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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.758, DE 16.12.82 (D.O. 25.01.83)

 

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica atribuída ao Secretário e Sub-Secretário da Procuradoria Geral da Justiça a gratificação de que trata o nº 5 do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), a ser calculada sobre o respectivo vencimento base.

 

Art. 2º — VETADO

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes