordinam às chefias que
lhes sejam superiores e os policiais civis às autoridades sob as quais
servirem.
Art.
11 - No trato de assuntos administrativos ou operacionais, observar-se-ão os princípios
e normas da hierarquia e da disciplina, sendo vedado tratá-los diretamente com
superiores não imediatos, salvo em casos de urgência plenamente justificada
perante o superior imediato do policial civil.
§
1º - O respeito aos princípios e às normas da hierarquia e da disciplina é
dever permanente de todos os policiais civis.
§
2º - Os policiais civis de padrão superior têm preferência hierárquica sobre os
de padrão inferior, quando exercerem funções do mesmo órgão ou prestarem
serviços conjuntamente.
§
3º - Prevalecerá a superioridade hierárquica do mais antigo no serviço, quando
se verificar uma das situações referidas no parágrafo anterior.
§
4º - Em qualquer uma das situações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo,
fora do órgão ou do serviço, a hierarquia se estabelece e se aplica na ordem
disciplinar.
§
5º - Entre os servidores administrativos da Polícia Civil, a hierarquia se
firma e se aplica em razão do padrão, respeitada a hierarquia funcional.
§
6º - Em serviços de equipe, os policiais civis especializados ficam
subordinados à autoridade policial civil que presida o procedimento formal, na
Capital e no Interior do Estado.
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS
Art.
12 - Os serviços de polícia e segurança compreendem o conjunto de atividades
fundamentais, correlatas e características da Polícia Civil, exercidas sob a
direção e orientação do Secretário de Segurança Pública,
em todo o Território Estadual.
§
1º - As atividades policiais civis a que se refere este artigo, obedecem aos seguintes princípios de ações integradas:
I
- planejamento;
II
- coordenação;
III
- assessoramento;
IV
- descentralização;
V
- delegação;
VI
- controle;
VII
- pesquisa científica;
VIII
- avaliação;
IX
- hierarquia;
X
- disciplina.
§
2º - A ação integrada da Polícia Civil será objeto de permanente planejamento,
constante coordenação, rigorosa pesquisa científica e superior assessoramento,
segundo normas programáticas elaboradas pelas Autoridades e Chefias Policiais
civis competentes.
§
3º - A execução das atividades policiais civis, em níveis e
graus hierárquicos de descentralização, delegação e controle, respeitará
os princípios, normas e critérios estabelecidos e definidos em planos e
programas, respeitadas as competências e atribuições escalonadas dos Órgãos e
policiais civis.
§
4º - As atividades da Polícia Civil serão submetidas a rigoroso processo de
avaliação geral e setorial, com a finalidade de assegurar aos planos e
programas execução integrada, possibilitar a identificação de falhas ou êxitos
e traçar novas diretrizes.
§
5º - A hierarquia e a disciplina policiais civis definem responsabilidades,
ordenam os níveis e graus de autoridade e asseguram às atividades e aos
policiais civis o cumprimento das Leis, Regulamentos e normas superiores.
Art.
13 - O Território Estadual fica dividido, para o efeito de atuação
jurisdicional da Polícia Civil, em três áreas principais:
I
- Áreas Metropolitanas;
II
- Área da Região Metropolitana;
III
- Área do Interior do Estado.
§
1º - A área de atuação da Polícia Civil na Capital compreende o Município de
Fortaleza, sendo constituída pelas Delegacias Distritais.
§
2º - A área da região metropolitana compreende os Municípios da Região Metropolitana
e se constitui pela atuação das Delegacias de Região Metropolitana.
§
3º - A área do Interior do Estado compreende os Municípios interioranos e se divide em Regiões, constituídas pelas Delegacias Regionais e
Municipais de Polícia Civil.
Art.
14 - Na execução dos Serviços de Polícia e Segurança que de outro modo possam
ser frustrados, o policial civil deverá atuar continuamente, ainda que em outra
jurisdição policial civil, devendo dar ciência à Autoridade competente, no
momento oportuno, conforme se dispuser em Regulamento.
Art.
15 - Os Titulares de cargos em comissão da Polícia Civil não poderão funcionar
diretamente na instauração de autos relacionados com as atividades essenciais
de Polícia Judiciária, salvo em casos excepcionais por delegação de atribuição
a critério do Secretário de Segurança Pública.
§
1º - Sempre que as circunstâncias e o caráter de excepcionalidade recomendarem, poderão avocá-los, submetendo a providência imediatamente
à consideração do Secretário de Segurança Pública e à ciência do Delegado Geral
de Polícia Civil.
§
2º - Nos assuntos de sua competência, verificada a delegação de atribuições,
continuarão solidariamente responsáveis.
§
3º - Quando a infração penal ocorrer em linha divisória das Delegacias Distritais,
da Região Metropolitana e da área do Interior, ou for impreciso o local, a
competência se firmará por prevenção.
CAPÍTULO
IV
DAS
CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
Art.
16 - Para o efeito deste Estatuto, entender-se-á por Carreira Policial Civil o
complexo de classes da mesma atividade, com denominação própria, escalonadas
segundo os padrões de vencimento dentro de suas respectivas Categorias
Funcionais e consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades
inerentes à Polícia Civil.
Art.
17 - As Carreiras Policiais Civis definem e estruturam o Sistema Orgânico da
Polícia Civil, tendo como fundamento os seguintes princípios:
I
- série de classe escalonadas a níveis crescentes de
atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos, dentro de suas
respectivas Categorias Funcionais;
II
- seleção, formação e aperfeiçoamento de valores profissionais, ético-morais,
intelectuais, culturais e científico-jurídicos, através de processos seletivos
regulares;
III
- aprimoramento adequado e constante atualização de conhecimentos e técnicas
necessários ao melhoramento do desempenho das atividades peculiares de cada
cargo ou função;
IV
- movimentação sucessiva, regular e progressiva de policiais civis, garantido-lhes, em igualdade de condições, idênticas
oportunidades de ascensão funcional;
V
- pleno exercício das funções e dos Serviços de Polícia e Segurança em
permanente e efetiva obediência aos princípios da hierarquia e disciplina;
VI
- valorização e dignificação da Polícia Civil pelo aperfeiçoamento
técnico-científico e pelo fortalecimento de méritos nos processos seletivos
regulares, competitivos e eliminatórios;
VII
- estabelecimento de procedimentos indispensáveis à elevação dos policiais
civis a níveis superiores mais compatíveis com as suas qualificações e aptidões
aferidas e comprovadas;
VIII
- renovação periódica da experiência profissional e dos valores específicos de
direção, assessoramento, planejamento, execução e avaliação dos cargos e
funções em todos os níveis e graus hierárquicos.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
18 - Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto, podem ser de provimento
efetivo ou em comissão.
§
1º - Os cargos de provimento efetivo são os que integram classes ou carreiras
de categoria funcional, exigindo para o seu preenchimento habilitação prévia em
processos seletivos de caráter competitivo e eliminatório.
§
2º - Os cargos de provimento em comissão são os de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre policiais civis que possuam aptidão
profissional e reunam as condições necessárias à sua
investidura, conforme disposto neste Estatuto, salvo os de natureza
administrativa.
§
3º - Os cargos de provimento em comissão eminentemente policiais civis serão
preenchidos por Delegados de Polícia ou policiais civis de nível equivalente.
§
4º - Os cargos vagos das classes iniciais das carreiras policiais civis serão
providos mediante Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, ou,
mediante, Ascensão Funcional, por Acesso.
§
5º - Os cargos vagos das classes intermediárias e finais das Carreiras
Policiais Civis serão providos mediante Ascensão Funcinal,
por Promoção.
§
6º - A Ascensão Funcional dos policiais civis por Acesso ou Promoção é
condicionada a habilitação em processos seletivos realizados pela Academia de
Polícia Civil, em que se apurem as qualificações necessárias e as aptidões
específicas indispensáveis ao desempenho das atividades inerentes ao cargo.
§
7º - O ato de provimento deverá, obrigatoriamente, indicar a existência de
vaga, com os elementos capazes de identificá-la.
Art.
19 - Os cargos pertencentes à Policia Civil serão
preenchidos por:
I
- nomeação;
II
- promoção;
III
- acesso;
IV
- transferência; (revogado pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
V
- reintegração;
VI
- aproveitamento;
VII
- reversão;
VIII
- transposição; (suprimido pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
IX
- transformação. (suprimido pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
CAPÍTULO
II
DA
VACÂNCIA DOS CARGOS
Art.
20 - A vacância dos cargos resultará de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- promoção;
IV
- acesso;
V
- aposentadoria;
VI
- falecimento.
§
1º - A vacância de que trata este artigo ocorrerá na data de:
I
- vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II
- vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento;
III
- vigência do ato que conceder dotação para o seu provimento, se o cargo já
estiver criado;
IV
- vigência do ato que extinguir o cargo e autorizar que sua dotação permita o
preenchimento de cargo vago;
V
- posse, no caso de nomeação para outro cargo;
VI
- falecimento do ocupante do cargo.
§
2º - Verificada a vaga, serão considerada abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem de seu preenchimento.
Art.
21 - A exoneração dar-se-á:
I
- a pedido do funcionário;
II
- de ofício, nos seguintes casos:
a)
quando se verificar a hipótese do não atendimento do prazo para início de
exercício;
b)
quando não se verificar o cumprimento dos requisitos de Estágio Probatório
mediante procedimento administrativo competente;
c)
quando se tratar de cargo em comissão;
d)
quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do
Município, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquias, de Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista, ressalvados os
casos de substituição, cargo de Governo ou de Direção, cargo em comissão e
acumulação legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta
circunstância.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA SELETIVO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
22 - Sistema Seletivo da Polícia Civil é o conjunto de processos regulares por
que se realizam, em caráter competitivo e eliminatório, o ingresso na Polícia
Civil e a Ascensão funcional dos policiais civis.
§
1º - O ingresso na Polícia Civil, far-se-á nas classes
iniciais das Carreiras integrantes das Categorias Funcionais, mediante Concurso
Público de Provas ou de Provas e Títulos, em que se apurem qualificações e
aptidões específicas ao desempenho das atividades inerentes ao cargo;
§
2º - Os Processos do Sistema Seletivo a que se refere este artigo são
fundamentalmente:
I
- Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos;
II
- Curso Regular de Formação Profissional;
III
- Estágio Probatório.
§
3º - Os graus de escolaridade exigidos para o ingresso na Polícia Civil, asseguradas
as posições hierárquicas dos cargos em suas respectivas Categorias Funcionais,
graduam-se e se especificam em três níveis:
I
- nível superior, para o cargo cujo provimento exija a conclusão em curso
superior;
II
- nível médio, para o cargo cujo provimento exija a conclusão em curso de 2º
grau ou equivalente;
III
- nível básico, para o cargo cujo provimento exija a conclusão ou não em curso
de 1º grau ou equivalente.
§
4º - A graduação estabelecida no parágrafo anterior se aplica,
obrigatoriamente, aos cursos regulares da Academia de Polícia Civil, destinados
à habilitação de policiais civis para os efeitos de Ascensão Funcional, por
Acesso.
§
5º - A distribuição e fixação dos cargos da Polícia Civil, nos graus
escalonados no § 3º deste artigo, serão estabelecidas em Regulamento.
Art.
23 - A realização de Concurso Público na Polícia Civil, para preenchimento de
cargos vagos de provimento efetivo, compete à Academia de Polícia Civil.
§
1º - Não se abrirá Concurso Público na Polícia Civil, sem que se verifique,
previamente, a inexistência de servidores a aproveitar, possuidores da
qualificação e aptidão exigidas para o exercício das funções do cargo.
§
2º - São cargos iniciais de provimento efetivo mediante concurso público
para ingresso na Polícia Civil:
I
- na Categoria Funcional Diligência, Prevenção e Investigação Criminal:
a)
Delegado de Polícia de 1ª Classe;
b)
Agente de Polícia Civil de 1ª Classe;
II
- na Categoria Funcional - Preparação Processual:
a)
Corregedor de Polícia Civil de 1ª Classe;
b)
Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe;
III
- na Categoria Funcional - Perícia Criminal:
a)
Auxiliar de Perícia;
b)
Datiloscopista;
IV
- na Categoria Funcional - Medicina e Odontologia Legal e Laboratório:
a)
Médico Legista de 1ª Classe;
b)
Odontólogo Legista de 1ª Classe;
c)
Toxicologista de 1ª Classe;
d)
Auxiliar de Necrópsia de 1ª Classe;
V
- na Categoria Funcional - Telecomunicações:
a)
Operador de Telecomunicações de 1ª Classe;
VI
- na Categoria Funcional - Treinamento Especializado:
a)
Professor da Academia de Polícia Civil de 1ª Classe.
SEÇÃO
II
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art.
24 - O Concurso Público de Prova ou de Provas e Títulos é processo
regular de natureza competitiva e eliminatória do Sistema Seletivo para o
ingresso na Polícia Civil.
§
1º - O processo de que trata este artigo será executado de acordo com
Instruções Gerais e Específicas baixadas mediante Edital e atenderá,
necessariamente, às características de grau e nível do cargo
estabelecidas por este Estatuto.
§
2º - O Edital, aprovado pelo Secretário de Segurança Pública e publicado no
Diário Oficial do Estado para ciência dos interessados, indicará,
obrigatoriamente:
I
- regência legal, descrição sintética, detalhamento de tarefas, vencimento,
vantagens e número de cargos vagos a serem preenchidos;
II
- composição e competência de Comissão Geral e de Bancas examinadoras, local e
horário de funcionamento da Comissão Geral;
III
- local, horário, término e documentação exigida para inscrição, normas gerais
e específicas a serem observadas;
IV
- matérias, programas, bibliografias, títulos, critérios de avaliação,
escolaridade, escala até milésimo e normas de desempate;
V
- condições essenciais para a posse no cargo.
§
3º - Não poderá se realizar o Concurso Público antes de decorridos trinta (30)
dias corridos, contados da data da primeira publicação do Edital no Diário
Oficial do Estado.
§
4º - A Comissão Geral e as Bancas Examinadoras serão designadas pelo Secretário
de Segurança Pública e constituídas por funcionário estável da Polícia Civil,
de reconhecida capacidade técnico-científica e notória idoneidade moral.
Art.
25 - A execução do processo seletivo de que trata o artigo anterior
compreenderá duas fases distintas, sucessivas e eliminatórias:
I
- primeira fase - a de provas ou provas e títulos;
II
- segunda fase - a de exame de capacidade física e de saúde.
§
1º - Serão considerados habilitados nas provas escritas os candidatos que
obtiverem, no mínimo, a metade dos pontos atribuídos a cada disciplina e, no
conjunto, sessenta por cento (60%), sendo permitida a atribuição de nota
fracionária e vedado o arredondamento em qualquer hipótese.
§
2º - No prazo de três (03) dias úteis, contados da publicação dos resultados
das provas escritas, poderá o candidato, após ter tido vista da prova,
apresentar um único pedido de revisão, com indicação prevista e fundamentada
das questões a serem objeto da revisão.
§
3º - Encerradas as provas escritas, procedidos os
pedidos eventuais de revisão, será feita a classificação dos candidatos na
ordem decrescente da média das notas atribuídas, acrescida dos pontos
referentes aos títulos, se for o caso.
§
4º - Em caso de empate na classificação, terão preferência sucessivamente os
candidatos:
I
- portadores de diploma ou certificado expedido pela Academia de Polícia Civil
ou congênere;
II
- casados ou viúvos com menor número de filhos;
III
- casados;
IV
- solteiros com filhos reconhecidos;
V
- os de mais idade.
§
5º - O exame de capacidade física poderá ser realizado antes do curso regular
de formação profissional, a critério da Comissão Geral, que o exigirá ou não
nas Instruções Gerais e Específicas, de acordo com as peculiaridades inerentes
ao cargo.
§
6º - A aprovação dos candidatos no exame a que se refere o parágrafo anterior
ocorrerá quando alcançar o candidato o mínimo de pontos, conforme for
estabelecido nas Instruções Gerais e Específicas.
§
7º - O exame médico verificará as condições de saúde física e mental dos
candidatos habilitados nas provas escritas, ou, no exame de capacidade física,
se houver, para admissão prevista neste Estatuto.
Art.
26 - São fixados, para inscrição em Concurso Público destinado ao ingresso na
Polícia Civil, os seguintes limites máximos de idade:
I
- de trinta (30) anos, quando se tratar do provimento de cargo que importe em
exigência de conclusão ou não em curso de 1º grau ou equivalente;
II
- trinta e cinco (35) anos, quando se tratar do provimento de cargo que importe
em exigência de conclusão em curso de 2º grau ou equivalente;
III
- de quarenta (40) anos, quando se tratar do provimento de cargo que importe em
exigência de conclusão em Curso Superior.
§
1º - Independerá dos limites previstos nos itens deste artigo a inscrição de
candidato servidor integrante da Secretaria de Segurança Pública.
§
2º - O limite máximo de idade para inscrição de candidatos ocupante de cargo
público de Órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta será de quarenta
(40) anos, em qualquer uma das situações a que se refere este artigo.
§
3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, a habilitação no Concurso Público
somente produzirá efeito se, no momento da admissão prevista neste Estatuto, o
candidato ainda possuir a qualidade de servidor público ativo vedado a aposentadoria para elidir a acumulação do cargo.
Art.
27 - Os candidatos aprovados nas provas escritas e nos exames de capacidade
física e de saúde serão admitidos, pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter
experimental e transitório, com retribuição equivalentes
à do vencimento e demais vantagens do cargo a que se candidata o cursando, para
matrícula em curso regular de formação profissional na Academia de Polícia
Civil, obedecida rigorosamente a ordem de classificação até o número de vagas
oferecidas.
§
1º - O servidor público estadual, admitido na forma prevista neste artigo,
ficará afastado do seu cargo ou função, até a nomeação em caráter efetivo em
virtude de aprovação no curso regular de formação profissional, sem prejuízo do
vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe
o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para Estágio
Probatório.
§
2º - É facultado ao servidor afastado do seu cargo ou função nas condições do
parágrafo anterior optar pela retribuição prevista neste artigo.
§
3º - A classificação dos candidatos habilitados no curso regular de formação
profissional será distinta da classificação dos integrantes da Polícia Civil,
para efeito de Ascensão Funcional por acesso ou promoção.
§
4º - A relação dos candidatos aprovados, observada a ordem decrescente dos
graus obtidos, e o relatório dos trabalhos da Comissão Geral serão
apresentados ao Secretário de Segurança Pública, para a competente
homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.
28 - Será exonerado, não podendo se inscrever em qualquer outro Concurso
Público para provimento de cargo vago da Polícia Civil, após o competente
procedimento administrativo, o candidato que, em qualquer momento dos processos
seletivos:
I
- tornar-se culpado de incorreção ou descortesia, para qualquer dos Membros da
Comissão Geral, das Bancas Examinadoras ou das Autoridades presentes;
II
- durante a realização das provas escritas, for surpreendido em comunicação com
outro candidato, verbalmente, por escrito, ou de qualquer outra forma;
III
- fazer em qualquer documento declaração falsa ou inexata, ou se recusar a
exame psicotécnico, determinado a critério da Direção da Academia de Polícia
Civil, coletiva ou individualmente;
IV
- faltar com lealdade às Instituições constituídas, respeito à dignidade e
integridade do ser humano ou não ter comportamento compatível com o cargo que
ocupa.
§
1º - O disposto no item IV deste artigo será levantado em investigação sigilosa
de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do Delegado Geral de Polícia.
§
2º - O candidato a ingresso na Polícia Civil sujeitar-se-á à investigação
sigilosa desde a inscrição no Concurso Público até a nomeação em caráter
efetivo.
SEÇÃO
III
DO
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
29 - O Curso de Formação Profissional constitui-se processo normal de seleção
competitiva e eliminatória para ingresso na Polícia Civil, como requisito indispensáveis à nomeação em caráter efetivo do candidato
admitido na conformidade do disposto no art. 27 deste Estatuto.
§
1º - O candidato aprovado no processo de provas escritas e
exames, cumpridas as formalidades legais, realizará, obrigatoriamente,
sob a responsabilidade da Academia de Polícia Civil, em regime de tempo
integral:
I
- curso regular;
II
- estágio escolar;
III
- exame psicotécnico.
§
2º - Por sua natureza seletiva, o Curso Regular de Formação Profissional será
de caráter competitivo e eliminatório, realizando-se dentro dos objetivos
teóricos do Ensino Policial Civil.
§
3º - O Estágio Escolar é parte integrante e complementar do Curso Regular,
efetuando-se dentro dos objetivos práticos do Ensino Policial Civil.
§
4º - O Exame Psicotécnico poderá ser exigido, a critério da Direção da Academia
de Polícia Civil, em qualquer tempo da realização do Curso ou Estágio, desde
que circunstâncias devidamente justificadas assim o recomendem.
§
5º - O candidato convocado para matricula, que não comparecer nos prazos
estabelecidos, desistir expressamente ou for desligado, perderá o direito a uma
nova convocação, se houver, sendo substituído, na hipótese, pelo seguinte da
lista de classificação dos aprovados.
§
6º - O candidato que, ao final do Curso Regular, não obtiver aprovação, será
demitido de ofício, satisfeitas as formalidades legais pertinentes.
Art.
30 - O Diretor da Academia de Polícia Civil, concluído o Curso Regular de
Formação Profissional, apresentará relatório completo, acompanhado de relação
dos aprovados e respectivos diplomas ou certificados ao Secretário de Segurança
Pública, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
§
1º - Os candidatos aprovados no Curso Regular a que se refere este artigo serão
nomeados em caráter efetivo, obedecida rigorosamente a
ordem de classificação final.
§
2º - A classificação final não dará ao aprovado o direito de escolha, podendo
ser designado para servir, após a nomeação, em qualquer órgão da Polícia Civil,
na Capital ou no Interior do Estado.
§
3º - Aos candidatos classificados no primeiros lugar,
ou no segundo, poderá ser dado o direito de escolha, a juizo
do Secretário de Segurança Pública, devendo, na primeira escolha, ser observado
o critério intelectual, por processo eliminatório e compulsório.
SEÇÃO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
31 - Estágio Probatório é o processo complementar do Sistema Seletivo da
Polícia Civil com duração nunca superior a dois (02) anos, contados do início
do exercício funcional, durante o qual são apurados os requisitos necessários à
confirmação do funcionário no cargo que ocupa.
§
1º - O Estágio Probatório de que trata este artigo será supervisionado,
julgado e declarado cumprido pelo Conselho de Polícia Civil.
§
2º - O integrante da Polícia Civil, que não satisfizer qualquer um dos
requisitos do Estágio Probatório, será exonerado, cumpridas
as formalidades administrativas legais em procedimento competente realizado
pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§
3º - O servidor do Grupo Segurança Pública que tomar posse em outro cargo para
cuja confirmação se exige Estágio Probatório, será afastado do exercício das
atribuições do cargo que ocupava, com suspensão do vínculo funcional.
§
4º - O ato de confirmação do funcionário no cargo, julgado e declarado cumprido
o Estágio Probatório, será expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§
5º - Para efeito deste Estatuto, são requisitos de Estágio Probatório:
I
- adaptação e dedicação ao trabalho, apuradas através de
avaliação objetiva da assiduidade, desempenho de tarefas, integração
grupal e equilíbrio emocional;
II
- comportamento público e privado compatível com a dignidade do cargo que
ocupa, verificado através de investigação sigilosa;
III
- cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto,
atestado através de registros na ficha cadastral de assentamentos individuais;
IV
- respeito à dignidade e integridade física do ser humano.
Art.
32 - O Departamento de Recursos Humanos manterá dos dossiê
individual, atualizado e reservado das informações coletadas sobre a apuração
dos requisitos de cumprimento do Estágio Probatório.
§
1º - O dossiê de que trata este artigo compor-se-á, fundamentalmente:
I
- de dados fornecidos pela Comissão Geral de Concurso Público de Provas ou de
Provas e Títulos;
II
- de dados oferecidos pela Academia de Polícia Civil, concluído o Curso Regular
de Formação Profissional;
III
- de dados remetidos pelas Autoridades Policiais Civis competentes.
§
2º - O dossiê individual será levado ao Conselho de Polícia Civil, devidamente
instruído, seis (06) meses do término do Estágio Probatório do funcionário
policial civil, para o necessário julgamento e declaração de cumprimento legal.
§
3º - De qualquer modo, não havendo sido tomadas as providências de que trata
este artigo, o Estágio Probatório será encerrado após o decurso do prazo
referido no art. 31 deste Estatuto confirmando-se o funcionário no cargo,
atendidas as formalidades competentes.
§
4º - Durante o Estágio Probatório não será permitido ao policial civil
concorrer a ascensão funcional, por acesso ou
promoção, nem se afastar do cargo para qualquer fim salvo para o exercício de
cargo em comissão.
TÍTULO
III
DA
NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art.
33 - A nomeação para cargo vago da Polícia Civil atenderá as disposições deste
Estatuto e poderá ser feita:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo vago de classe
inicial das carreiras integrantes das respectivas categorias funcionais;
II
- em comissão, quando se tratar de nomeação que assim deve ser provido.
§
1º - Em caso de impedimento do ocupante de cargo em comissão, a autoridade
competente nomeará substituto, exonerando-o o findo o
período da substituição.
§
2º - Será tornada sem efeito a nomeação, quando, por ato ou omissão do nomeado,
a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
Art.
34 - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do
funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de
comprovada acumulação legal, somente permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidades de horário.
§
1º - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados
em legislação especial, são vedadas disposições, cessão e designação de
pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.
§
2º - Exceto para exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime de
Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros
órgãos sem a suspensão do vínculo funcional.
CAPÍTULO
II
DA
POSSE
Art.
35 - Posse é o ato regular que completa a investidura em cargo público
estadual.
Art.
36 - O nomeado para cargo da Polícia Civil tomará posse dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados da data de publicação do competente ato de
provimento no Diário Oficial do Estado.
§
1º - A requerimento do nomeado ou do seu representante legal, a autoridade
competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo
anterior até o máximo de trinta (30) dias, contados do seu término.
§
2º - Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de nomeado ausente do
País ou do Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade
competente para dar posse.
§
3º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
§
4º - Por ocasião da posse, dar-se-á:
I
- assinatura do termo de posse em livro próprio;
II
- substituição da Cédula de Identidade Profissional.
Art.
37 - Somente poderá ser empossado em cargo integrante da Polícia Civil quem
satisfaça os seguintes requisitos:
I
- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
- ter completado dezoito (18) anos de idade;
III
- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- apresentar comprovante de acumulação legal;
V
- ter boa conduta, apurada em investigação sigilosa;
VI
- ter saúde, apurada em inspeção médica oficial;
VII
- possuir qualificação e aptidão para o cargo;
VIII
- ter sido habilitado em processos do Sistema Seletivo previsto neste Estatuto;
IX
- não registrar antecedentes criminais;
X
- apresentar declaração de bens e valores patrimoniais.
§
1º - Os requisitos a que se referem os itens I e II deste
artigo não serão exigidos nos casos de transferências, aproveitamento e
reversão.
§
2º - A prova das condições a que se referem os itens I a IV deste artigo não
será exigida nos casos de Reintegração.
§
3º - O requisito constante do item VIII deste artigo não será exigido nos casos
de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não
se exija aprovação em processos do Sistema Seletivo da Polícia Civil.
§
4º - A declaração de bens e valores patrimoniais de que trata o item X deste
artigo deverá discriminar detalhadamente e, em relação aos imóveis, constar o
número do registro e o cartório em que os mesmos estiverem registrados, fazendo
prova com apresentação de fotocópia da declaração de imposto de renda.
§
5º - A autoridade competente para dar posse, sob pena de responsabilidade,
verificará:
I
- se foram satisfeitas todas as condições legais para a posse;
II
- se do ato de provimento consta a existência de vaga;
III
- se foi declarada lícita pelo órgão competente, no caso de acumulação de
cargos.
Art.
38 - São autoridades competentes para dar posse:
I
- o Governador do Estado;
II
- o Secretário de Segurança Pública;
III
- o Chefe de Gabinete;
IV
- o Delegado Geral da Polícia;
V
- o Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art.
39 - O ato de posse em primeira investidura será presidido pelo Secretário de
Segurança Pública ou por autoridade especialmente convidada por ele e
compreenderá, em solenidade de estilo:
I
- assinatura do termo de posse em livro próprio;
II
- entrega do Título de nomeação, da Cédula de Identidade Profissional e do
Estatuto da Polícia Civil;
III
- compromisso solene nos seguintes termos:
PROMETO
OBSERVAR E FAZER OBSERVAR RIGOROSA OBEDIÊNCIA ÀS LEIS, AOS PRINCÍPIOS E NORMAS
CONTIDOS NO ESTATUTO E REGULAMENTO DA POLÍCIA CIVIL.
PROMETO
DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM DESPREENDIMENTO E PROBIDADE E RESPEITAR A
DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DO SER HUMANO.
PROMETO
CONSIDERAR COMO INERENTES À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E A HONORABILIDADE DA
POLÍCIA CIVIL A QUE, AGORA PASSO, A SERVIR.
CAPÍTULO
III
DO
EXERCÍCIO
Art.
40 - Exercício funcional é o ato pelo qual o servidor nomeado formalmente as atribuições
do cargo que lhe são atribuídas em lei.
§
1º - Ao titular de órgão policial civil para onde for designado o servidor,
compete dar-lhe exercício funcional, comunicando o fato ao órgão competente
para a anotação em ficha individual.
§
2º - O início, a interrupção e o reinício de exercício funcional serão
registrados em cadastro funcional do servidor policial civil pelo órgão de
pessoal.
§
3º - O exercício das atribuições do cargo terá início no prazo de dez (10)
dias, contados da data:
I
- da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II
- da posse, nos demais casos.
§
4º - No interesse da Administração Superior da Pasta, o Secretário de Segurança
Pública poderá fixar data para início dentro ou além do prazo estabelecido no
parágrafo anterior.
§
5º - O servidor terá exercício funcional em qualquer órgão da Polícia Civil, na
Capital ou no Interior do Estado, excetuando os casos previstos neste Estatuto.
§
6º - Quando o Acesso, Promoção ou Transposição não importarem em mudança de
município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de cinco (05)
dias.
§
7º - Nenhum policial civil terá exercício em serviço, ou órgão, diverso daquele
para o qual foi designado, salvo autorização expressa da autoridade competente.
Art.
41 - O policial civil não poderá se afastar do exercício funcional do seu cargo
por mais de quatro (04) anos, salvo:
I
- quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção,
assessoramento, de Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios ou dos Municípios;
II
- quando para exercer cargos ou funções em órgãos ou serviços de informações
federais ou estaduais;
III
- quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado;
IV
- quando para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V
- quando para prestar, por convocação, serviço militar obrigatório;
VI
- quando se tratar de licença para acompanhar cônjuge.
§
1º - Preso preventivamente, pronunciado por crime inafiançável, em processo do
qual não haja pronúncia, o policial civil será automaticamente afastado do
exercício funcional, até sentença passada em julgado.
§
2º - O policial civil afastado nos termos do parágrafo anterior, terá direito à percepção do benefício de Auxílio-reclusão,
de acordo com a legislação previdenciária específica.
§
3º - para entrar em exercício funcional, o servidor apresentará,
obrigatoriamente, ao órgão de pessoal todos os elementos necessários à
atualização do seu cadastro funcional.
Art.
42 - O integrante da Polícia Civil, no exercício funcional, está obrigado a
apresentar, bienalmente, ao órgão central de pessoal, declaração de bens e
valores acrescidos do seu patrimônio, acompanhada de
documentação idônea, atendidas as especificações do § 4º do art. 37
deste Estatuto.
§
1º - O não cumprimento do disposto neste artigo, nos prazos estabelecidos,
constitui-se falta disciplinar, cabendo ao Titular da Pasta decidir sobre sua
apuração em procedimento administrativo pela Corregedoria Geral de Polícia
Civil.
§
2º - Na hipótese da apuração a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao
Conselho de Polícia Civil o competente julgamento à presença do relatório do
procedimento administrativo.
§
3º - O órgão central de pessoal manterá atualizado registro, devendo informar
ao Secretário de Segurança Pública, sob pena de responsabilidade, trinta (30)
dias após vencido o prazo estabelecido, todos os casos
de não cumprimento do diposto neste artigo.
§
4º - Na hipótese de comprovada insuficiência documental ou falsa afirmação
quanto à legitimidade de procedência dos bens e valores patrimoniais do
declarante, o Conselho de Polícia Civil, diante do Relatório competente, poderá
decidir:
I
- pelo afastamento do policial civil faltoso do exercício funcional por tempo
não superior a trinta (30) dias;
II
- pela aplicação de pena de advertência ou repreensão, com registro ou não em
ficha individual;
III
- pela suspensão, por período nunca superior a quinze (15) dias;
IV
- pela retirada de folha de pagamento, até que o policial civil atenda e
satisfaça as exigências que lhe forem impostas.
§
5º - O cancelamento das notas punitivas, na hipótese dos itens II e III do
parágrafo anterior, será automaticamente processado pelo órgão de pessoal,
decorridos dois (02) anos, contados da data de publicação dos respectivos atos.
§
6º - O policial civil não poderá servir nas sedes de Comarcas, nas quais o Juiz
ou Agente do Ministério Público seja cônjuge, ascendente ou colateral até o 3º
grau por consangüinidade ou afinidade, excetuando-se os órgãos situados na
Comarca da Capital ou em Comarca onde haja mais de uma Vara Criminal.
§
7º - Processado criminalmente e condenado à pena privativa, de liberdade que
não determine demissão, por sentença em que fique estabelecida a suspensão
condicional da pena, o policial civil passará a prestar serviços em órgão onde
o exercício do cargo seja compatível com as condições da sentença.
CAPÍTULO
IV
DA
REMOÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
REMOÇÃO
Art.
43 - Remoção é o ato mediante o qual o policial civil passa a ter exercício em
outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, sem que se modifique sua
situação funcional.
§
1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas
interessadas e se realizará na conformidade do estabelecido em legislação
pertinente.
§
2º - O período de remoção do policial civil não ultrapassará de quinze (15) dias, prorrogável por igual prazo, a juízo da
autoridade competente, podendo ser facultada dispensa de expediente para os
preparativos necessários, sem, entretanto, ficar o mesmo liberado do expediente
normal.
§
3º - Com a publicação do ato de remoção, ficam automaticamente cancelados os
períodos de férias ou de licença especial não iniciados,
devendo ser fixado novo período de acordo com as respectivas escalas da nova
unidade ou entidade a que o policial civil passar a ter exercício.
§
4º - O servidor cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-ofício
para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for
detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição
da unidade de serviço estadual que houver na localidade de domicílio do cônjuge
ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e
vantagens do cargo.
Art.
44 - A remoção far-se-á:
I
- de ofício, no interesse da Administração;
II
- a pedido, atendida a conveniência do serviço;
III
- por conveniência da disciplina.
§
1º - A remoção de ofício, no interesse da Administração, tem por objetivo:
I
- preencher os claros da lotação dos órgãos;
II
- completar os efetivos de pessoal dos órgãos;
III
- atender situação emergencial;
IV-
regularizar situação de incompatibilidade.
§
2º - A remoção a pedido tem a finalidade de proporcionar condições à
solução de interesse próprio, atendida a conveniência do serviço.
§
3º - A remoção por conveniência da disciplina tem por objetivo resolver a
situação da incompatibilidade funcional decorrente de fatores disciplinares.
§
4º - A remoção de ofício não será permitida, quando esta impossibilitar o
servidor de freqüentar curso em que estiver matriculado em estabelecimento
oficial ou na Academia de Polícia Civil, exceto quanto desligado compulsória ou
voluntariamente.
§
5º - Na hipótese de remoção a pedido, deverá o requerente ter, no mínimo, um
(01) ano de exercício e se efetivará sem ônus para o Estado.
§
6º - Dar-se-á remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma
vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas
pelo solicitante.
§
7º - A remoção por permuta será sempre realizada a pedido dos interessados e de
acordo com as respectivas chefias, atendidas as normas legais pertinentes.
Art.
45 - Não será removido o servidor que estiver respondendo a sindicância ou
processo administrativo ou criminal, ressalvando-se determinação em contrário
do Secretário de Segurança Pública.
SEÇÃO
II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art.
46 - Movimentação é, na economia interna da Polícia Civil, o ato normal de
designação do servidor policial civil para ter exercício em órgão policial
civil da Capital ou do Interior do Estado, pelo Secretário de Segurança
Pública.
§
1º - O espaço administrativo da movimentação de que trata este artigo será
reduzido a dias para o órgão de pessoal efetuar a
designação, incluídos os dias necessários à viagem do servidor.
§
2º - A apresentação do servidor movimentado deverá se efetuar mediante ofício
pelo órgão de pessoal, com rigorosa observância dos prazos estipulados, sob
pena de responsabilidade.
§
3º - O espaço de movimentação não ultrapassará de quinze (15) dias úteis,
prorrogável em mais cinco (05) dias, a juízo da autoridade competente, quando
se tratar de designação para órgãos do Interior do Estado.
§
4º - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita:
I
- a pedido;
II
- de ofício.
Art.
47 - Os prazos de permanência de policial civil em uma localidade serão de
cinco (05) anos, excetuando-se os casos de exercício em órgãos da Capital.
§
1º - Tendo em vista a necessidade do Serviço, a permanência prevista neste
artigo poderá ser prorrogada por igual prazo, pelo Secretário de Segurança
Pública.
§
2º - O Policial Civil, que completar cinco (05) anos de exercício numa mesma
localidade, terá prioridade na movimentação para outro órgão, desde que se manifestar por escrito, trinta (30) dias antes do prazo
fatal.
§
3º - O policial civil não será movimentado,
salvo em casos de saúde, devidamente comprovada, no período compreendido entre
três (03) meses antes e dois (02) meses depois de eleições federais, estaduais
ou municipais.
CAPÍTULO
V
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art.
48 - Haverá, na Polícia Civil, substituições nos impedimentos legais ou
afastamentos de titulares de cargo em comissão ou de função gratificada,
podendo ser automática ou por nomeação.
§
1º - A substituição automática será processada independentemente de lavratura
de ato, conforme se dispuser em Regulamento.
§
2º - A substituição por nomeação processar-se-á por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§
3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo
se exceder de trinta (30) dias, quando o substituto perceberá a gratificação de
representação do cargo ou função gratificada por todo o período.
§
4º - Verificada a substituição automática, o titular do órgão comunicará
imediatamente ao órgão de pessoal, para a necessária anotação em ficha
cadastral.
§
5º - O titular do cargo em comissão ou função gratificada de natureza
eminentemente policial civil terá substituição automática e respeitará os
princípios e normas da hierarquia, conforme se dispuser em Regulamento.
§
6º - Em caso de vacância do cargo em comissão e até seu provimento, poderá ser
designado, pelo autoridade imediatamente superior, um
funcionário para responder pelo expediente, hipótese em que se lhe aplicará o
disposto no § 3º deste artigo.
Art.
49 - Pelo tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento
e a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso de opção, vedada,
porém, a percepção cumulativa de vencimento, gratificações e vantagens.
CAPÍTULO VI
DA
SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art.
50 - O Regime Jurídico estabelecido por este Estatuto não se aplicará,
temporariamente, ao integrante da Polícia Civil:
I
- no caso de posse ou ingresso em outro cargo, função ou emprego não
acumuláveis com o cargo que vinha ocupando;
II
- no caso de opção, em caráter temporário, pelo regime que alude o art. 146 da
Constituição Federal, ou pelo regime da legislação trabalhista;
III
- no caso de disponibilidade;
IV
- no caso de autorização para o trato de interesse particular.
§
1º - O caso indicado no item I deste artigo, implica
em suspensão de vínculo funcional, acarretando os seguintes efeitos:
I
- dar-se-á, automaticamente, a suspensão do vínculo funcional até que seja
providenciada a exoneração ou demissão;
II
- enquanto vigorar a suspensão do vínculo funcional, o servidor não fará jus ao
vencimento do cargo desvinculado, não se computando, quanto a este, para nenhum
efeito, tempo de serviço;
III
- o servidor reingressará no exercício funcional das atribuições do cargo de
que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual
se tenha submetido a processo seletivo ou Estágio Probatório.
IV
- o servidor com suspensão de vínculo funcional, por motivo de posse ou
ingresso em outro cargo estranho à Polícia Civil, terá a Cédula de Identidade
Profissional recolhida pelo órgão competente.
§
2º - O caso a que se refere o item II deste artigo implicará em suspensão do
vínculo funcional e acarretará os seguintes efeitos:
I
- o servidor desvinculado não fará jus à percepção de vencimento;
II
- computar-se-á o período de suspensão do vínculo funcional para os fins
de disponibilidade e aposentadoria;
III
- obrigar-se-á o servidor a continuar a pagar a sua contribuição previdenciária
na base do vencimento do cargo de cujas atribuições se desvinculou;
IV
- o servidor terá a Cédula de Identidade Profissional recolhida pelo órgão
competente.
§
3º - Em relação ao caso previsto no item III deste artigo, os efeitos
decorrentes são:
I
- o servidor continuará a ser considerado como em atividade;
II
- computar-se-á o período de suspensão do vínculo funcional para aposentadoria,
nova disponibilidade, se for o caso, e progressão funcional.
§
4º - O caso de que trata o item IV deste artigo resultará em que o servidor não
fará jus à percepção de vencimento, nem ao cômputo do período de suspensão do
vínculo funcional, como tempo de serviço, para nenhum efeito legal, e terá a
Cédula de Identidade Profissional recolhida pelo órgão competente.
CAPÍTULO
VII
DAS
AUTORIZAÇÕES
Art.
51 - O integrante da Polícia Civil poderá ser autorizado a se afastar do
exercício funcional de acordo com o disposto neste Estatuto em lei completar:
I
- sem prejuízo do vencimento, quando:
a)
for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites
estabelecidos;
b)
for realizar missão ou estudo em outro ponto do Território Nacional ou no
estrangeiro;
c)
por motivo de casamento, até o máximo de oito (08) dias;
d)
por motivo de luto, até oito (08) dias, em decorrência de falecimento de
cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau,
inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
e)
por luto, até dois (02) dias, por falecimento de tio e cunhado;
II
- sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para
trato de interesses particulares;
III
- com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme legislação própria,
quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em
entidades ou órgãos estranhos à Polícia Civil.
§
1º - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas (02) horas diárias, ao
servidor que freqüente curso oficial de 1º ou 2º graus ou de ensino superior,
podendo a autorização dispor que a redução do horário se dará por prorrogação
do início, ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais
conveniente ao estudante e aos superiores interesses da Administração.
§
2º - Será autorizado o afastamento do exercício funcional, nos dias em que o
servidor tiver de prestar exames para ingresso em serviço público, curso
oficial ou que, estudante, tiver de se submeter às provas.
§
3º - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado será autorizado nos
mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do
reconhecido expresso interesse da Polícia Civil.
§
4º - As autorizações previstas neste artigo dependerão de comprovação idônea
das condições estabelecidas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia ou posteriormente, conforme julgar
conveniente.
§
5º - Concedida a autorização na dependência de comprovação posterior, sem que
tenha sido efetuado no prazo fixado, a autoridade competente a anulará, sem
prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.
Art.
52 - Somente depois de dois (02) anos de efetivo exercício, poderá o policial
civil obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares,
por um período não superior a quatro (04) anos e sem percepção de vencimentos.
§
1º - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida,
reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.
§
2º - Quando o interesse da Administração o exigir, a autorização poderá ser
cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser
expressamente notificado para se apresentar ao serviço, no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, findo o
qual se caracterizará o abandono de cargo.
§
3º - A autorização para afastamento, nos termos deste artigo, somente poderá
ser prorrogado por período necessário à complementação do prazo previsto no
parágrafo anterior.
§
4º - O policial civil aguardará em exercício a autorização do seu afastamento,
não sendo permitido o afastamento antes de ter assumido o exercício.
§
5º - O servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento de
que trata este artigo, após decorridos, pelo menos,
dois (02) anos de efetivo exercício, contados da data em que reassumiu, em
decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de
cassação de autorização concedida.
§
6º - O policial civil estará afastado do exercício do cargo:
I
- até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime
funcional, ou pelo prazo que durar prisão civil, administrativa ou penal;
II
- pelo prazo em que ficar suspenso preventivamente ou em cumprimento à pena de
suspensão disciplinar, exceto quando seja esta convertida em multa;
III
- pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de
condenação criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo ou se
o fato criminoso configurar ilícito administrativo passível de demissão.
TÍTULO
IV
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL, DO REINGRESSO E DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.
53 - Ascensão Funcional é a elevação do servidor de um para outro cargo de
maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior
tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado ou de
atribuições mais compatíveis com a suas qualificações
e aptidões.
§
1º - São formas de Ascensão Funcional:
I
- promoção;
II
- acesso;
III
- transferência. (revogada pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
2º - A promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior
àquela em que se encontre dentro da mesma série de classes na Categoria
Funcional a que pertencer.
§
3º - O acesso é a elevação do policial civil da classe final da série de
classes, ou singular, para a classe inicial ou singular na Categoria Funcional
a que pertencer ou de outra Categoria Funcional afim.
§
4º - A transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo de classe
inicial, ou singular, da mesma Categoria Funcional, ou de outra, dentro do
mesmo Grupo Ocupacional e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional
e compatibilidade de qualificações e aptidões, obedecidos:
(revogada pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente; (revogada
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
II
- os processos seletivos que apurem as qualificações e aptidões; (revogada
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
III
- os conceitos em Boletim de Merecimento, objetivamente verificados e
registrados. (revogada pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
5º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo
critério e merecimento.
§
6º - O integrante da Polícia Civil que estiver cumprindo mandato legislativo
somente poderá ser promovido ou ter acesso pelo critério de antiguidade.
§
7º - A Ascensão Funcional não interrompe o exercício, que é contado na nova
classe, a partir da data de publicação do ato que elevar o policial civil.
§
8º - A Ascensão Funcional do policial civil, ressalvadas as exceções previstas
neste Estatuto, somente se dará mediante a satisfação de requisitos apurados em
processos seletivos em que se verificarão o grau de escolaridade e a
habilitação em Curso Regular da Academia de Polícia Civil.
§
9º - Não haverá Ascensão Funcional de policial civil em cumprimento de Estágio
Probatório.
§
10 - Anualmente, o número de promoções, em cada classe, de cada carreira, de
cada categoria funcional, será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do número
total de ocupantes da respectiva classe e carreira arredondando-se para mais a
fração porventura ocorrente.
Art.
54 - A Ascensão Funcional do policial civil realizar-se-á no dia 21 de abril de
cada ano, excetuando-se os casos especiais previstos neste Estatuto.
§
1º - Não poderá ser promovido ou ter acesso o policial civil que não tiver, até
o dia 05 de fevereiro de cada ano, interstício de 365 dias de efetivo exercício
na classe.
§
2º - Havendo vaga, o órgão central de pessoal providenciará, até o dia 05 de fevereiro
de cada ano.
I
- a distribuição de exemplares do Boletim de Merecimento às Chefias de órgãos
policiais civis, ou órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta, se for
o caso;
II
- a organização das classificações de antiguidade.
§
3º - As relações de merecimento e de antiguidade serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, até o dia 15 de março de cada ano, obrigatoriamente.
§
4º - O Boletim de Merecimento, atendidas as peculiaridades da Polícia Civil,
será elaborado tendo em vista a apuração de requisitos essenciais estabelecidos
em Regulamento e preenchido em concordância com critérios normativos do órgão
de pessoal.
§
5º - O preenchimento do Boletim de Merecimento será feito no prazo de cinco
(05) dias pelo superior imediato do policial civil.
§
6º - Será de quinze (15) dias corridos o prazo para impugnação de matéria de
merecimento e antiguidade, contados da data de publicação das relações no
Diário Oficial do Estado.
§
7º - O recurso de que trata o parágrafo anterior far-se-á através de
requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por
intermédio do superior imediato, que se manifestará no prazo de cinco (05)
dias.
§
8º - No caso de transformação de cargos ou de reclassificações, contar-se-á,
para efeito de interstício, os dias de efetivo exercício no cargo originário,
considerando o padrão ou classe em que o servidor se encontrava à época da
transformação.
§
9º - Quando ocorrer empate na classificação por merecimento,
terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I
- tiver mais tempo de serviço na classe;
II
- tiver mais tempo de serviço público estadual;
III
- tiver mais tempo de serviço público;
IV
- for de mais idade.
§
10 - Na hipótese de ocorrer empate na classificação por merecimento, terá
preferência o candidato que tenha melhor classificação no Curso Regular
correspondente, realizado pela Academia de Polícia Civil.
§11
- Decretada a Ascensão Funcional indevidamente, será o ato decretado sem efeito
e expedido outro em benefício do policial civil a quem de direito cabia a
elevação, não sendo o beneficiado indevidamente obrigado a restituir o que a
mais houver recebido, se for o caso.
§
12 - Não poderá ser promovido por merecimento o policial civil:
I
- em exercício de mandato eletivo;
II
- em licença para tratar de interesses particulares;
III
- à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia
Civil.
Art.
55 - É assegurada a Ascensão Funcional, por acesso ou promoção, pelo critério
de merecimento, ao policial civil que tenha sido aprovado em Curso Regular
correspondente na Academia de Polícia Civil e conquistado o primeiro lugar na
classificação final.
§
1º - A Ascensão Funcional, a que se refere este artigo, dar-se-á como Prêmio
Especial, produzindo todos os efeitos legais, a partir da data em que se der a
Solenidade de Estilo pela Academia de Polícia Civil, dentro do prazo de trinta
(30) dias após a publicação do ato de homologação do Curso Regular no Diário
Oficial do Estado.
§
2º - Somente terá direito à Ascensão Funcional, nos termos deste artigo, o
policial civil que satisfaça as seguintes condições fundamentais, verificadas
rigorosamente pelo órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade:
I
- interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe;
II
- não registrar, à data da homologação do Curso Regular, nota punitiva em ficha
de assentamentos funcionais.
Art.
56 - É assegurado, para todos os efeitos legais, o direito do policial civil à
Ascensão Funcional, por acesso ou promoção, desde que ocorra uma destas
circunstâncias especiais, comprovadas através de procedimento administrativo
competente:
I
- se o policial civil vier a ficar inválido em conseqüência de lesões recebidas
em serviço policial civil;
II
- se o policial civil vier a falecer no cumprimento de missão objeto do Serviço
de Polícia e Segurança;
III
- se o policial civil vier a invalidar ou a falecer sem que tenha sido feita,
no prazo legal, a Ascensão Funcional que lhe cabia por antiguidade ou
merecimento.
§
1º - A Ascensão Funcional a que se refere este artigo, será
sempre precedida de competente apuração em procedimento administrativo,
retroagindo seus efeitos legais à data da invalidez ou do falecimento do
policial civil.
§
2º - O policial civil invalidado, respeitado o disposto no parágrafo anterior,
será aposentado com vencimento e vantagens correspondentes ao cargo
imediatamente superior.
§
3º - Aos beneficiários do policial civil falecido será paga pensão especial,
atendido o disposto neste artigo.
Art.
57 - Ao policial civil que concluir Curso Superior é assegurado o direito à
ascensão funcional por acesso ou transferência, para o cargo de classe inicial
das carreiras que exijam esse grau de escolaridade para o seu provimento,
guardadas as correspondências das respectivas categorias funcionais da Polícia
Civil. (revogado pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
1º - O ocupante de cargo compreendido nas Categorias
Funcionais Perícia Criminal e Preparação Processual tem direito a optar
pelas Categorias Funcionais Medicina e Odontologia Legal e Laboratório, e
Diligência, Prevenção e Investigação Criminal, respectivamente. (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
2º - Em qualquer uma das situações previstas no parágrafo anterior, a ascensão
funcional somente se dará atendidas as seguintes condições: (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- existência de número de cargos vagos suficientes para o preenchimento pelos
candidatos;
II
- interstício de 365 dias de efetivo exercício no cargo que ocupa;
III
- ser o candidato estabilizado;
IV
- ser o cargo de provimento efetivo, não considerado excedente ou em extinção;
V
- habilitação prévia e específica em curso regular correspondente, realizado
pela Academia de Polícia Civil;
VI
- não registrar o candidato nota punitiva em ficha de assentamentos funcionais,
por falta de natureza grave;
VII
- não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou criminal,
enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
VIII
- não ser condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena
original para fins de sua suspensão condicional.
§
3º - A ascensão funcional de que trata este artigo, dará preferência aos
policiais civis qualificados em cargos de classe final das
carreiras, ou isolado, na respectiva categoria funcional. (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
4º - Por um período de dois (02) anos, a contar da data da punição por falta
grave, não haverá ascensão funcional do policial civil. (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
5º - Quando o número de candidatos exceder ao das vagas existentes, dar-se-á preferência, sucessivamente: (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- ao candidato melhor classificado no curso da Academia de Polícia Civil;
II
- ao candidato de:
a)
maior tempo de serviço público estadual;
b)
maior tempo de serviço público;
c)
menor prole;
d)
menor idade.
§
6º - A ascensão funcional de que trata este artigo, satisfeitas as exigências
estabelecidas, realizar-se-á no dia 21 de abril de cada ano, quando houver,
devendo vigorar, para todos os efeitos legais, a partir da data em que assumir
regularmente o efetivo exercício das atribuições do cargo. (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
CAPÍTULO
II
DO
REINGRESSO
SEÇÃO
I
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
58 - A reintegração é o reingresso do funcionário na Polícia Civil por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao
cargo.
§
1º - A decisão administrativa, que determinar o reingresso, será proferida em
recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de
revisão, nos termos deste Estatuto.
§
2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente, ocupado, ou em outro de
iguais vencimentos.
§
3º - O funcionário reintegrado será submetido a
inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO
II
DO
APROVEITAMENTO
Art.
59 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em
disponibilidade e dependerá de:
I
- habilitação em processo seletivo realizado pela Academia de Polícia Civil;
II
- exame médico oficial;
III
- existência de vaga;
IV
- contar o disponível, na data, no máximo cinqüenta (50) anos de idade;
V
- a Administração Superior da Secretaria de Segurança Pública manifestar
interesse expresso e fundamentado no retorno do disponível.
§
1º - Na ocorrência de cargos vagos na Polícia Civil, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvados
os destinados à Ascensão Funcional.
§
2º - O aproveitamento, que será feito no cargo anteriormente ocupado pelo
disponível ou de igual vencimento, poderá ocorrer em cargo de vencimento
inferior, quando o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem
pessoal, incorporada ao vencimento, para fins de progressão horizontal,
disponibilidade e aposentadoria.
§
3º - Provada em inspeção médica competente a incapacidade definitiva, a
disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua conseqüente
decretação.
§
4º - Aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior nos casos em que o funcionário,
mesmo aprovado em inspeção médica, não for aprovado em processo seletivo
realizado pela Academia de Polícia Civil.
§
5º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência se estabelecerá
na seguinte ordem:
I
- melhor classificação no Curso Regular;
II
- maior tempo de disponibilidade;
III
- maior tempo de serviço público;
IV
- maior prole.
§
6º - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do
funcionário, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não
tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica
oficial.
SEÇÃO
III
DA
REVERSÃO
Art.
60 - Reversão é o reingresso na Polícia Civil do aposentado por invalidez,
quando insubsistente os motivos da aposentadoria, mediante inspeção médica
oficial que comprova a capacidade para o exercício do cargo.
§
1º - A reversão se fará de ofício ou a pedido, no mesmo cargo, naquele em que
se tenha transformado ou em outro de vencimento e atribuições equivalentes aos
do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação competente.
§
2º - São condições essenciais para a Reversão:
I
- que o aposentado tenha sido aprovado em processo seletivo realizado pela
Academia de Polícia Civil:
II
- que o inativo não tenha completado cinqüenta e cinco (55) anos de idade, nem
conte mais de 25 anos de serviço público;
III
- que a Administração Superior da Pasta considere de interesse o reingresso do
aposentado à atividade;
IV
- que o inativo seja considerado apto em inspeção médica oficial.
§
3º - Aplicar-se-ão aos casos de reversão as regras estabelecidas nos §§ 1º e 6º
do art. 59 deste Estatuto, atestada a existência de vagas.
CAPÍTULO
III
DO
ENQUADRAMENTO
(revogado pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
Art.
61 - O Enquadramento de servidores do Grupo Segurança Pública e da Lotação da Secretaria
de Segurança Pública far-se-á, observado o disciplinamento normativo
estabelecido neste Estatuto e em legislação complementar específica: (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- por transposição;
II
- por transformação.
§
1º - A transposição é uma forma de provimento efetivo de cargos vagos e se dará
com base na natureza do cargo ocupado, atendidas as seguintes condições: (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- ser estabilizado;
II
- estar exercendo, por conveniência do Serviço e carência de pessoal,
atividades correspondentes ou assemelhadas às do cargo para o qual será
transposto, há mais de um (01) ano;
III
- implementar os requisitos exigidos para o provimento
do cargo, comprovada a escolaridade;
IV
- obter aprovação em curso regular correspondente, realizado pela Academia de
Polícia Civil;
V
- existência de vagas, verificadas com base na fixação dos cargos na competente
lotação.
§
2º - A transformação é uma forma de provimento de cargo vago e se fará atendidas as seguintes condições: (revogado
pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- ser estabilizado;
II
- estar, há mais de um (01) ano, por conveniência do
serviço e carência de pessoal, executando atividades correspondentes ou
assemelhadas do cargo a que concorre;
III
- comprovar escolaridade exigida;
IV
- obter aprovação em curso regular correspondente, realizado pela Academia de Polícia
Civil;
V
- existência de vaga, verificada com base na fixação dos cargos ou carreiras na
respectiva lotação.
§
3º - O enquadramento, a que se refere este artigo, far-se-á a pedido do
servidor, através de uma Comissão de Enquadramento designada pelo Secretário de
Segurança Pública. (revogado pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
§
4º - Em caso de empate na classificação de Enquadramento, será obedecida a
seguinte ordem de preferência: (revogado pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
I
- melhor classificação no processo seletivo;
II
- maior tempo de serviço no cargo que ocupa;
III
- maior tempo de serviço público estadual;
IV
- maior tempo de serviço público;
V
- menor prole;
VI
- menor idade.
§
5º - Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão
dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, de igual
nível e nos limites da lotação prevista, por ordem rigorosa de classificação
dos habilitados. (revogado pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
TÍTULO
V
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art.
62 - O tempo de serviço compreende o período de efetivo exercício das
atribuições de cargo ou função ou emprego público.
§
1º - Será considerado de efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas
neste Estatuto e legislação complementar o afastamento em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até oito (08) dias;
III
- luto, até oito (08) dias, por falecimento de cônjuge ou
companheiro, parente, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive
madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV
- luto, até dois (02) dias, por falecimento de tios e cunhados;
V
- convocação para o serviço militar obrigatório;
VI
- exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão,
inclusive da Administração Indireta do Estado;
VII
- júri e outros serviços obrigatórios;
VIII
- freqüência em curso na Academia de Polícia Civil para ingresso na Polícia
Civil ou ascensão funcional;
IX
- suspensão, quando convertida em multa;
X
- trânsito para ter exercício em nova sede;
XI
- prestação de provas em concurso público;
XII
- desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada,
quanto a esta, a legislação pertinente;
XIII
- exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por
nomeação do Governador do Estado;
XIV
- licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença
profissional;
XV
- licença especial;
XVI
- licença à funcionária gestante;
XVII
- licença para tratamento de saúde;
XVIII
- licença para tratamento de moléstia que impossibilite o funcionário definitivamente
para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder
Executivo;
XIX
- doença devidamente comprovada, até trinta e seis (36) dias por ano e não mais
de três (03) dias por mês;
XX
- missão ou estudo noutras partes do Território Nacional ou no estrangeiro,
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do
Estado;
XXI
- decorrente de período de trânsito, de viagem do servidor que mudar de sede,
contado da data do desligamento e até o máximo de quinze (15) dias;
XXII
- prisão do servidor, absorvido por sentença transitada em julgado;
XXIII
- prisão administrativa, suspensão preventiva e o período de suspensão, neste
último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;
XXIV
- disponibilidade;
XXV
- nascimento de filho, até um (01) dia, para fins de registro civil.
§
2º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho, o
evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou ocasião do
serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do
servidor.
§
3º - Equiparar-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada,
sofrida pelo servidor ou em razão dele.
§
4º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela
peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a
relação de causa e efeito.
§
5º - Nos casos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, o laudo resultante da
inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente
no trabalho da doença profissional.
Art.
63 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será computado:
I
– SIMPLESMENTE:
a)
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
b)
o período de serviço ativo das Forças Armadas prestado durante a paz;
c)
o tempo de serviço prestado, desde que remunerado pelos cofres do Estado;
d)
o tempo de serviço prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista, nas órbitas federal, estadual e municipal;
e)
o período de trabalho prestado a Instituição de caráter privado que tenha sido
transformada em unidade administrativa estadual;
f)
o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
g)
o tempo de licença especial e o período de férias gozadas pelo servidor;
h)
o tempo de licença para tratamento de saúde.
II
- EM DOBRO
a)
o tempo de serviço ativo prestado ás Forças Armadas em período de operações de
guerra;
b)
o período de férias não gozadas;
c)
o período de licença especial não usufruído.
§
1º - O tempo de serviço a que aludem as alíneas
"c", "d" e "e" do inciso I deste artigo será
computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§
2º - Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de
justificação judicial quando se verificar a inexistência, nos registros de
pessoal, de elementos comprobatórios de freqüência.
§
3º - As férias e períodos de licença especial não gozados,
referentes a tempo de serviço anterior ao reingresso do servidor do Sistema
Administrativo, relativo a tempo de serviço estranho ao Estado, não serão
considerados pelo efeito do disposto nas alíneas "b" e "c"
do inciso II deste artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados
aqueles períodos.
§
4º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, devendo o número de
dias serem convertido em anos, considerado o ano de
trezentos e sessenta e cinco (365) dias, e permitido o arredondamento para um
(01) ano, após a conversão, o que exceder a cento e oitenta e dois (182) dias,
para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art.
64 - É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado, concorrente ou
simultaneamente, em cargos ou empresas da União, dos Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Instituições de caráter privado que hajam sido transformadas em
unidades administrativas do Estado.
§
1º - Em hipótese de acumulação legal de cargos é vedada a transposição do tempo
de serviço de um para outro.
§
2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o tempo de serviço público
estadual, ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é
considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.
§
3º - Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados, poderá o
servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo.
§
4º - Será computado, para efeito de Progressão Horizontal, Aposentadoria ou
Disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função
integrantes da Administração Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações instituídas ou encampadas pelo
poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista.
§
5º - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para os fins
de Progressão Horizontal, Aposentadoria e Disponibilidade, incluindo-se, na
norma ora estabelecida, período referentes há anos anteriores, quer já estejam
averbados ou não.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE
Art.
65 - A estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser
exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
§
1º - A estabilidade de que trata este artigo assegura a permanência do servidor
no Sistema Administrativo.
§
2º - O funcionário nomeado em virtude de habilitação em Processos Seletivos
estabelecidos neste Estatuto adquire estabilidade depois de decorridos dois
(02) anos de efetivo exercício no cargo.
§
3º - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo em comissão.
Art.
66 - A disponibilidade é o afastamento de exercício do servidor estável em
virtude da extinção do cargo ou da decretação de sua desnecessidade.
§
1º - O servidor em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço e será aproveitado, obedecidas as
disposições previstas neste Estatuto.
§
2º - Para efeito de fixação dos vencimentos da disponibilidade será obedecida a proporcionalidade, quanto ao tempo, prevista para a
aposentadoria compulsória.
§
3º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de
atualização, estabelecidos para os servidores em geral.
§
4º - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado com o mesmo vencimento
e vantagens do cargo, atendidas as exigências legais pertinentes.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art.
67 - O servidor da Polícia Civil gozará de trinta (30) dias consecutivos, ou
não, de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão,
vedado o gozo de férias nos períodos eleitorais.
§
1º - O servidor não poderá gozar, por ano, mais de dois (02) períodos de
férias.
§
2º - Se não tiver sido organizada a escala, ou houver alteração do exercício
funcional, com a movimentação ou remoção do servidor, a este caberá requerer ao
superior hierárquico o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a
oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o
direito do servidor.
§3º
- O servidor terá direito a férias após cada ano de exercício, sendo vedado llevar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§
4º - A promoção, o acesso, a remoção e a movimentação não interromperão as
férias.
§
5º - Ao entrar em gozo de férias, o policial civil é obrigado, sob pena de
responsabilidade, a comunicar ao seu Chefe imediato o seu endereço eventual na
hipótese de deixar a sede de sua lotação.
§
6º - Terá preferência para gozo de férias nos meses correspondentes às férias
escolares, mediante apresentação de comprovante idôneo, se for o caso, o
servidor:
I
- com filhos menores, em idade escolar;
II
- casado com professor;
III
- estudante e aluno da Academia de Polícia Civil.
§
7º - Quando da interrupção ou da reassunção de exercício por gozo de férias,
deverá o fato ser comunicado ao órgão de pessoal, para as necessárias anotações
funcionais.
Art.
68 - Os servidores titulares de cargos em comissão ou função gratificada,
quando da transmissão do cargo ou função por motivo de férias, devem proceder inventário dos bens sob sua guarda, processos,
inquéritos, expediente, sindicância e boletins, devendo o servidor que assumir apôr o seu ciente e encaminhar cópia ao Delegado Geral, ao
Corregedor Geral, e ao Diretor do Departamento de Administração.
CAPÍTULO
IV
DAS
LICENÇAS – SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
69 - Será licenciado o servidor:
I
- para tratamento de saúde;
II
- por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
III
- por motivo de doença em pessoa da família;
IV
- quando gestante;
V
- para Serviço Militar obrigatório;
VI
- para acompanhar cônjuge;
VII
- em caráter especial.
§
1º - A licença que dependa de inspeção médica oficial terá a duração que for
indicada no respectivo laudo, findo o qual o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do
funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela
aposentadoria.
§
2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do
cargo.
§
3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido,
devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de findar
a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
§
4º - A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados da terminação da
anterior, será considerada como prorrogação.
§
5º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e
quatro (24) meses, salvo nos casos previstos nos itens II a IV deste artigo.
§
6º - O ocupante de cargo em comissão, mesmo que titular de cargo efetivo, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV deste
artigo.
§
7º - O servidor em gozo de licença comunicará ao superior imediato o local onde
poderá ser encontrado; na hipótese de se ausentar da sede de sua lotação.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
70 - A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica oficial,
podendo ser a pedido ou de ofício.
§
1º - O servidor será compulsoriamente licenciado no caso de sofrer uma das
seguintes doenças:
I
- tuberculose ativa;
II
- alienação mental;
III
- neoplasia maligna;
IV
- cegueira ou redução de vista;
V
- hanseníase;
VI
- paralisia irreversível e incapacitante;
VII
- cardiopatia grave;
VIII
- doença de Parkinson;
IX
- espondiloartrose anquilosante;
X
epilepsia vera;
XI
- nefropatia grave;
XII
- aneurisma cerebral arteriovenoso de grande volume e angioma arteriovenoso do
território cerebral;
XIII
- estados avançados de Paget (osteite
deformante e outros conforme se dispuser, de acordo com indicações da Medicina
Especializada).
§
2º - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício funcional,
ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção
médica competente a capacidade, para a atividade
funcional.
§
3º - Expirado o prazo da licença previsto no laudo médico, o servidor será sumetido a nova inspeção e aposentadoria, se for julgado
inválido.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo necessário para a nova inspeção
será considerado como de prorrogação da licença.
§
5º - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até
que seja realizado o exame.
§
6º - O atestado passado excepcionalmente por médico particular com firma
reconhecida somente produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial do
Estado.
§
7º - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado
sigilo no que se refere aos laudos médicos.
§
8º - No curso do processamento das licenças:
I
- o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o
exercício do cargo;
II
- o servidor deverá comunicar ao chefe imediato o endereço eventual, caso se
afaste da sede de sua lotação;
III
- o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício funcional.
§
9º - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento
de saúde.
Art.
71 - À licença para tratamento de saúde causada por doença profissional, agressão
não provocada e acidente no trabalho, aplica-se o disposto nesta Seção, sem
prejuízo das regras estabelecidas por este Estatuto, no que couber.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
72 - O servidor, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal
e esta não possa ser prestada simultaneamente como o
exercício funcional, poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de:
I
- ascendente, descendente colateral, consangüíneo, ou
afim até o 2º grau;
II
- cônjuge do qual não esteja separado;
III
- dependente que conste de sua ficha funcional;
IV
- companheiro ou companheira.
§
1º - Provar-se-á doença mediante inspeção médica realizada na forma do
estabelecido neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§
2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será
comprovada mediante parecer do órgão oficial do Estado.
§
3º - O servidor licenciado, nos termos deste artigo, perceberá vencimentos
integrais até dois (02) anos, findo o qual não será
pago vencimento.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À GESTANTE
Art.
73 - A funcionária gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por
quatro (04) meses, com vencimentos integrais.
Parágrafo
Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir
do oitavo mês de gestação.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art.
74 - O servidor que for convocado para o Serviço Militar obrigatório será
licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela
retribuição financeira do Serviço Militar.
§
1º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta
(30) dias, para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos.
§
2º - O servidor, Oficial da Reserva não remunerada das Forças Armadas, será
licenciado com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos
pela legislação militar, garantido o direito de opção.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
Art.
75 - O servidor terá direito a licença, sem vencimento, para acompanhar o
cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandato servir em
outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior.
§
1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instituído, admitida a
renovação, independentemente de reassunção do exercício.
§
2º - Finda a causa da licença, o servidor retornará ao exercício de suas
funções, no prazo de trinta (30) dias, após o qual sua ausência será
considerada abandono de cargo.
§
3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário
nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
§
4º - Nas mesmas condições estabelecidas neste artigo, o funcionário será
licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora
de sua sede funcional.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA ESPECIAL
Art.
76 - O Policial Civil, após cada qüinqüênio de serviço efetivo ininterrupto,
fará jus à licença especial de 3 (três) meses;
§
1º - Considere-se serviço ininterrupto quando, prestado no período
correspondente ao qüinqüênio, não tenha o servidor:
I
- faltado ao serviço sem justificação;
II
- sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão;
III
- gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou para acompanhar
cônjuge;
IV
- gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis (06) meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão
não provocada, acidente no trabalho e doença profissional;
V
- tido o seu vínculo funcional suspenso.
§
2º - A licença especial poderá ser gozada a pedido do servidor, de uma só vez,
ou parceladamente, atendidas as conveniências do
requerente e da Administração.
§
3º - Convertido, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a
desistência da licença especial;
§
4º - O direito de requerer licença especial não está sujeito a caducidade.
§
5º - A licença especial poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir
interesse público superveniente, ou a pedido do funcionário, preservado, em
qualquer caso, o direito do servidor ao gozo do período restante da licença.
§
6º - Caberá ao titular do órgão de pessoal determinar a data de início da
licença especial, tendo em vista as conveniências dos serviços policiais civis.
§7º
- Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, será
contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.
CAPÍTULO
V
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.
77 - A Progressão Horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que
faz jus o servidor, por qüinqüênio de efetivo exercício, caracterizando-se como
recompensa da antiguidade funcional.
§
1º - A cada cinco (05) anos de efetivo exercício corresponderá cinco por cento (5%) calculado sobre a retribuição correspondente ao
padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o servidor.
§
2º - A Progressão Horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar cinco (05) anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo
efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento,
após a devida opção do servidor, independente de requerimento.
§
3º - Será computado, para efeito de Progressão Horizontal, o tempo de serviço
prestado em cargo, emprego ou função, integrantes da Administração Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, mesmo que submetido ao regime de
legislação trabalhista.
§
4º - A Ascensão Funcional de servidor não interromperá a Progressão Horizontal,
que passará a ser calculada pelo vencimento básico do novo cargo.
TÍTULO VI
DA
RETRIBUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
78 - Todo funcionário, em razão do vínculo funcional que mantém com o Sistema
Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária.
§
1º - São formas de retribuição:
I
- vencimento;
II
- indenizações;
III
- gratificações.
§
2º - O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais, não podendo
sofrer descontos além dos previstos expressamente em Lei, nem ser objeto de
arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar
de:
I
- prestação de alimentos determinada judicialmente;
II
- reposição de indenização devida à Fazenda Estadual.
§
3º - As reposições e indenizações à Fazenda Estadual, descontadas em parcelas
mensais, não serão excedentes da décima (10ª) parte do vencimento básico do
servidor.
§
4º - A retribuição do servidor em disponibilidade, para todos os efeitos
legais, constitui vencimentos.
§
5º - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será
inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
CAPÍTULO
II
DO
VENCIMENTO
Art.
79 - Considera-se vencimento, a retribuição correspondente ao padrão, nível ou
símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em virtude do efetivo
exercício de função pública.
§
1º - O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo, quando:
I
- nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação
legal comprovada;
II
- no exercício de mandato eletivo, federal ou municipal;
III
- afastado do cargo para exercer mandato eletivo municipal remunerado;
§
2º - O servidor perderá:
I
- o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou
doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto;
II
- um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à fixada para o início do expediente, quando se retirar antes do
término do período de trabalho;
III
- um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por
crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia, tendo direito à diferença, se absolvido.
IV
- dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de
condenação por sentença passada em julgado à pena de que não resulte em
demissão.
§
3º - O funcionário investido em mandato gratuito de vereador,
fará jus à percepção dos seus vencimentos nos dias em que comparecer às
sessões da Câmara.
CAPÍTULO
III
DAS
INDENIZAÇÕES
SEÇÃO
I
DA
AJUDA DE CUSTO
Art.
80 - Ao servidor, quando se deslocar da sede de sua lotação, em objeto de
serviço, será concedida ajuda de custo.
§
1º - A ajuda de custo é a indenização destinada ao custeio das despesas de
viagem, mudança e nova instalação do servidor mandado servir fora da sede de
sua lotação e será concedida nos termos deste Estatuto e da Legislação
específica.
§
2º - A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados em legislação
específica, não podendo exceder a três (03) meses de vencimento nem haver nova
concessão na data decorridos seis (06) meses do último deslocamento do servidor
em objeto de serviço, salvo nos casos de designação para ter exercício ou para
serviço fora do Estado, conforme legislação própria vigente.
§
3º - A ajuda de custo será paga pelo órgão competente, antecipadamente ao
embarque do servidor, mediante concessão, em ato que deverá indicar.
I
- o nome do servidor;
II
- o respectivo cargo;
III
- a finalidade do afastamento;
IV
- a importância total a ser paga.
§
4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificar:
I
- a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou
voluntariamente;
II
- em razão de remoção disciplinar, após dois (02) meses de exercício.
§
5º - O servidor restituirá a ajuda de custo recebida,
se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I
- integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir o destino designado
oficialmente;
II
- integralmente, em três (03) parcelas iguais, no caso de não se deslocar nos
prazos fixados;
III
- a metade, em três (03) parcelas iguais, se antes de terminada a incumbência,
pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§
6º - Não se enquadra nas disposições estabelecidas no parágrafo anterior, a
licença para tratamento de saúde.
§
7º - A ajuda de custo não será restituída pelo servidor, quando não seguir para
a nova sede de exercício por motivo independente de sua vontade, nem pelos
familiares, quando se verificar o falecimento do servidor após o recebimento da
ajuda de custo.
Art.
81 - Os valores correspondentes à ajuda de custo serão pagos aos servidores,
obedecidas as seguintes normas:
I
- um (01) mês do vencimento básico, quando designados para Delegacias de
Polícia, Regionais ou Municipal, com até duzentos (200)
quilômetros de distância da sede de sua lotação.
II
- dois (02) meses do vencimento básico, quando designado para Delegacia de
Polícia, Regionais ou Municipais, com até quatrocentos (400) quilômetros de
distância da sede de sua lotação.
III
- três (03) meses do vencimento básico, quando designado para Delegacia de
Polícia, Regionais ou Municipais, com mais de quatrocentos (400) quilômetros de
distância da sede de sua lotação.
SEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Art.
82 - Ao servidor que se deslocar da sua sede de exercício funcional em objeto
de serviço policial civil, conceder-se-á diárias a título de indenização das
despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de
deslocamento eventual.
§
1º - A diária a que se refere este artigo, será paga
incluindo o dia da partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua
lotação.
§
2º - Para o cálculo de indenização de que trata este artigo, tomar-se-a por base o valor do vencimento básico percebido,
devendo ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor, pelo órgão
competente.
§
3º - O arbitramento das diárias levará em consideração a
categoria do servidor, a natureza do serviço a prestar, a distância do
deslocamento, as condições de alimentação e pousada da localidade, o tempo de
serviço e demais circunstâncias que possam determinar o QUANTUM correspondente,
respeitadas as normas estabelecidas em Lei específica vigente.
§
4º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de
uma vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar, apurada em procedimento
administrativo competente.
§
5º - As diárias serão pagas mediante concessão, em ato que deverá conter todos
os elementos a que se refere o § 3º do art. 80, deste Estatuto.
SEÇÃO
III
DO
TRANSPORTE
Art.
83 - Transporte é a indenização devida ao servidor que se deslocar da sede de
sua lotação funcional em objeto de serviço, compreendendo:
I
- no caso de deslocamento temporário, as despesas de passagem;
II
- no caso de deslocamento definitivo, as despesas de passagem e bagagem.
§
1º - O servidor, seus dependentes e serviçal, têm
direito à indenização de que trata este artigo, de domicílio a domicílio, nos
deslocamentos definitivos para fora da sede de sua lotação.
§
2º - Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade da
Administração, o servidor será indenizado na quantia correspondente às despesas
que lhe são asseguradas, mediante comprovação junto ao órgão competente.
§
3º - Ao licenciado para tratamento de saúde será dado transporte, inclusive
para pessoa da família, fora da sede de sua lotação, desde que expressamente
exigido em laudo médico competente.
§
4º - Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho de
missão objeto do serviço fora da sede de seu exercício funcional, no máximo
para três (03) pessoas, do local do domicílio ao do óbito, ida e volta.
SEÇÃO
IV
DA
MORADA
Art.
84 - A indenização de moradia é devida mensalmente ao policial civil na
atividade, mandado servir fora da sede de sua lotação funcional, nas Delegacias
de Polícia do Interior do Estado.
§
1º - A indenização de que trata este artigo, será calculada nas seguintes
bases:
I
- com encargo de família, cinquenta por cento (50%)
do vencimento básico;
II
- sem encargo de família, trinta por cento (30%) do vencimento básico.
§
2º - O policial civil designado para ter exercício em Delegacia de Polícia do
Interior que não residir na localidade com a família, fará jus à indenização de
moradia calculada na base do percentual previsto no item II do parágrafo
anterior.
§
3º - Não terá direito à indenização de moradia, quando o policial civil se
encontrar em uma das seguintes situações:
I
- de licença para tratar de interesses particulares;
II
- em efetivo exercício de cargo em comissão estranho à Polícia Civil;
III
- residir, na localidade, em prédio próprio da Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO
IV
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
85 - Ao servidor integrante da Polícia Civil, conceder-se-á
gratificações:
I
- participação em comissão ou banca examinadora de concurso público;
II
- participação em órgão de deliberação coletiva;
III
- serviço ou estudo fora do Estado, ou do País;
IV
- representação;
V
- exercício funcional em determinados locais;
VI
- risco de vida ou saúde policial civil;
VII
- abono policial civil;
VIII
- vantagem pessoal;
IX
- encargo de instrutor em curso policial civil;
X
- função policial civil.
§
1º - As gratificações referidas neste artigo, não definidas expressamente neste
Estatuto, são objeto de legislação específica vigente.
§
2º - A gratificação de Representação é uma indenização atribuída aos ocupantes
de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de
natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Art.
86 - Incorporar-se-ão aos proventos da inatividade as vantagens do cargo em
comissão ou função gratificada, desde que o exercício do cargo em comissão ou
função gratificada tenha compreendido um período de cinco (05) anos
ininterruptos, ou dez (10) anos interpolados, mesmo que o funcionário, ao
aposentar-se, já esteja fora daquele exercício funcional.
Art.
86 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para
aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as
vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado,
durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez)
intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada. (nova redação dada pela lei n.° 10.839, de 27.09.83)
Art.
87 - Ao policial civil designado para ter exercício funcional fora da sede de
sua lotação, a título de gratificação pelo exercício em determinados locais, é
assegurada a vantagem:
I
- de sessenta por cento (60%) do vencimento básico, quando tiver exercício
funcional no Interior do Estado;
II
- de trinta por cento (30%) do vencimento básico, quando tiver exercício funcional na Região Metropolitana.
Art.
88 - As gratificações a que se referem os itens VI e
VII do art. 85, são concedidas aos policiais civis em virtude das
peculiaridades dos Serviços de Polícia e Segurança de responsabilidade da
Policia Civil, nas bases de quarenta por cento (40%) e de cem por cento
(100%) sobre o vencimento básico, respectivamente.
§
1º - As gratificações de que trata este artigo são devidas ao funcionário pelo
exercício apenas de um (01) cargo e incorporar-se-ão aos proventos da
inatividade.
§
2º - Para concessão das gratificações, é condição
essencial que o servidor se encontre no efetivo exercício de cargo policial
civil, ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão ou função
gratificada.
Art.
89 - O funcionário que contar dez (10) anos completos, consecutivos ou não, de
exercício em cargo em comissão ou função gratificada, terá adicionada ao
vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a
importância equivalente a um quinto (1/5).
I
- do valor da função gratificada;
II
- do valor da Representação do cargo em comissão.
§
1º - O acréscimo a que se refere este artigo, ocorrerá
a partir do décimo ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de
quatorze (14) anos.
§
2º - A vantagem de que trata este artigo, somente será paga a partir da data em
que o funcionário assumir o exercício do cargo efetivo.
§
3º - Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido
desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser
adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercido
por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e
II deste artigo.
§
4º - O funcionário no gozo desse benefício, se nomeado para cargo ou função de
confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar
pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.
§
5º - Na hipótese de percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da
Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal de que
trata este artigo.
Art.
90 - A gratificação do item IX do art. 85 deste Estatuto, dar-se-á ao policial
civil designado pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o encargo de
Instrutor em regime de tempo complementar e definido pelo período de duração de
curso instituído na Academia de Polícia Civil, na base de trinta por cento
(30%) do vencimento básico.
Art.
91 - A gratificação mensal de que trata o item X do art. 85, deste Estatuto, é
atribuída ao policial civil pelo efetivo desempenho de atividades específicas
da Polícia Civil, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, com os
percentuais a seguir fixados sobre o vencimento básico:
I
- curso superior de polícia civil...................................................................................................
25%;
II
- curso de formação profissional que exija conclusão em Curso Superior....................................
20%;
III
- curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 2º grau, ou
equivalente.........
15%;
IV
- curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 1º grau, ou
equivalente..........
10%.
§
1º - Os ocupantes de cargos das classes finais das carreiras
de Corregedor de Polícia Civil e Professor da Academia de Polícia Civil,
respeitados os direitos adquiridos, fica assegurada a gratificação a que
se refere o item I deste artigo.
§
2º - A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos da
inatividade.
§
3º - Ao policial civil que possuir mais de um (01) curso, somente será
atribuída a gratificação de maior percentual.
TÍTULO
VII
DA
PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
92 - Ao servidor e à sua família, é assegurada a manutenção de Sistema de
Previdência e Assistência que, dentre outros, preste os seguintes serviços e
benefícios:
I
- serviços de assistência;
a)
médica;
b)
hospitalar;
c)
obstétrica;
d)
odontológica;
e)
oftalmológica;
f)
social;
g)
jurídica;
h)
financeira;
II
- benefício de:
a)
pensão especial;
b)
pecúlio adicional;
c)
auxílio-reclusão;
d)
auxílio – maternidade;
e)
auxílio-doença;
f)
auxílio-funeral;
g)
salário-família;
h)
aposentadoria;
i)
montepio policial civil.
§
1º - Os serviços e os benefícios não tratados neste Estatuto,
são disciplinados segundo normas estabelecidas em legislação específica
vigente.
§
2º - Ao servidor acidentado em serviço, ou que tenha contraído doença
profissional, será prestada assistência médica adequada.
§
3º - A pensão e assistência médica referidas neste artigo,
serão custeadas pelo Estado, independentemente de contraprestação ou
contribuição de previdência.
§
4º - É assegurada pensão especial integral aos beneficiários de servidor
falecido em conseqüência de acidente no trabalho ou doença profissional na
forma conceituada por este Estatuto e corresponderá ao valor percebido por ele,
a título de vencimentos, na data do óbito, reajustável nos termos da legislação
específica.
CAPÍTULO
II
DA
APOSENTADORIA
Art.
93 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez;
II
- compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
III
- voluntariamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo
masculino, ou trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino.
§
1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período
contínuo não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica
declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese de licença
por acidente de trabalho, agressão não provocada ou doença profissional.
§
2º - Uma vez iniciado o processo de aposentadoria e apurado, no prazo de
sessenta (60) dias, pelo órgão central do sistema de pessoal, que o funcionário
satisfaz aos requisitos legais para sua decretação, será ele afastado do
exercício do cargo, decorrido aquele prazo, lavrando-se a seguir, o respectivo
ato declaratório.
§
3 º - O ato declaratório da autoridade competente conterá a discriminação dos
vencimentos a que fará jus o servidor até o julgamento da legalidade da
aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
§
4º - O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em
serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável,
especificada em lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos
ao ocupante de cargo de igual denomição.
§
5º - Somente nos casos de invalidez decorrente de acidente no trabalho ou
doença profissional, como configurados nos §§ 2º. 3º, 4º e 5º
do art. 62 deste Estatuto, será aposentado o ocupante do cargo de provimento em
comissão, hipótese em que o respectivo provento será integral.
Art.
94 - O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação
de tempo de serviço, não poderá ser inferior à remuneração auferida por
servidor titular de cargo de igual denominação e categoria.
§
1º - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 86 deste Estatuto, estender-se-ão
as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA
ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos setenta (70)
anos de idade, ou que se invalidar por acidente em trabalho, por moléstia
grave, doença profissional, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do
art. 70 deste Estatuto.
§
2º - Somente para integralização do tempo exigido neste artigo e no art. 86
deste Estatuto, computar-se-á o período, em que o funcionário haja exercido
cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de assessoramento
Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem
como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
§
3º - O funcionário que contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo
masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino, ou setenta (70) anos de
idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da
gratificação de representação de Gabinete que venha percebendo desde que a
tenha usufruído durante cinco (05) anos ininterruptos ou dez (10) intercalados.
Art.
95 - O funcionário aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por
invalidez decorrente de doença não prevista nos artigos anteriores, terá
provento proporcional ao tempo de serviço.
§
1º - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais, com base no tempo de
serviço, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I
- até dez (10) anos de tempo de serviço, cinquenta
por cento (50%);
II
- de dez (10) anos a quinze (15) anos de tempo de serviço, sessenta por cento
(60%);
III
- de quinze (15) a vinte (20) anos de tempo de serviço, setenta por cento
(70%);
IV
- de vinte (20) a vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço, oitenta por
cento (80%);
V
- de mais de vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço e menos de trinta (30)
ou trinta e cinco (35) anos, conforme o caso, noventa por cento (90%).
§
2º - O provento proporcional calculado nos termos do parágrafo anterior, será
acrescido das vantagens que, por Lei, lhe devam ser incorporados.
§
3º - O provento da inatividade será reajustado automaticamente sempre que, por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda ou reclassificação de cargos,
modificarem-se os vencimentos de servidores da atividade, mantida a mesma
proporcionalidade.
§
4º - O provento, salvo o caso de reajuste previsto no parágrafo anterior, não
será objeto de reajuste quando o vencimento for alterado em virtude de decisão
em processo de Enquadramento.
Art.
96 - O Policial Civil, com mais de cinco (05) anos na classe de Categoria
Funcional e que conte mais de trinta (30) anos de serviço público, se do
sexo femenino, ou mais de trinta e cinco (35)
de serviço público, se do sexo masculino, terá direito a ascensão funcional, ao
aposentar-se, à classe imediatamente superior, independentemente da existência
de vaga.
CAPÍTULO
III
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.
97 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial, concedido pelo Estado
ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas
de manutenção de seus dependentes.
§
1º - Conceder-se-á salário-família:
I
- pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II
- por filho menor de vinte e um (21) anos de idade, que não exerça atividade
remunerada;
III
- por filho inválido;
IV
- por filho estudante que frequente curso secundário
ou superior e que não exerça atividade remunerada, até a idade de vinte e
quatro (24) anos;
V
- pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas
do servidor;
VI
- por enteados, netos, irmãos, sobrinhos menores ou incapazes que vivam às expensas do funcionário, bem como pessoa menor ou incapaz
que, igualmente, assim viva sob sua guarda atribuída judicialmente.
VII
- pelo companheiro ou companheira, na forma e conceituação da legislação
previdenciária.
§
2º - Quando o pai e mãe forem ambos servidores do Estado e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tiver os
dependentes sob sua guarda, e, se ambos os tiverem, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
§
3º - Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes
legais dos menores e dos incapazes.
§
4º - A cada dependente relacionado no § 1º deste artigo, corresponderá uma cota
de salário-família de acordo com o valor fixado em Lei, sendo a cota de
salário-família por filho inválido correspondente ao duplo da cota dos demais.
§
5º - O salário-família será pago, ainda que o servidor venha a deixar de
perceber vencimento ou proventos, sem perda do cargo.
§
6º - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda
que para fim de previdência social.
§
7º - Em caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser
pago aos seus dependentes.
§
8º - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a
Administração ou interessados tomarão as medidas necessárias para que seja pago
aos seus beneficiários, desde que atendam aos requisitos necessários a partir
da data em que fizerem jus ao benefício, observada a
prescrição quinquenal.
Art.
98 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que,
comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos seus dependentes.
§
1º - Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes
do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação
prevista neste artigo.
§
2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário, tão logo comprovado o
desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão.
Art.
99 - Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o
disponível, ou o aposentado, apresentarão uma declaração de dependentes,
indicando o cargo que exercer, ou do qual estiver aposentado ou em
disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente:
I
- grau de parentesco ou dependência;
II
- no caso de se tratar de maior de vinte e um (21) anos, se total e
permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a
espécie de invalidez;
III
- se o dependente vive sob a guarda do declarante:
§
1º - A declaração será prestada ao órgão de pessoal, para o processamento e
atendimento da concessão.
§
2º - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas,
mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração
de folha de pagamento.
§
3º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de cento e vinte (120) dias para esclarecimento de qualquer dúvida na
declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas
admitidas em direito.
§
4º - Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento, a autoridade competente
determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja
satisfeita a exigência.
§
5º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será
suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do
indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de dez por cento (10%) do
vencimento ou provento independentemente dos limites estabelecidos para as
consignações em folha de pagamento.
§
6º - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade
concedente, dentro do prazo de quinze (15) dias, qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução do
salário-família.
§
7º - A não observância do disposto no parágrafo anterior, acarretará as mesmas
providências indicadas no § 5º deste artigo.
§
8º - O salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do
mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser
devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato
que determinar a sua suspensão.
§
9º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos,
pelo órgão pagador, independentemente de publicação do ato de concessão.
CAPÍTULO
IV
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art.
100 - O funcionário terá direito a um (01) mês de vencimento a título de
auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença
para tratamento de saúde.
§
1º - O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o período a que se refere este artigo,
independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento de
vencimentos ou proventos.
§
2º - Se o servidor ocupar mais de um cargo, auxílio-doença será pago apenas
pelo maior vencimento.
Quando
ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio doença a que faz jus será pago
de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento ou provento não recebidos.
CAPÍTULO
V
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Art.
101 - Será concedido auxílio-funeral correspondente a um (01) mês de vencimento
ou provento, à família do servidor falecido, mesmo que aposentado.
§
1º - Os vencimentos ou proventos serão aqueles a que o funcionário fizer jus na
data do óbito.
§
2º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente na razão
do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§
3º - Enquanto continuar como ônus do Tesouro Estadual a despesa correrá pela
dotação própria do cargo do funcionário falecido, por conseguinte, não podendo
ser provido o cargo antes de decorridos trinta (30) dias de sua vacância.
§
4º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do
falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova das despesas.
CAPÍTULO VI
DO
MONTEPIO POLICIAL CIVIL
Art.
102 - É assegurado às famílias ou aos beneficiários dos policiais civis, ativos
ou inativos, o direito a Montepio Policial Civil pago pelo Tesouro do Estado,
na forma instituída e disciplinada por este Capítulo.
§
1º - Todo policial civil da ativa ou da inatividade, obrigatoriamente, faz
parte do Montepio Policial Civil e deixará, por morte, uma pensão que constitui
a herança policial civil.
§
2º - Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, todo policial
civil concorrerá, obrigatoriamente, para a Fazenda do Estado, com uma cota
correspondente a um trinta (1/30) avos dos seus vencimentos ou proventos fixos
e gratificações incorporáveis.
§
3º - O direito ao montepio somente ficará consolidado depois do efetivo
recolhimento de doze (12) cotas da contribuição mensal, prevista no parágrafo
anterior.
§
4º - Quando o contribuinte falecer antes de ter pago
as doze (12) cotas de que tratam os parágrafos anteriores, a dívida recairá
sobre os herdeiros, que passarão a sofrer o desconto na pensão, até perfazer o
total exigido.
§
5º - O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento e
vantagens percebidos pelos policiais civis à data do seu falecimento e será
paga metade à viúva e metade, em parte iguais, aos filhos legítimos,
legitimados, naturais reconhecidos por qualquer das formas admitidas em
direito, inclusive os nascidos após o desquite e os adotivos do contribuinte.
§
6º - A pensão do montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver
alteração dos vencimentos dos policiais civis.
§
7º - Será emitida apólice nominativa em favor de cada contribuinte, com as
indicações necessárias.
§
8º - Cessará o pagamento do montepio mensal:
I
- em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer,
transferindo-se para os filhos o benefícios, em partes
iguais;
II
- em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se
inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante frequentando curso secundário ou superior, até vinte e
quatro (24) anos;
III
- Em relação à filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo
atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa
prover a própria subsistência.
§
9º - É facultado ao contribuinte o direito de instituir beneficiário, em
qualquer tempo, substituir um por outro, mediante declaração ou por meio de
testamento, feito de acordo com a lei civil, desde que seja solteiro, viúvo ou
desquitado, sem herdeiros à pensão respectiva, indicados por lei, vedada em
qualquer hipótese a reversão em favor de beneficiário instituído.
§
10 - O contribuinte será obrigado a fazer sua declaração de herdeiros que
prevalecerá para a qualificação dos mesmos às pensões de montepio, no prazo de
seis (06) meses, contado da vigência deste Estatuto.
§11
- É permitida, até o limite dos vencimentos ou proventos que o contribuinte
venha recebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio:
I
- entre si;
II
- com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas,
federais, estaduais ou municipais;
III
- com vencimentos de cargos ou funções pública da União, do Estado, do
Município ou de autarquia;
IV
- com proventos de inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em
cargos acumuláveis.
Art.
103 - Os processos de habilitação de pensões serão submetidos ao Tribunal de
Contas do Estado para julgamento da legalidade da concessão, que importará no
registro da despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários.
§
1º - Julgada a legalidade da concessão registrada a despesa pelo Tribunal de Contas
do Estado, os beneficiários passarão a receber as pensões respectivas
diretamente pelo Tesouro do Estado.
§
2º - Forma-se o processo de habilitação com os seguintes documentos, que serão
isentos de sêlos ou taxas:
I
- requerimento dos herdeiros à autoridade competente;
II
- certidão de óbito do contribuinte;
III
- cômputo do tempo de serviço, quando se tratar de contribuinte da ativa, ou,
fé de ofício, decreto ou ato de aposentadoria, quando se tratar de inativo;
IV
- declaração de herdeiros, na falta desta, justificação legal;
V
- informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio e dívida
que o mesmo tenha para com a Fazenda Estadual;
VI
- declaração de que os habilitandos nada percebem;
VII
- procuração, quando for o caso.
§
3º - Organizado o processo de habilitação de acordo com a legislação vigente do
Tribunal de Contas do Estado, o Secretário de Segurança Pública encaminhará ao
Governador do Estado, a fim de ser expedido aos herdeiros o título definitivo.
§
4º - As pensões de montepio não podem, em caso algum, sofrer penhora,
arrestos ou embargo.
§
5º - O direito à pensões e às prestações mensais não
reclamadas em tempo oportuno, prescreve em cinco (05) anos.
Art.
104 - A Corregedoria Geral de Polícia Civil poderá apurar, em qualquer tempo, a
veracidade das declarações de herdeiros que lhe forem apresentadas, solicitando
aos registros públicos os esclarecimentos que se tornarem necessário.
TÍTULO
VIII
DA
DISCIPLINA
CAPÍTULO
I
DO
COMPORTAMENTO POLICIAL CIVIL
Art.
105 - Para efeito deste Estatuto, comportamento policial civil é a expressão
profissional de conduta consciente em permanente respeito aos princípios da
hierarquia e disciplina, ao cumprimento do dever e da lei, ao decoro funcional
e à honra pessoal ou de classe.
