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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.669, DE 29.05.82 (D.O. DE 31.05.82)

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — A gratificação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passa a ter os seguintes valores:

1. Curso Superior de Policia      75%

2. Cursos de Aperfeiçoamentos de Oficiais e Sargentos       60%

3. Curso de Especialização de:

4. Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos     50%

5. Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos  40%

6. Curso de Formação de Cabos      30%

7. Curso de Formação de Soldados  20%

 

Art. 2º — Os Oficiais do Quadro de Saúde e do Quadro de Capelães Policiais Militares farão jus às gratificações seguintes:

 

— Coronel e Tenente-Coronel equivalente ao Curso Superior de Policia.

— Major e Capitão, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Subalternos — equivalente ao Curso de Formação de Oficiais.

 

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra