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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.773, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

 

TRAÇA NORMAS SOBRE ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º -- O enquadramento por transformação de que tratam as Leis nºs 10.450, de 21 de novembro de 1980, e 10.483, de 28 de abril de 1981, será feito no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios seletivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, respeitadas as Regras de Enquadramento constantes do seu Anexo Único, bem como as disposições dos Decretos nºs 14.502, de 16 de junho de 1981 e 12 de novembro de 1981, respectivamente.

 

Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

 

Art. 3º— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Francisco Ésio de Sousa

José Airton Machado

Alceu Vieira Coutinho

João Ciro Saraiva

Manuel Eduardo Campos

Danísio Dalton Corrêa

Mussa de Jesus Demes

Firmo Fernandes de Castro

José Gonçalves Monteiro

Luiz Marques

Vladimir Spinelli Chagas

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra