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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.745, DE 03.12.82 (D.O. 06.12.82)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 192.957.790.000,00 (cento e noventa e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO    Cr$ 170.254.081.000,00

1.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 128.497.648.000,00

Receita Tributária        Cr$ 76.403.056.000,00

Receita Patrimonial     Cr$.  1.470.201.000,00

Receita Industrial        Cr$   10.000,00

Transferências Correntes      Cr$ 48.587.881.000,00
 Outras Receitas Correntes     Cr$  2.036.500.000,00

1.2. RECEITAS DE CAPITAL  Cr$ 41.756.433.000,00

Operações de Crédito  Cr$ 36.186.987.000,00

Alienação de Bens     Cr$     80.000,00

Transferências de Capital      Cr$  5.569.366.000,00

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)    Cr$ 22.703.709.000,00

2.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 17.531.407.000,00

2.2.   RECEITAS DE CAPITAL         Cr$   5.172.302.000,00

TOTAL GERAL      Cr$ 192.957.790.000,00

 

Art. 3º — A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

ESPECIFICAÇÃO  RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa         Cr$ 3.284.296.000,00

Tribunal de Contas do Ceará        Cr$   548.355.000,00

Conselho de Contas dos Municípios        Cr$   724.693.000,00

Tribunal de Justiça      Cr$ 3.402.479.000,00

Assistência do Governador  Cr$ 2.059.205.000,00

Casa Militar        Cr$   139.634.000,00

Procuradoria Geral do Estado       Cr$   271.835.000,00

Assessoria Especial      Cr$   122.898.000,00

Serviço Estadual de Informações          Cr$   102.163.000,00

Gabinete do Vice-Governador       Cr$   70.699.000,00

Secretaria de Administração         Cr$   844.741.000,00

Secretaria do Interior e Justiça     Cr$ 2.632.307.000,00

Secretaria da Fazenda         Cr$ 8.025.929.000,00

Secretaria de Segurança Pública  Cr$ 4.050.726.000,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento     Cr$ 4.292.412.000,00

Secretaria de Educação       Cr$ 29.520.917.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos Cr$ 9.272.454.000,00

Secretaria de Saúde    Cr$ 6.905.979.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio       Cr$ 4.448.310.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação  Cr$ 4.622.846.000,00

Secretaria de Cultura e Desporto          Cr$   623.589.000,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil  Cr$ 1.006.134.000,00

Secretaria para Assuntos Municipais      Cr$   74.321.000,00

Secretaria para Assuntos Extraordinários       Cr$   74.377.000,00

Secretaria de Comunicação Social        Cr$   474.681.000,00

Procuradoria Geral da Justiça       Cr$ 1.000.083.000,00

Polícia Militar      Cr$ 9.419.008.000,00

Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará . .     Cr$   78.621.000,00

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará         Cr$ 28.423.342.000,00

Encargos Financeiros do Estado    Cr$ 25.347.000.000,00

Encargos Previdenciários do Estado       Cr$   938.368.000,00

Transferências a Municípios          Cr$ 14 951.679.000,00

SUBTOTAL Cr$ 167.754.081.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA         Cr$  2.500.000.000,00

TOTAL        Cr$ 170.254.081.000,00

 

Art. 4º — As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orça­mento Geral do Estado.

 

Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 6º — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 7º — No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

 

Art. 8º — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 36.186.987.000,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros).

 

Art. 9º — Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recur­sos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

 

Art. 10 — O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I — Reforçar dotações, principalmente relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II — Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

 

Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

 

Art. 12 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 13 — Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1982.