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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.741, DE 02.12.82 (D.O. DE 02.12.82)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 301.664.592,00 (TREZENTOS E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

 

0300 — Conselho de Contas dos Municípios

0300.15824952.003 — Encargos com Inativos   Cr$

3292 — Despesas de Exercícios Anteriores        23.000.000,00

1 700 — Secretaria de Administração

1702 — Gabinete do Secretário — Entidades Supervisionadas

1702.03070232.810 — Atividades a Cargo da Imprensa Oficial do Ceará

3211 — Transferências Operacionais 256.064.592,00

1900 — Secretaria da Fazenda

1901 — Gabinete do Secretário

1901.02040132.043 — Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

3221 — Transferências à União        10.000.000,00

3800 — Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3800.03090441.084 — Implantação e Manutenção do Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3111 — Pessoal Civil       12.600.000,00

 

Art. 2º — Os recursos para atender à despesa com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto de abertura do respectivo crédito.

 

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes