O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.801, de 13.06.83)
LEI Nº 10.777. DE 21.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
TRANSFORMA EM
AUTARQUIA A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS — SUPREH — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A
Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Administração, fica transformada em Autarquia
vinculada à mencionada Secretaria, dotada de personalidade jurídica de direito
público e autonomia operacional administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º — A SUPREH
terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará, gozará dos mesmos
privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito
ao foro privativo e isenção de custas processuais.
Art. 3º — A SUPREH,
órgão central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado, compete
especialmente:
I — Estabelecer as
diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal Civil
do Quadro I — Poder Executivo e Autarquias.
II — baixar
instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em
relação aos órgãos da Administração Direta e Autarquias.
III — planejar,
coordenar e executar as atividades do sistema abrangendo:
a) recrutamento e
seleção
b) treinamento
c) legislação de
pessoal
d) cadastro e
lotação
e) controle e
fiscalização
f) planos de cargos,
funções, empregos e salários.
IV — centralizar o
controle de boletins de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e
inativo e encaminhá-los ao SEPROCE para confecção;
V — centralizar o
processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos
previstos em lei;
VI — executar
outras atividades correlatas com suas finalidades ou que lhe sejam implícitas.
Art. 4º — A SUPREH,
articular-se-á com órgãos públicos e privados, inclusive
estrangeiros, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes,
observada a legislação aplicável.
Art. 5º —
Constituem-se recursos da SUPREH:
I — as dotações
orçamentárias específicas;
II — créditos
adicionais abertos à SUPREH;
III — rendas provenientes
de serviços, acordos, ajustes, contratos e convênios;
IV — produto de
operações de crédito que venham a ser realizadas pela SUPREH e da alienação de
bens inservíveis;
V — subvenções,
doações e auxílios;
VI — juros de
depósitos bancários;
VII — outras
receitas eventuais ou extraordinárias que por delegação formal ou por sua
natureza, caibam à Superintendência.
Art. 6º — As
dotações orçamentárias consignadas à SUPREH, para o exercício de 1983, passam automaticamente
a constituir receita da autarquia ora criada.
Art. 7º — Os
recursos destinados à SUPREH terão ingresso no Caixa Único, observado a
respectiva codificação e, a seguir, recolhidos ao Banco do Estado do Ceará —
BEC, em conta especial, ressalvados os oriundos de convênios, contratos ou
acordos que determinem a destinação prévia do recolhimento em estabelecimento
de crédito oficial.
Art. 8º — O
patrimônio da SUPREH será constituído:
I — dos bens móveis
da Superintendência de Recursos Humanos;
II — de outros bens
que lhe forem destinados e dos que venha adquirir.
Art. 9º — A SUPREH
será administrada por um Superintendente e Coordenadores, de livre nomeação do
Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.
Parágrafo Único —
Os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente.
Art. 10 —
Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, o Governador do Estado baixará
Decreto dispondo sobre, o quadro de pessoal, competência, estrutura,
organização e funcionamento da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11 — O regime
jurídico dos servidores da SUPREH é o previsto na Lei nº 9.826,de
14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Art. 12 — Os atuais
servidores admitidos em caráter temporário, lotados na SUPREH, prestarão
concurso público para ingresso no novo quadro.
Parágrafo Único —
Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público,
continuarão integrando o Quadro da SUPREH, regidos pela Lei nº 10.472, de
15 de dezembro de 1982.
Art. 13 — Até que
sejam baixados os Decretos sobre o Quadro de Pessoal, do Regulamento da
Autarquia, a SUPREH permanecerá em funcionamento com a atual estrutura.
Art. 14 — Os servidores
estatutários lotados na SUPREH, serão integrados
automaticamente no Quadro de Pessoal da Autarquia conforme se dispuser em
Decreto.
Art. 15 — Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Roberto Antunes