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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.665, DE 25.05.82 (D.O. DE 26.05.82

(Republicado por incorreção em 28.05.82)

 

 

DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º — É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS) à D. MARIA NILZA COSTA MORAES, viúva do Dr. Manoel Odorico de Moraes, ex-funcionário estadual, enquanto se mantiver nesse estado civil.

 

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes