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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.

 

Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

 

Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

 

Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vaga­rem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

 

Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

 

Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

 

§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensal­mente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

 

Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

 

Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82)

NÍVEL

VENCIMENTO

Cr$1,00

NIVEL

 

VENCIMENTO       Cr$ 1,00

Atividades Auxiliares (ATA)

ATA-9

         18.910

ATA-1

24.583

 

  ATA-10

         20.800

ATA-2

27.040

 

  ATA-11

        22.880

ATA-3

29.744

 

  ATA-12

        25.165

ATA-4

32.714

 

  ATA-13

        27.685

ATA-5

35.990

Atividades de Ni'vel Médio

ANM—6

23.675

ANM—1

37.245

(ANM)

ANM-7

26.045

ANM—2

40.963

 

ANM-8

28.650

ANM—3

45.064

 

ANM—9

31.510

ANM—4

48.782

                                                                ANM—10

34.665

ANM—5

49.426

Atividades de Apoio Legislar

 

 

 

 

tivo (APL)

APL-7

38.130

APL-1

49.569

 

APL—8

41.945

APL-2

54.528

 

APL—9

46.140

APL-3

59.982

 

APL—10

50.735

APL-4

65.955

Atividades de Nível Superior

 

 

 

 

(ANS)

 

ANS-4

40.995

ANS-1

66.293

 

ANS-5

45.095

 

ANS-2

67.255

 

ANS-6

49.605

 

ANS-3

67.905

 

 

ANS-7

54.565

ANS-4

70.934

 

ANS-8

60.020

ANS-5

78.026

 

ANS-9

66.025

ANS-6

85.832

                                                              ANS-10

72.625

ANS-7

94.412