§
1º - O comportamento policial civil conceituada neste artigo, classfica-se em:
I
- excepcional, quando no período de nove (09) anos não tenha sofrido nenhuma
punição;
II
- ótimo, quando no período de cinco (05) anos tenha sido punido com suspensões
que, no conjunto, não ultrapassem de trinta (30) dias;
III
- bom, quando no período de dois (02) anos tenha sido punido com suspensões de
mais de trinta (30) dias e que, no conjunto, não ultrapassem
de sessenta (60) dias;
IV
- regular, quando no período de um (01) ano foi punido com suspensões de mais
de sessenta (60) dias e que, no conjunto, não ultrapassem
de noventa (90) dias;
V
- má, quando no período de um (01) ano, tenha sido punido com suspensões que,
no conjunto, ultrapassem de noventa (90) dias.
§
2º - O concursando que ingressar na Polícia Civil será classificado no
Comportamento Excepcional a que se refere o item I do parágrafo anterior.
§
3º - A reclassificação do comportamento policial civil em linha descendente, dar-se-á progressiva e automaticamente obedecidas as
seguintes normas:
I
- de excepcional para ótimo, quando no período de cinco (05) anos, o policial
civil sofreu mais de duas (02) suspensões que, conjuntamente, ultrapassem de
trinta (30) dias;
II
- de ótimo para bom, quando no período de quatro (04) anos, sofreu punições
que, no conjunto, ultrapassem de sessenta (60) dias;
III
- de bom para regular, quando no período de três (03) anos, sofreu punições
que, somadas, ultrapassem de noventa (90) dias;
IV
- de regular para mau, quando no período de dois (02) anos, sofreu punições
que, no conjunto, ultrapassem de cento e vinte (120) dias.
§
4º - O comportamento policial civil de que trata este artigo, será automaticamente
reclassificado, em linha descendente, para o de MÁ CONDUTA, quando o
funcionário sofreu prisão preventiva com mais de quinze (15) dias, exceto no
caso do item I do § 1º deste artigo, quando a reclassificação descendente se
dará para Ótimo Comportamento.
§
5º - A contagem de tempo para reclassificação ascendente de comportamento
policial civil, processar-se-á progressiva e
automaticamente, a partir da data de cumprimento da última punição, decorridos
os seguintes prazos:
I
- de regular para bom, quando decorridos dois (02) anos, não tenha sofrido
nenhuma outra punição;
II
- de bom para ótimo, quando no período de três (03) anos, não sofreu qualquer
outra punição;
III
- de ótimo para excepcional, quando no período de quatro (04) anos, não sofreu
nenhuma outra punição.
§
6º - O comportamento policial civil classificado MÁ CONDUTA, para sua
reclassificação em linha ascendente, dependerá de julgamento e autorização do
Conselho de Polícia Civil, quando não se tratar de transgressão punível com
exoneração ou demissão, atendidos os seguintes requisitos:
I
- cumprimento do previsto no item III do parágrafo anterior;
II
- requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Segurança Pública na
qualidade de Presidente do Conselho de Polícia Civil;
III
- presença do requerimento devidamente instruído com as informações cadastro do
órgão de pessoal;
IV
- relatório de sindicância realizadas,
oferecidos pela Corregedoria Geral de Polícia Civil;
V
- informações de caráter confidencial dadas pelo Chefe imediato do requerente.
CAPÍTULO
II
DA
RESPONSABILIDADE
Art.
106 - O integrante da Polícia Civil é responsável civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando
sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Art.
107 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva do
funcionário, que importe em violação de dever geral ou especial ou de
proibição, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional,
a honra pessoal ou de classe.
§
1º - O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar
resultado perturbador do serviço de polícia civil.
§
2º - A apuração da responsabilidade administrativa funcional será promovida, de
ofício, ou mediante representação, pela autoridade de maior hierarquia no órgão
em que tiver ocorrido a irregularidade, salvo em caso de expressa determinação
do Secretário de Segurança Pública, quando o fato será apurado pela
Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§
3º - Tratando-se de ilícito administrativo praticado fora do local de trabalho,
ou com o envolvimento de servidores com exercício funcional em unidade da
Administração da Pasta, qualquer que seja a sua modalidade, será apurada pela
Corregedoria Geral de Polícia.
§
4º - Se imputar a prática de ilícito a funcionário com o envolvimento de outros
servidores pertencentes a outras unidades da Administração do Estado, a
apuração do ilícito caberá à Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de
procedimento administrativo competente realizado, preliminarmente, pela
Corregedoria Geral de Policial Civil.
§
5º - O funcionário legalmente afastado do exercício funcional não estará isento
de responsabilidade.
Art.
108 - A responsabilidade civil decorrer de conduta funcional comissiva ou
omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado,
de suas entidades ou de terceiros.
§
1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado, ou ás suas entidades, será
liquidada mediante prestações mensais, descontadas em folha de pagamento, não
excedentes da décima (10ª) parte do vencimento, à falta de outros bens que
responde pelo ressarcimento.
§
2º - Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado,
através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão
judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art.
109 - São independentes as instâncias administrativas, civil e penal,
acumuláveis as respectivas cominações, abrangendo a responsabilidade penal, os
crimes e contravenções imputados por lei, ao servidor, nesta qualidade.
§
1º - A apuração da responsabilidade funcional será apurada através de
Sindicância ou de Processo Administrativo.
§
2º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de
chefia, tomando conhecimento de um fato que possa a vir a se configurar, ou se
configure como ilícito administrativo, é obrigado a
representar perante a autoridade competente, a fim de que esta promova a sua
apuração.
§
3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo,
responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o
procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil
ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a
sindicância ou o inquérito.
§
4º - Fixado a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade
competente aplicará a sanção que entender cabível, tipificada neste Estatuto
para determinados ilícitos, levando em consideração:
I
- os antecedentes do funcionário e as circunstâncias em que o ilícito ocorreu;
II
- a gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço ou
terceiros.
Art.
110 - A alienação mental, a legítima defesa e o estado de necessidade excluem a
responsabilidade administrativa.
§
1º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial, será
comunicada pelo sindicante ou comissão à autoridade competente, a fim de que
seja providenciada a aposentadoria do funcionário.
§
2º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão
ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o
funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da
Instituição administrativa a que servir.
§
3º - O exercício de legítima defesa e de atividades em virtude do estado de
necessidade não serão excludentes de responsabilidade
administrativa quando houver excesso, moderação ou desproporcionalidade,
culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
§
4º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade
indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive
para fins de preservação do patrimônio público.
Art.
111 - Extingue-se a responsabilidade administrativa:
I
- com a morte do funcionário;
II
- pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria
disciplinar;
§
1º - o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco (05)
anos da data em que o ilícito tiver ocorrido.
§
2º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
§
3º - A apuração da responsabilidade do funcionário se processará mesmo nos
casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo.
Art.
112 - O Processo Administrativo-Disciplinar para apuração da responsabilidade, produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos:
I
- afastamento de seu cargo ou função nos casos de suspensão preventiva ou
prisão administrativa;
II
- sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária;
III
- proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo concedida
por motivo de saúde;
IV
- proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo;
V
- cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem;
Art.
113 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa,
consistente, sobretudo:
I
- no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita e sobre os
fatos que a geraram;
II
- no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito, nos
termos deste Estatuto;
III
- no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor
público, também advogado, designado pela autoridade competente;
IV
- no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas e
requerer acareações;
V
- no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive as de
natureza pericial;
VI
- no direito de arguir prescrição, de levantar
suspeições e de arguir impedimentos.
Art.
114 - Aplicar-se-á o disposto neste Título ao procedimento em que for indiciado
aposentado ou funcionário em disponibilidade.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES GERAIS E ESPECIAIS
Art.
115 - São deveres gerais do integrante da Polícia Civil, os seguintes:
I
- lealdade e respeito às Instituições constitucionais e administrativas a que
servir;
II
- obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;
III
- observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;
IV
- continência na conduta comportamental, tendo em vista o decoro funcional e
social;
V
- dar ciência à autoridade superior, por escrito, de irregularidades
administrativas de que tiver conhecimento;
VI
- assiduidade;
VII
- pontualidade;
VIII
- urbanidade;
IX
- discrição;
X
- sigilo sobre documentação e assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função que ocupe;
XI
- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII
- atender às notificações para depor ou realizar perícia ou vistorias, tendo em
vista procedimentos administrativos;
XIII
- atender, nos prazos de lei e regulamentos, as requisições para defesa da
Fazenda Pública;
XIV
- atender, nos prazos legais, os requerimentos de certidões para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XV
- providenciar para que seja sempre atual e esteja em ordem, no assentamento
funcional sua declaração de família;
XVI
- atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de
informações do Poder Judiciário e às requisições do Poder Legislativo;
XVII
- cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais, ou
facilitar-lhe a execução.
Art.
116 - São deveres especiais do integrante da Polícia Civil, os seguintes:
I
- observar e fazer observar rigorosa obediência a todos os princípios e normas
da hierarquia e da disciplina policiais civis;
II
- portar-se de modo adequado às suas funções, evitando sempre o uso ostensivo
da arma de defesa pessoal;
III
- ter espírito de iniciativa e colaboração, inclusive, destemor no cumprimento
das tarefas inerentes ao seu cargo e dedicação ao serviço;
IV
- primar para ter um comportamento excepcional na sua conduta profissional,
pública e privada, compatível com as funções do seu cargo;
V
- respeitar o compromisso de desempenhar as funções com desprendimento e
probidade e de considerar com inerentes à sua pessoa, a reputação e
honorabilidade da instituição a que serve;
VI
- realizar cursos regulares ou extraordinários instituídos pela Academia de
Polícia Civil, visando seu aperfeiçoamento técnico-científico e
aprimoramento profissional e cultural;
VII
- portar e sempre exibir, quando necessário, a cédula de Identidade
Profissional.
Art.
117 - Ao policial civil não é defeso ponderar sobre o cumprimento de ordens
superiores.
§
1º - Retificada a ordem emitida, não poderá deixar de cumprí-la
o policial civil, ficando responsável por ela a autoridade que a determinou.
§
2º - O policial civil, desde que tenha dúvida sobre a ordem recebida, poderá
solicitar, em termos, que a ordem lhe seja dada por
escrita.
CAPÍTULO
IV
DAS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO
I
DA
NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO
Art.
118 - Transgressão disciplinar é qualquer violação de dever geral ou especial,
ou de proibição, praticada por policial civil na manifestação de sua conduta
comissiva ou omissiva.
§
1º - As transgressões disciplinares na Polícia Civil são classificadas em:
I
- de natureza leve;
II
- de natureza média;
III
- de natureza grave;
§
2º - São transgressões disciplinares de natureza leve, as seguintes:
I
- faltar ao serviço sem prévia comunicação ao superior imediato, salvo
comprovada impossibilidade de fazê-la;
II
- faltar ao serviço continua e alternadamente, sem motivos justos;
III
- atrasar-se na apresentação ao serviço ou na comunicação da execução de
qualquer tarefa;
IV
- ausentar-se do órgão onde tem exercício funcional, sem prévia autorização do
superior imediato;
V
- deixar de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão
judicial;
VI
- permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
VII
- indicar ou insinuar nomes de Advogados para assistir a
pessoa que se encontre envolvida em procedimento judicial ou administrativo;
VIII
- afastar-se da sede de exercício funcional sem expressa autorização do
superior imediato, respeitada a subordinação funcional;
IX
- não levar falta ou irregularidade que presenciar e não lhe couber reprimir,
ao conhecimento de autoridade competente;
X
- apresentar recurso sem obedecer às normas e preceitos regulamentares ou em
termos inadequados ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo, sem justa
causa ou razão;
XI
- simular doença para se esquivar ao cumprimento do dever;
XII
- não cuidar, habitualmente, com o asseio pessoal, ou do local de trabalho, em
qualquer circunstância;
XIII
- deixar que presos conservem em seu poder, instrumentos ou objetivos não
permitidos;
XIV
- deixar, quando estiver sentado, de levantar-se, ou de oferecer lugar, a
superior hierárquico no local de trabalho;
XV
- dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior
hierárquico;
XVI
- executar exercício que envolva acentuados perigos, sem autorização superior,
salvo nos casos de competições ou de demonstrações, em que haverá um
responsável;
XVII
- deixar, sem justa causa, de se submeter a inspeção
médica, determinada por lei ou por autoridade competente.
§
3º - São transgressões disciplinares de natureza média, as seguintes:
I
- dar informações inexatas ou falsas, alterar ou desfigurar a verdade;
II
- agir, no exercício funcional com imperícia, imprudência ou negligência;
III
- usar indevidamente os bens do órgão onde serve, ou que lhe forem confiados,
sob a sua guarda ou não;
IV
- interpor ou traficar influência alheia à Instituição para solicitar comissionamentos ou ascensão funcional;
V
- ser encontrado em estado embriaguês, quando em serviço;
VI
- valer-se do cargo ou função com o fim de obter proveito de natureza político-partidária,
para si ou para outrem;
VII
- veicular, por qualquer modo, notícia sobre serviço ou procedimento realizado,
ou em realização, sem estar autorizado;
VIII
- utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
IX
- extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences de presos ou servir de
intermediário entre presos e terceiros, por qualquer motivo alegado;
X
- protelar ou dificultar, injustificadamente, o andamento de papéis,
inquéritos, prestação de informações, realização de diligências ou cumprimentos
de determinação judicial;
XI
- investir-se de função que não exerce, salvo por necessidade do serviço,
devidamente justificada;
XII
- maltratar presou ou usar de violência desnecessária
no exercício da função;
XIII
- deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, inquérito policiais,
sindicâncias e processos sumários;
XIV
- expedir, sem autorização competente, identidade ou qualquer tipo de
credencial profissional a quem não pertença à Instituição;
XV
- formular queixa, parte ou representação maliciosa ou
infundadamente com motivo de indispor servidores entre si ou de desfigurar a
verdade;
XVI
- entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às
relacionadas com as suas atribuições;
XVII
- portar-se de modo incompatível com as funções policiais civis que exerça;
XVIII
- deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas
atribuições;
XIX
- recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos;
XX
- retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de
gerar direito ou obrigação;
XXI
- deixar de portar ou exibir, quando for o caso, a Cédula de Identidade
Profissional;
XXII
- violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da competente
perícia criminal.
§
4º - São transgressões de natureza grave, as seguintes:
I
- esquivar-se de atender ocorrências que reclamem pronta intervenção ou de que
tome conhecimento;
II
- emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis acerca de superiores hierárquicos
e autoridades constituídas;
III
- ter em seu poder ou introduzir em unidade policial civil, tóxicos ou
entorpecentes, direta ou indiretamente;
IV
- receber propinas, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de
qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de cargo ou função que
exerça;
V
- cometer a pessoas estranhas à Polícia Civil, o desempenho de encargos
próprios ou de competência dos subordinados;
VI
- entregar-se à prática habitual da embriaguez ou à incontinência de atos
públicos incompatíveis;
VII
- disparar a arma de defesa pessoal por imprudência, negligência ou ou embriaguez;
VIII
- quebrar o sigilo de assuntos que envolvam interesses superiores da
investigação criminal;
IX
- aplicar, irregularmente, os dinheiros públicos, que tenha sob a sua
responsabilidade em razão do cargo que exerça;
X
- dificultar, deliberadamente, a investigação criminal, impedindo a apuração ou
retardando os resultados dos fatos;
XI
- eximir-se, por temor infundado ou desobediência, do cumprimento do dever
policial civil;
XII
- manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com
pessoas de má conduta ou reputação;
XIII
- dar, ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto ou circunstância, Cédula de
Identidade Profissional Insignia ou arma de defesa
pessoal;
XIV
- ofender, provocar, desafiar ou ameaçar superior, subordinado ou servidor de
igual classe ou responsabilidade;
XV
- praticar crimes previstos na legislação especial concernente à segurança
nacional.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO
Art.
119 - No julgamento das transgressões disciplinares, deverá ser precedido do
exame e análise que considerem:
I
- a repercussão do fato;
II
- os danos decorrentes no serviço
III
- os antecedentes do servidor;
IV
- as causas justificativas;
V
- as circunstâncias atenuantes;
VI
- as circunstâncias agravantes.
§
1º - São causas de justificação:
I
- motivo de força maior, devidamente justificado;
II
- caso fortuíto;
III
- ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória, no interesse
do serviço, da ordem ou segurança pública;
IV
- ter sido a transgressão cometida em legítima defesa, própria ou de terceiros,
em obediência à ordem de superiores hierárquicos, no estrito cumprimento do
dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.
§
2º - São circunstâncias atenuantes:
I
- comportamento classificado, na ordem descendente, até o item III do § 1º do
art. 105 deste Estatuto;
II
- serviços relevantes prestados à Instituição ou à comunidade;
III
- elogios ou louvores;
IV
- ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior.
§
3º - São circunstâncias agravantes:
I
- comportamento classificado nos termos do item V do § 1º do art. 105 deste
Estatuto;
§
4º - Não haverá punição disciplinar quando, no julgamento da transgressão, for
reconhecida qualquer causa de justificação prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO
V
DAS
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.
120 - As sanções disciplinares na Polícia Civil, são
processos fortalecedores dos princípios e normas da hierarquia e da disciplina
aplicados com justiça, imparcialidade e severidade, visando educar o
comportamento profissional, individual e coletivamente.
§
1º - A disciplina policial civil é fundamento essencial na correção de
atividades, obediência às ordens, consciência das responsabilidades, rigorosa
observância das prescrições regulamentes e cumprimento do dever profissional.
§
2º - A competência para aplicar as prescrições deste Estatuto, é conferida ao
cargo e não ao grau hierárquico.
§
3º - Todo funcionário que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina
deverá participar ao seu superior imediato, por escrito ou verbalmente.
§
4º - São sanções disciplinares;
I
- advertência;
II
- repreensão;
III
- suspensão;
IV
- multa;
V
- remoção;
VI
- detenção;
VII
- demissão;
VIII
- cassação de aposentadoria;
IX
- cassação de disponibilidade;
X
- prisão preventiva.
§
5º - A advertência é a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação
verbal ao policial civil faltoso e podendo ser aplicada em particular ou
ostensivamente, com registro funcional ou não, a critério da autoridade que a
aplicar.
§
6º - A repreensão será aplicada por escrito ao funcionário que, em caráter
primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve ou tenha sido
advertido ostensivamente, por falta leve, podendo, inclusive, constar de
assentamentos em ficha funcional.
Art.
121 - Aplicar-se-á a suspensão através de ato escrito, por prazo não superior a
noventa (90) dias, nos casos de transgressão:
I
- leve, até quinze (15) dias;
II
- média, de quinze (15) a trinta (30) dias;
III
- grave, de trinta (30) a noventa (90) dias.
§
1º - Por conveniência do serviço, a suspensão, poderá ser convertida em multa,
na base de cinquenta por cento (50%) por dia do
vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no exercício
funcional.
§
2º - Poderá ser ordenada pelo Secretário de Segurança Pública, a pedido da
autoridade processante, a suspensão preventiva do Funcionário indiciado, até trinta (30) dias, prorrogável por igual período, se o seu
afastamento convier à apuração dos fatos.
§
3º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá direito:
I
- a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão, para todos os
efeitos legais;
II
- a computar o tempo de serviço, para todos os fins legais, relativos ao
período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva;
III
- a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão;
IV
- a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o
salário-família.
§
4º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os
dias em que o funcionário, notificado, deixar de atender à convocação para
prestação de serviços estatais compulsórios, salvo por motivo plenamente
justificado.
Art.
122 - A pena de remoção disciplinar, através de ato que caracteriza a medida,
será aplicada pelo Secretário de Segurança Pública por iniciativa própria ou
por solicitação de autoridade a quem o funcionário estiver
imediatamente subordinado, à vista de expediente que a justifique.
