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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.712, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º— É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.

 

Art. 2º— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.

 

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro