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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)

 

 

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a se­guinte Lei:

 

Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.

 

Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:

a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;

h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.

 

Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.

 

Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.

 

Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

 

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Airton Castelo Branco Sales

 

 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

 

 

 

 

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

PROCURADOR do ESTADO:

SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL

Vencimento

BÁSICO Cr$ 1,00

 

 

80.810

PRE-I

 

90.510

PRE-II

 

 

 

 

101.365

PRE-III

 

 

 

 

113.530

PRE-IV

 

 

PRE-V

 

127.155

PRE-VI

 

142.415

PRE-VII

 

(cargos vagos)

PRE—VIII

 

(cargos vagos)

PRE-IX

 

(cargos vagos)

 

SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982

Vencimento

NÍVEL    BÁSICO: Cr$ 1,00

QUANTIFICAÇÂO

PRE—3ª Categoria (atual PRE—1)           117,175

PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III,

10

PRE-IV)                184,377

PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI,

24

PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX)         289.927

20

 

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         _____________________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         _____________________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _____________________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _____________________________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _____________________________________________________________________________________

(nova redação dada pela lei n.° 11.039, de 25.06.85)