Art.
123 - A pena de retenção disciplinar, que não acarretar perda de vencimento nem
prejudicar a apuração dos fatos, por qualquer meio, será aplicada de um a
trinta (30) dias, nos casos de falta de natureza média ou grave, podendo ser cumprida:
I
- em residência do punido, quando se tratar de funcionário possuidor de curso
superior e a pena não exceder de quinze (15) dias;
II
- em dependência especial da Instituição, se o funcionário possuir curso
superior e a pena for superior a quinze (15) dias;
III
- em dependência do próprio órgão em que tiver exercício funcional o punido,
nos demais casos.
§
1º - Nos casos previstos nos itens II e III deste artigo,
os funcionários classificados como de comportamento Excepcional, ou ótimo, conforme
disposto no § 1º do art. 105 deste Estatuto, a critério da autoridade
competente, poderão passar os sábados, domingos e feriados em suas respectivas
residências.
§
2º - O funcionário punido com pena de detenção disciplinar, qualquer que seja
seu grau de instrução, para o seu cancelamento em ficha funcional, dependerá de
julgamento e declaração pelo Conselho de Polícia Civil,
atendidos os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Art.
124 - O Secretário de Segurança Pública poderá ordenar a prisão administrativa
do funcionário responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos
bens que se encontram sob a guarda do Estado ou da Instituição, no caso de
alcance ou omissão no recolhimento ou na entrega a quem de direito nos prazos e
na forma da Lei.
§
1º - Recolhida aos cofres públicos a importância devida, a autoridade que
ordenou a prisão, poderá revogar o ato gerador da custódia, desde que julgado
desnecessário à investigação.
§
2º - A autoridade que ordenar a prisão administrativa, comunicará
imediatamente o fato à autoridade Judiciária competente e providenciará a
abertura e realização urgente do processo de tomada de contas.
§
3º - A prisão de que trata este artigo, será cumprida em local especial,
aplicando-se o disposto no § 3º do art. 120 deste Estatuto.
§
4º - A prisão preventiva não ultrapassará de noventa (90) dias.
Art.
125 - A pena de demissão se aplicará nos seguintes casos, obrigatoriamente:
I
- crime contra a administração pública;
II
- crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função ou cargo,
quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
III
- abandono de cargo;
IV
- incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V
- insubordinação grave em serviço;
VI
- ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiro;
VII
- aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o
Erário Estadual ou delapidação do seu patrimônio;
VIII
- quebra do dever de sigilo funcional;
IX
- corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X
- falta de atendimento aos requisitos do Estágio Probatório;
XI
- desídia funcional;
XII
- descumprimento de dever especial inerente ao cargo em comissão;
§
1º - Tendo em vista a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a claúsula A BEM DO SERVIÇO POLICIAL CIVIL, nos casos
referidos nos itens I a VII deste artigo, mediante julgamento pelo Conselho de
Polícia Civil.
§
2º - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o
funcionário demitido com nota a que se refere o parágrafo anterior, não poderá
reingressar na Polícia Civil, a qualquer título.
§
3º - Considera-se abandono de cargo, para efeito de demissão, a deliberada
ausência do funcionário, sem justa causa por trinta (30) dias consecutivos ou
sessenta (60) dias, interpoladamente, durante doze
(12) meses
§
4º - Entende-se-á por ausência com justa causa, não
só a autorizada por lei, regularmente ou outro ato administrativo, como a que
assim for considerada após comprovação em competente procedimento
administrativo, devendo a justificação administrativa ser requerida ao superior
hierárquico pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos termos
deste parágrafo, apenas para fins disciplinares.
Art.
126 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em
Processo Administrativo, que o aposentado ou disponível:
I
- praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão;
II
- aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer,
provada a má fé;
III
- não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi
aproveitado, salvo por motivo de força maior;
IV
- perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo
Único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do
aposentado ou do disponível com o Estado.
Art.
127 - As penas previstas no § 4º do art. 120 deste Estatuto, prescreverão nos
seguintes prazos:
I
- em trinta (30) dias, nas de repreensão;
II
- em sessenta (60) dias, nas de remoção disciplinar;
III
- em noventa (90) dias, nas de detenção disciplinar;
IV
- em cento e vinte (120) dias, nas de suspensão.
§
1º - A data do fato dará início à contagem do tempo para a prescrição prevista
neste artigo.
§
2º - Quando as faltas cometidas constituem, também, fato delituoso, a
prescrição será regulada pela Lei Penal.
§
3º - Não poderá ser feito nenhum apenamento
estatutário, salvo o disposto no parágrafo anterior, após
decorridos cinco (05) anos da prática do ato passível de punição.
Art.
128 - Para aplicação das penas previstas neste Estatuto, são
competente:
I
- o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II
- o Secretário de Segurança Pública, nos casos dos itens I a VI e X, do § 4º do
art. 120, deste Estatuto, em relação a todos os funcionários que lhe estão subordinados;
III
- o Chefe de Gabinete, o Delegado Geral de Polícia Civil, o Corregedor Geral de
Polícia Civil e os Diretores de Departamentos, nos casos dos itens I a IV do §
4º do art. 120, deste Estatuto, em relação a todos os funcionários que lhes estejam
subordinados, desde que a pena não ultrapasse de trinta (30) dias;
IV
- os Diretores de Divisão, Institutos e os Delegados de Polícia, nos casos dos
itens I a IV do § 4º do art. 120 deste Estatuto, desde que a pena não
ultrapasse de quinze (15) dias;
§
1º - A autoridade que aplicar a pena disciplinar poderá solicitar agravamento
desta, desde que julgue necessário, ao superior hierárquico, mediante
justificativa por escrito;
§
2º - A autoridade superior, na hipótese do parágrafo anterior, poderá agravar a
pena, se julgar necessário.
§
3º - A autoridade que aplicar pena, antes de publicar o ato competente, deverá
dar ciência do fato ao superior imediato.
§
4º - Em qualquer caso previsto nos parágrafos anteriores, o fato deverá ser
comunicado à Corregedoria Geral da Polícia Civil devidamente instruído.
§
5º - No caso de agravamento da pena, previsto no § 1º deste artigo, o fato
deverá, obrigatoriamente, ser elevado ao conhecimento superior do Secretário de
Segurança Pública.
TÍTULO
IX
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO
I
DA
SINDICÂNCIA
Art.
129 - Sindicância é o procedimento sumário através do qual são reunidos
elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis
irregularidades que possam configurar, ou, não, ilícitos administrativos.
§
1º - A sindicância será aberta pela autoridade de maior hierarquia no órgão em
que ocorreu a irregularidade ressalvada, em qualquer caso, a competência:
I
- do Governador do Estado;
II
- do Secretário de Segurança;
§
2º - Instaurar-se-á sindicância como preliminar de processo administrativo,
sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a
autoria, ou, quando não foi obrigatório o processo administrativo.
§
3º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração de aptidões do funcionário,
no Estágio Probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso,
assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos deste
Estatuto e legislação complementar, reduzidos os prazos estabelecidos à
metade e suspensa a influência do Estágio Probatório.
§
4º - A pena disciplinar até a de suspensão, nunca superior a quinze (15) dias,
poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida, após prévia lavratura de
auto de constatação de infração.
§
5º - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por
parte da autoridade competente para aplicar a pena,
devendo o fato ser imediatamente comunicado ao superior imediato, tendo em
vista a Corregedoria Geral de Polícia Civil.
Art.
130 - A sindicância será realizada no prazo de quinze (15)
dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante e a critério
da autoridade que determinou a sua abertura.
§
1º - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá
ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de três (03) dias,
se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse,
que serão deferidas, se pertinentes.
§
2º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de
três (03) dias, oferecer defesa por escrito,
pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
§
3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade
sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da
Sindicância, opinando pela instauração de processo Administrativo Disciplinar,
pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§
4º - O relatório da sindicância especificará todos os elementos necessários,
assim especificados:
I
- data em que a autoridade teve conhecimento da irregularidade;
II
- modo por que a autoridade teve ciência da irregularidade;
III
-versão do fato em todas as suas circunstâncias, com
indícios e os elementos de prova apurados;
IV
- depoimento do funcionário sindicado;
V
- conclusões e enquadramento legal, quando for o caso.
§
5º - O enquadramento legal a que se refere o item V do parágrafo anterior, é a caracterização da transgressão acrescida de outros
detalhes relacionados com o fato, o comportamento do sindicado, o cumprimento
da punição ou justificação.
§
6º - Ultimada a sindicância, a sua remessa à autoridade competente será no
prazo máximo de cinco (05) dias, devendo ser arquivado o processo na hipótese
de não ter sido apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento
dos requisitos de Estágio Probatório.
§
7º - Todos os atos da sindicância serão reduzidos a termo pelo secretário
designado pelo sindicante.
§
8º - A sindicância precede o Processo Administrativo Disciplinar, quando for o
caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
§
9º - O funcionário que, durante a sindicância tiver sido afastado
preventivamente das funções, poderá ter retiradas a arma e a Cédula de
Identidade Profissional, a juízo da autoridade sindicante ou por determinação
do Secretário de Segurança Pública.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
131 - Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento através do qual é
apurada a responsabilidade disciplinar de integrantes da Polícia Civil.
§
1º - Será obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de:
I
- demissão;
II
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§
2º - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo
disciplinar:
I
- Governador do Estado;
II
- o Secretário de Segurança Pública.
§
3º - A resolução que instaurar processo administrativo disciplinar conterá a
narração sucinta do fato, com todas as suas circunstâncias, o enquadramento
estatutário da transgressão e será instruído pela sindicância ou inquérito que
lhe der origem.
Art.
132 - O processo administrativo disciplinar instaurado contra funcionário será
realizado por Comissão Especial de Processamento, constituída na Corregedoria
Geral de Polícia Civil com a finalidade específica e duração vinculada ao
Processo.
§
1º - A comissão de que trata este artigo, será composta de três (03)
Corregedores de Polícia Civil, designados pelo Titular da Pasta, sendo um deles
o seu Presidente.
§
2º - O Secretário da Comissão Especial será designado pelo Presidente da
Comissão, dentre Escrivães da Polícia Civil.
§
3º - Não poderá fazer parte da Comissão, mesmo como Secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º
grau, do denunciante ou do acusado.
§
4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão, no
prazo de vinte e quatro (24) horas, dará ciência ao Secretário de Segurança
Pública, para a designação de substituto eventual, no prazo de quarenta e oito
(48) horas, publicando o respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
§
5º - Os membros da Comissão Especial de Processamento serão sempre do mesmo
nível hierárquico entre si e de igual ou superior nível hierárquico do acusado.
§
6º - O membro de uma comissão poderá integrar, por designação da autoridade
competente, até três (03) Comissões, sendo vedado atuar em mais de uma
Comissão na qualidade de Presidente.
Art.
133 - A autoridade que determinar a Instauração de Processo Administrativo
Disciplinar contra funcionário, remeterá de imediato à
Corregedoria Geral de Polícia Civil, a correspondente Portaria de Autorização,
a fim de que seja o mesmo processado pela Comissão de Processamento.
§
1º - O processo administrativo disciplinar será iniciado dentro do prazo de oito (08) dias improrrogável, contado da data do ato que
determinar a instauração e concluído no prazo de sessenta (60) dias, a contar
da citação do acusado, prorrogável por mais trinta (30) dias pela autoridade
competente, sempre que circunstâncias ou motivos ponderáveis justificarem a
medida.
§
2º - Somente o Secretário de Segurança Pública, em casos especiais e mediante
representação do Presidente da Comissão, autorizará a última prorrogação de
prazo por mais de trinta (30) dias.
§
3º - O acusado será citado para ser interrogado e se ver processar, podendo
constituir advogado para todos os atos e termos do Processo, não podendo
intervir ou influir no seu interrogatório.
§
4º - Não tendo recursos financeiros ou negando-se o acusado a constituir
advogado, o Presidente da Comissão nomeará defensor Bacharel em Direito.
§
5º - Ao defensor do acusado, é facultado:
I
- exigir citação;
II
- reclamar depoimento pessoal como ato de defesa;
III
- arrolar e inquirir testemunhas;
IV
- oferecer documento;
V
- requerer quaisquer diligências;
VI
- requerer quaisquer perícias ou vistorias;
VII
- arguir suspeição;
VIII
- ter vista ao Processo;
IX
- requerer prorrogação do prazo de defesa.
§
6º - Ao acusado, além do constante no parágrafo anterior, é assegurado o
direito de constituir advogado e de atribuir a denúncia a motivos particulares.
Art.
134 - O instrumento de citação deverá conter, além dos requisitos essenciais, o
direito do acusado de constituir advogado, e de produzir provas.
§
1º - A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência
mínima de vinte e quatro (24) horas, por intermédio do respectivo superior
hierárquico e será acompanhada de cópia da Portaria que lhe permita conhecer o
motivo do Processo e seu enquadramento legal.
§
2º - Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em
carta registrada, juntando-se ao Processo o comprovante do registro.
§
3º - Não encontrado o acusado e esgotadas as providências para sua localização,
a citação se fará por Edital com prazo de quinze (15) dias,
inserido por três vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado e em um
jornal de grande circulação no Estado, contando o prazo da data da primeira
publicação e certificadas nos autos as providências adotadas.
§
4º - Não comparecendo o acusado, apesar de regularmente citado, por despacho
será decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do
Processo, com defensor nomeado pela autoridade processante.
§
5º - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe,
em seguida, prazo de oito (08) dias, para requerer a produção de provas ou
apresentá-las.
§
6º - Ao acusado é facultado arrolar, até oito (08) testemunhas, devendo a prova
de antecedentes ser feita através de documento idôneo, até as alegações finais.
§
7º - Ao acusado não será permitido assistir à inquirição, se houver, do
denunciante ou testemunhas, que deverão prestar declarações no Processo.
Art.
135 - Findo o prazo a que se refere o § 5º do artigo anterior, os autos irão
concluídos ao Presidente da Comissão para designação da audiência de instrução.
§
1º - Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão, em
número não superior a oito (08) e pelo acusado.
§
2º - As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de
uma (01) audiência.
§
3º - Aos Chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a
Comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
§
4º - Tratando-se de documentos que se encontrem em repartições
pública, a requerimento do acusado ou de seu defensor, a autoridade
processante fará a requsição dos mesmos e determinará
a sua juntada aos autos, em qualquer época.
§
5º - Tratando-se de militar ou policial-militar, o seu comparecimento será
requisitado ao respectivo Comandante com as indicações necessárias.
§
6º - A autoridade processante ordenará, de ofício, a
realização de qualquer deligência necessária ao
esclarecimento dos fatos.
Art.
136 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente,
cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros, cunhados, pai, mãe ou
filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
§
1º - Se o parentesco das pessoas referidas neste artigo, for
com o denunciante, fica elas proibidas de depor, observada a exceção permitida.
§
2º - A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão,
será inquirida por precatória, por autoridade local em que residir, intimado o
acusado com o prazo de cinco (05) dias, antecedente à
data da realização da audiência.
§
3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão
presentes à autoridade a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e
pedido de comunicação da data da audiência.
§
4º - As testemunhas arroladas pelo acusado, comparecerão
à audiência, sempre que possível, independente de notificação, devendo ser
notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não
comparecer espontaneamente.
§
5º - Ao servidor que se recusar a depor como testemunha sem justa causa, ou
deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo
certo, sujeitar-se-á a sanções disciplinares.
§
6º - O funcionário que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu
exercício funcional, terá direito a transporte e diária na forma estabelecida
por este Estatuto.
§
7º - São proibidos de depor os funcionários ou pessoas que, em razão de função,
ofício ou profissão, devem guardar segredo, a menos que, desobrigados pela
parte interessada ou autoridade competente, queiram dar o seu testemunho.
Art.
137 - O Presidente da Comissão Especial de Processamento indeferirá requerimento
manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do
fato, fundamentando sua decisão.
§
1º - É permitida à Comissão tomar conhecimento de arguições novas que, no curso do Processo, surgirem contra
o acusado.
§
2º - Quando as arguições forem pertinentes ao
Processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe
prazo igual ao de produção de provas, oficiando a autoridade, em caso
contrário, a quem de direito.
Art.
138 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo
de quarenta e oito (48) horas, a fim de que, dentro de dez (10) dias, apresente
sua defesa.
§
1º - Se mais de um (01) acusado, o prazo a que se refere este artigo será de
vinte (20) dias.
§
2º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados por igual período,
para diligência que se tornem imprescindíveis ao esclarecimento de pontos
obscuros nos Processos.
§
3º - Durante os prazos, se requerer, terá o acusado,
ou seu advogado, vistas dos autos em presença do Secretário da Comissão ou de
um dos seus Membros, na repartição.
§
4º - É vedada a reprodução fotostática de qualquer peça do Processo para
participantes do procedimento administrativo disciplinar.
§
5º - Findos os prazos deste artigo e saneado o Processo após o oferecimento das
alegações finais, a Comissão apresentará seu relatório no prazo de dez (10)
dias.
§
6º - Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o
Presidente da Comissão designará defensor, Bacharel em Direito, para
apresentá-las, assistindo-lhe novo prazo igual ao anterior.
§
7º - No Relatório, a Comissão apreciará, em relação ao acusado, separadamente:
I
- as irregularidades que lhe foram imputadas;
II
- as provas colhidas;
III
- as diligências realizadas;
IV
- as razões de defesa;
V
- conclusão com enquadramento legal do acusado.
§
8º - Antes de encaminhar o Processo ao conhecimento da autoridade competente, o
acusado será notificado, ou o seu defensor, dando-lhe ciência das conclusões do
Relatório.
Art.
139 - Relatado, o Processo Administrativo Disciplinar será encaminhado à
autoridade competente para o seu julgamento.
§
1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à
autoridade competente para imposição da sanção mais grave, devendo, nesse caso,
os prazos assinados aos acusados correrem em comum.
§
2º - O funcionário somente poderá ser exonerado, estando respondendo a Processo
Administrativo Disciplinar, depois de julgado este com a declaração competente.
§
3º - Recebidos os autos do Processo, a autoridade competente para defirir sua decisão, decidirá no prazo de vinte (20) dias
improrrogáveis, para cumprí-la.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior e no esgotamento do prazo para conclusão
do Processo, o acusado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao
exercício funcional.
§
5º - Declarada a anulidade do Processo, no todo ou em
parte, por falta do cumprimento de formalidade legal essencial, inclusive o
reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto.
Art.
140 - É obrigatório a instauração de Inquérito policial
paralelamente ao Processo Administrativo Disciplinar, se das irregularidades
imputadas ao acusado resultarem indícios ou provas de responsabilidade
criminal.
§
1º - As autoridades encarregadas do Processo Administrativo e do Inquérito
Policial deverão auxiliar-se mutuamente, sempre que necessário.
§
2º - No Inquérito Policial serão observadas rigorosamente todas as formalidades
exigidas em Lei Processual Penal, inclusive no que concerne ao cumprimento dos
prazos estabelecidos naquele Diploma Legal.
§
3º - A inobservância do disposto neste artigo, implicará
em responsabilidade administrativa e criminal da autoridade policial civil.
§
4º - Na impossibilidade de determinar o Inquérito Policial no prazo legal, a
autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência
dessa circunstância, por escrito, à Corregedoria Geral de Polícia Civil e ao
Delegado Geral de Polícia Civil.
Art.
141 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela
Comissão serão consignadas em atas.
Art.
142 - Das decisões do Secretário de Segurança Pública, caberá recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, para o Governador do Estado.
CAPÍTULO
III
DA
REVISÃO
Art.
143 - Poderá ser requerida a revisão de Processo Administrativo Disciplinar de
que resultou sanção disciplinar, em qualquer tempo, mediante recurso do punido,
quando:
I
- a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II
- a decisão tiver sido proferida contrária à evidência da prova colhida nos
autos;
III
- a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos;
IV
- surgirem, após a decisão, fatos ou circunstâncias que possam provar a
inocência do punido;
V
- ocorrer circunstâncias que autorize o abradamento
da pena aplicada.
§
1º - A revisão de que trata este artigo não autoriza a agravação da pena,
devendo se processar em apenso ao Processo Administrativo original.
§
2º - Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça
da sanção.
§
3º - O pedido de revisão que não se fundar nos casos especificados neste
artigo, serão indeferidos IN LIMINE.
§
4º - A revisão poderá se verificar em qualquer tempo, exceto nos casos dos
incisos I e II do artigo anterior, cujo direito decaí em três (03) anos,
contados da data de publicação de decisão no Diário Oficial do Estado.
§
5º - O requerimento devidamente instruído será sempre dirigido à autoridade
competente que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado, em grau de
recurso.
§
6º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente colateral, consanguíneo
até o 2º grau civil, representado sempre por advogado.
§
7º - ´Não será admissível a
reiteração do pedido de Revisão, salvo se fundado em novas provas.
Art.
144 - A revisão será processada por Comissão Especial de Revisão, constituída
na Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§
1º - A Comissão de que trata este artigo, será constituída, em cada caso, pelo
Governador do Estado e compor-se-á de três (03) Corregedores de Polícia Civil,
dentre os que não tenham funcionado na Comissão Especial de Processamento do
processo a ser revisto, aplicando-se-lhe os
impedimentos constantes do art. 132 deste Estatuto.
§
2º - O Secretário da Comissão Especial de Revisão será designado pelo
Presidente da Comissão, dentre Escrivães de Polícia Civil.
Art.
145 - Recebido o pedido de revisão, o Presidente da Comissão providenciará o
apensamento do processo original e notificará o requerente para, no prazo de
oito (08) dias, juntar provas que tiver ou indicar as
que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso.
§
1º - Nas fases de instrução e decisão, será observado, no que couber, o
procedimento administrativo previsto neste Estatuto ,
para o Processo Administrativo Disciplinar.
§
2º - Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a
penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos
atingidos pela decisão reformada.
§
3º - O prazo para julgamento será de vinte (20) dias,
prorrogável por igual período, no caso de serem determinadas novas
diligências.
§
4º - Das decisões proferidas em procedimento de revisão caberá recurso, na
forma estabelecida neste Estatuto, para o Processo Administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
146 - É assegurado ao funcionário e ao aposentado o direito de requerer,
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das
normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I
- nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser dirigida a
autoridade incompetente para decidí-la;
II
- a petição será encaminhada por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente;
III
- o pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos
argumentos ou fatos supervenientes;
IV
- o pedido será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão;
V
- nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado perante a mesma
autoridade;
VI
- o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30)
dias;
VII
- caberá recurso somente quando houver pedido de reconsideração desatendido ou
não decidido no prazo legal;
VIII
- o recurso será dirigido à autoridade a que estiver
imediatamente subordinada à que tenha expedido o ato ou proferido a
decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
IX
- nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma (01) vez à mesma autoridade.
§
1º - Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração
ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à
qual foram encaminhadas estas peças, indeferí-las de
plano.
§
2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo,
deverá ser dada dentro do prazo de noventa (90) dias, contado da data do
recebimento na repartição.
§
3º - Proferida a decisão final, será esta imediatamente publicada no Diário
Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§
4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo,
salvo disposto em contrário e o que foi provido retroagirá, nos efeitos, à data
do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto
aos efeitos relativos ao passado.
Art.
147 - O direito de pleitear na esfera administrativa,
prescreverá em cento e vinte (120) dias, salvo estipulação em contrário,
prevista em Lei expressamente.
§
1º - Será de cinco (05) anos o prazo para pleitear na esfera administrativa,
quando se tratar de atos dos quais decorram a demissão, aposentadoria ou
disponibilidade do funcionário.
§
2º - Os prazos fixados neste artigo são fatais e improrrogáveis e o pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição,
determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do
despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
§
3º - Ao funcionário ou ao seu representante legal é assegurado, para efeito de
recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na
repartição competente, durante todo o expediente regulamentar, assegurado o
livre manuseio do Processo em local conveniente.
Art.
148 - O disposto neste Capítulo se aplica, no que
couber, aos procedimentos disciplinares estabelecidos neste Estatuto, devendo a
tramitação de recursos receber tratamento de urgência em todos os níveis.
TÍTULO
X
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
RECOMPENSAS
Art.
149 - São recompensas:
I
- elogio;
II
- dispensa de serviço;
III
- relevação de punição;
IV
- cancelamento de nota punitiva;
V
- Medalha do Mérito Policial.
Art.
150 - Elogio, para efeito deste Estatuto, é a menção nominal ou coletiva que
deve constar de assentamentos funcionais do funcionário por ato que mereça
registro especial, ultrapasse o cumprimento normal das atribuições e se revista
de relevância.
§
1º - O elogio destina-se a ressaltar:
I
- morte, invalidez ou lesão corporal de natureza leve ou grave, no cumprimento
do dever;
II
- ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ou que importe
ou possa importar risco da própria segurança pessoal ou de terceiros;
III
- execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representa para a
Instituição ou para a comunidade, mereça ser enaltecida como reconhecimento
pela atividade desempenhada;
IV
- aspectos relativos ao caráter, à coragem e ao despreendimento,
à inteligência e cultura, à conduta e á capacidade profissionais.
§
2º - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao
policial civil em razão de Lei ou Regulamento.
§
3º - São competentes para conceder a recompensa de que trata este artigo e
determinar a inscrição nos assentamentos funcionais, para efeito de merecimento
em ascensão funcional do funcionário:
I
- o Governador do Estado;
II
- o Secretário de Segurança Pública;
III
- o Conselho de Polícia Civil.
§
4º - Os elogios feitos pelas Chefias e autoridades policiais civis em todos os
níveis e graus, somente serão computados para efeito de merecimento em ascensão
funcional, quando reconhecidos pelo Conselho de Polícia Civil.
§
5º - Somente serão reconhecidos, para efeito de ascensão funcional, pelo
Conselho de Polícia Civil, os elogios individuais:
Art.
151 - As dispensas de serviço, como recompensa podem ser:
I
- dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos;
II
- dispensa parcial do serviço, que isenta de alguns trabalhos.
§
1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de oito (08)
dias e não deve ultrapassar o total de dezesseis (16) dias no período de um
(01) ano, nem invalidar o direito de férias do servidor, subordinando-se às
mesmas regras de concessão de férias.
§
2º - São competentes para conceder a recompensa referida neste artigo:
I
- o Governador do Estado;
II
- o Secretário de Segurança Pública, até oito (08) dias;
III
- o Chefe de Gabinete, Delegado Geral de Polícia Civil e Corregedor Geral de
Polícia Civil, até seis (06) dias;
IV
- os Diretores de Departamentos e de órgãos equivalentes a eles, até quatro
(04) dias;
V
- os Diretores de Divisão e de órgãos a eles equivalentes e Delegados de
Polícia, até dois (02) dias.
§
3º - A dispensa de serviço não justifica ausência em curso regular da Academia
de Polícia Civil em que o dispensado esteja matriculado.
Art.
152 - A relevação de punição consiste na suspensão do
cumprimento de punição disciplinar imposta ao funcionário.
§
1º - A recompensa de que trata este artigo, será concedida independentemente do
tempo de punição a cumprir, por motivo de data nacional, data estadual e data
de aniversário da Polícia Civil.
§
2º - São competentes para conceder relevação de
punição disciplinar:
I
- o Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública,
por motivo de data nacional, nos casos de prisão disciplinar;
II
- o Secretário de Segurança Pública, por motivo de data estadual, nos casos de
suspensão com mais de trinta (30) dias e de detenção disciplinar;
III
- o Conselho de Polícia Civil, por motivo de data de aniversário da Polícia
Civil, nos casos de suspensão até trinta (30) dias.
§
3º - A relevação de punição autoriza o cancelamento
de nota punitiva em ficha funcional e a reclassificação, em linha ascendente,
do comportamento policial civil do recompensado para a situação imediatamente
superior.
Art.
153 - O cancelamento de nota punitiva poderá ser concedido ao policial civil,
quando se tratar de:
I
- repreensão;
II
- suspensão;
III
- detenção disciplinar.
§
1º - As anotações canceladas serão apagadas de maneira a não possibilitar sua
leitura, registrando-se na margem da ficha funcional, o número e a data do
Diário Oficial do Estado que publicou o ato competente.
§
2º - As punições, para efeito de cancelamento, serão julgadas e autorizadas
pelo Conselho de Polícia Civil individualmente, respeitados os prazos fixados
neste Estatuto.
§
3º - O julgamento de punição disciplinar é o ato solene através do qual são
examinados pelo Conselho de Polícia Civil elementos objetivos e informações
reservadas, para decidir conceder ou negar cancelamento.
§
4º - O cancelamento de nota punitiva poderá ser concedido pelo Secretário de
Segurança Pública, em qualquer tempo, como reconhecimento pela prática de
relevante ação meritória, ou excepcional ato de bravura em defesa de pessoa ou
Instituição, no cumprimento do dever policial civil.
§
5º - O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior,
determinará no ato competente, a reclassificação, em linha ascendente,
do comportamento policial civil do recompensado para a situação imediatamente
superior.
§
6º - Autorizado o cancelamento pelo Conselho de Polícia Civil, não produzirá a
reclassificação de comportamento policial civil, salvo se tratar de
comportamento classificado MÁ CONDUTA, conforme previsto no § 6º do art. 105
deste Estatuto.
Art.
154 - Poderá ser concedido cancelamento de nota punitiva ao policial civil que
o requerera e satisfaça a todas as condições essenciais estabelecidas neste
artigo.
§
1º - São condições essenciais de fundamentação para requerer, as seguintes:
I
- ser o pedido dirigido ao Secretário de Segurança Pública, na qualidade de
Presidente do Conselho de Polícia Civil;
II
- ser o pedido formulado sem alegação de que houve injustiça da autoridade que
aplicou a punição, objeto de julgamento;
III
- ser o pedido feito dentro dos prazos fixados para a concessão de
cancelamento.
§
2º - São condições essenciais de fundamentação para a concessão de
cancelamento:
I
- ter o funcionário completado, sem nenhuma outra punição, os prazos
estabelecidos neste Estatuto;
II
- ter o interessado formulado o pedido, no caso de transgressão atentatória à
honra pessoal ou de classe, com expressa retratação.
Art.
155 - O policial civil, após sofrer punição disciplinar, será assistido por seu
superior imediato durante período correspondente aos prazos determinados para
requerer cancelamento.
§
1º - Durante o período a que se refere este artigo, o superior hierárquico do
funcionário remeterá ao órgão de pessoal, relatório mensal com informações
reservadas sobre a conduta funcional do punido, conforme modelo baixado pelo
Conselho de Polícia Civil e aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
§
2º - Verificada a remoção ou movimentação do policial punido e em observação, o
órgão central de pessoal comunicará ao titular do órgão para o qual se deu a
nova designação, tendo em vista manter a continuidade do processo de
observação.
§
3º - O Departamento de Recursos Humanos manterá atualizado arquivo com todos os
relatórios mensais, relativos à conduta funcional e social do policial civil.
§
4º - O superior imediato que não cumprir o disposto neste artigo, incorrerá em
falta funcional e responderá por ela perante o Conselho de Polícia Civil.
Art.
156 - O requerimento, devidamente instruído, receberá adequado processamento,
visando sua distribuição e julgamento pelo Conselho de Polícia Civil.
§
1º - Preliminarmente, será instruído pelo órgão de pessoal, com os seguintes
elementos informativos, no prazo de dez (10) dias:
I
- dados objetivos conforme modelo previsto no § 1º do artigo anterior;
II
- relatórios mensais, conforme previsto no § 1º do artigo anterior.
§
2º - Cumprida a fase de que trata o parágrafo anterior, o requerimento,
devidamente instruído, será distribuído para ser examinado e relatado.
§
3º - Ultrapassadas as duas fases nos parágrafos anteriores, o processo será
levado a julgamento pelo Conselho de Polícia Civil, que decidirá em conceder ou
negar o cancelamento pedido pelo interessado.
§
4º - Da decisão do Conselho de Polícia Civil, que concedeu ou negou o pedido de
cancelamento, tomará conhecimento o requerente, assinando termo de ciência, em
dia e hora designados, perante o Secretário do Conselho.
§
5º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o Conselho de Polícia Civil poderá
decidir, fazendo constar do ato competente, em autorizar o cancelamento
solicitado a partir da data em que se verificar automaticamente a
reclassificação ascendente do comportamento do requerente, exceto no caso de se
tratar de comportamento classificado Má Conduta.
§
6º - Da decisão do Conselho de Polícia Civil, quando se tratar de indeferimento
sem a hipótese constante do parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração, dentro do prazo legal.
§
7º - O ato declaratório da decisão a que se refere este artigo, será encaminhada ao órgão de pessoal, que fará publicar e
produzir os efeitos competentes.
§
8º - O processo, cumpridas todas as formalidades legais, será arquivado na
Secretaria Executiva do Conselho de Polícia Civil.
Art.
157 - Os prazos, contados a partir do cumprimento da punição imposta ao
policial civil, para requerer, cancelamento, são:
I
- de um (01) ano, nos casos de:
a)
de repreensão por escrito;
II
- de dois (02) anos, nos casos de:
a)
detenção disciplinar;
b)
suspensão até quinze (15) dias;
III
- de três (03) anos, nos casos de:
a)
suspensão até trinta (30) dias;
b)
detenção disciplinar até quinze (15) dias;
IV
- de quatro (04) anos, nos casos de:
a)
suspensão com mais de trinta (30) dias;
b)
detenção disciplinar com mais de quinze (15) dias.
§
1º - Os prazos previstos neste artigo, terão seu termo
de início no dia imediato ao cumprimento da punição.
§
2º - O cancelamento nos casos previsto no item I deste artigo, desde que o
requerente não tenha sofrido qualquer outra punição, dentro do prazo fixado
será sumariamente autorizado pelo Conselho de Polícia Civil a vista do processo
devidamente instruído.
§
3º - O cancelamento previsto no item II deste artigo, desde que o interessado
não tenha sofrido nenhuma punição dentro do prazo fixado, receberá o tratamento
sumário e poderá, a critério do Conselho de Polícia Civil, autorizar que o
efeito se verifique à data de reclassificação
ascendente do comportamento, conforme disposto neste Estatuto.
§
4º - Exclui-se dos casos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o
cancelamento de nota punitiva de policial civil com comportamento classificado
Má Conduta.
Art.
158 - Fica instituída a Medalha do Mérito Policial Civil, com que o Governador
do Estado por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, distinguirá:
I
- integrantes da Polícia Civil que hajam se destacado no exercício de suas
atribuições e que, no período de vinte (20) anos, não tenha sofrido nenhuma
punição disciplinar de natureza grave;
II
- personalidades eminentes que hajam, direta ou
indiretamente, prestado relevante serviços à Polícia Civil, em qualquer uma de
suas manifestações institucionais, no Estado do Ceará.
§
1º - A Medalha do Mérito Policial Civil será de ouro, devendo suas dimensões,
formato, ornamento, uso, cores e processo de concessão ser estabelecidos pelo
Conselho de Polícia Civil e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
2º - A Medalha do Mérito Policial Militar terá na sua parte central, em miniatura,
as Armas do Estado do Ceará.
§
3º - À distinção de que trata este artigo, serão eleitos pelo Conselho de
Polícia Civil, simultaneamente, integrantes da Polícia Civil e personalidades
eminentes, conforme disposto nos itens I e II deste artigo.
TÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
159 - O DIA 21 DE ABRIL é consagrado à Polícia Civil e será oficialmente
comemorado.
Art.
160 - Ao policial civil que freqüentar curso de 1º ou de 2º graus ou superior,
é assegurado o direito de transferência e matrícula em Estabelecimento de
Ensino Estadual, ou local para onde for designado para ter exercício funcional,
independentemente da existência de vaga.
Art.
161 - Por conveniência da Administração da Pasta e por falta de pessoal, poderá
ser designado ou nomeado em comissão policial civil de classe imediatamente
inferior, para exercer cargo ou função em órgãos policiais civis de categoria
superior.
Art.
162 - Somente autorizado, conforme for o caso, pela autoridade competente,
poderá o policial civil se ausentar do Estado, mesmo em gozo de férias ou
licença especial.
Art.
163 - Ao policial civil é facultado o livre ingresso em todas as casas de
diversões e lugares sujeitos à fiscalização da Polícia Civil, bem como portar
arma para sua defesa pessoal e da comunidade.
Art.
164 - É permitida a consignação em folha de pagamento, salário, proventos,
subsídios, pensões e montepios, não devendo as consignações exceder de trinta
por cento (30%).
§
1º - Esse limite será elevado até setenta por cento (70%),
para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de
imóvel destinado a moradia própria.
§
2º - Serão computados para efeito do Cálculo previsto
neste artigo as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
Art.
165 - O Estado, na forma que dispuser em Lei, poderá dar bolsa de estudos ao
policial civil, como incentivo à sua profissionalização, em cursos não
regulares de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, instituídos pela Academia de Polícia Civil ou congêneres, de reconhecida e
notória idoneidade técnico-científica no Território Nacional.
Art.
166 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Estatuto,
somente correrão nos dias úteis, excluindo-se o dia inicial.
Art.
167 - A Secretaria de Segurança Pública fornecerá aos policiais civis, cédula
de identidade profissional, arma, munições, algema,
distintivo, necessários ao exercício de suas funções.
Art.
168 - Ressalvados os assuntos de natureza sigilosa, os órgãos policiais civis
estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer pessoa, desde que
relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos
de sua competência.
Art.
169 - É vedado ao policial civil, em qualquer nível hierárquico, conceder
entrevistas à imprensa ou a qualquer meio de divulgação, referente a assuntos
políticos ou da Administração Pública, bem como censurar, por qualquer meio de
divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da Administração
geral, ressalvado o direito de representação escrita aos superiores
hierárquicos.
Art.
170 - Todo e qualquer dano causado a patrimônio do Estado, a cargo da
Secretaria de Segurança Pública, deverá ser objeto de apuração em procedimento
administrativo competente, para imputação de responsabilidade.
Art.
171 - É assegurado aos policiais civis o direito de se agruparem em associações
de classe, sem caráter sindical ou político-partidário.
Art.
172 - São isentos de qualquer tributo ou emolumento os requerimentos, certidões
e outros papéis que interessem ao policial civil, na ativa ou da inatividade,
nessas qualidades.
Art.
173 - O policial civil que tiver capacidade reduzida para o exercício das
atribuições do cargo que ocupa, comprovada através de
perícia médica oficial, será ele readaptado, mediante processo regular, em
cargo de atribuições compatíveis com o novo estado físico ou psíquico.
Art.
174 - Aplicar-se-á o regime deste Estatuto aos estabilizados nos termos do § 2º
do art. 177 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pelo Art. 194 da
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, desde que sujeitos ao
regime do Estatuto anterior, quando da aquisição da estabilidade.
Art.
175 - Com a estabilidade decretada nos termos do artigo anterior, as funções de
caráter dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente,
caracterizando-se como cargo, devendo, como tal, ser consideradas, para todos
os efeitos legais.
Art.
176 - VETADO.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de janeiro de
1983.
MANOEL
DE CASTRO
Governador
do Estado
Assis
Bezerra
Mussa de Jesus Demes