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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

 


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

1.1 AUDITORIA

TÉCNICO DE INSPEÇÃO

I a X

ANS-1 a ANS-10

20

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

I a X

ANS-1 a ANS-10

20

1.2 BIBLIOTECONOMIA

BIBLIOTECÁRIO

I a X

ANS-1 a ANS-10

02

1.3 ENGENHARIA

ENGENHEIRO CIVIL

I a X

ANS-1 a ANS-10

03

2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

2.1 AUDITORIA AUXILIAR

INSPETOR DE CONTAS

I a X

ACE-1 a ACE-10

42

3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO

3.1 ADMINISTRATIVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

I a X

ANM-1 a ANM-10

32

4. ATIVIDADES AUXILIARES

4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA

AUXILIAR DE SERVIÇO

I a XIII

ATA-1 a ATA-13

14

4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

MOTORISTA

IV a XIII

ATA-4 a ATA-13

06

 

 

Caixa de texto: 3ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

 

 

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/CLASSE

NIVEL

CLASSE

NIVEL

1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo

Inspetor de Contas 1

ACE-1

11 a X

ACE-2 a ACE-10

3.            Atividade de Nível Médio

Agente Administrativo 1

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13


 


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/CLASSE

NIVEL

CARGO/CLASSE

NÍVEL

Técnico de Inspeção

ANS-3

Técnico de Inspeção IX

ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

 

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

 

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

 

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11

 


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

VENCIMENTO Cr$

VIGÊNCIA DA LEI

Atividade de Nível Superior

ANS-1

30.800

 

ANS-2

33.880

 

ANS-3

37.270

 

ANS-4

40.995

 

NAS-5

45.095

 

ANS-6

49.605

 

ANS-7

54.565

 

ANS-8

60.020

 

ANS-9

66.025

 

ANS-10

72.625

Atividades de Apoio ao Controle Externo

ACE-1

21.525

 

ACE-2

23.675

 

ACE-3

26.045

 

ACE-4

28.650

 

ACE-5

31.510

 

ACE-6

34.665

 

ACE-7

38.130

 

ACE-8

41.945

 

ACE-9

46.140

 

ACE-10

50.755

Atividades de Nível Médio

ANM-1

14.700

 

ANM-2

16.170

 

ANM-3

17.790

 

ANM-4

19.565

 

ANM-5

21.525

 

ANM-6

23.675

 

ANM-7

26.045

 

ANM-8

28.650

 

ANM-9

31.510

 

ANM-10

34.665

Atividades Auxiliares

ATA-1

8.820

 

ATA-2

9.705

 

ATA-3

10.675

 

ATA-4

11.740

 

ATA-5

12.915

 

ATA-6

14.205

 

ATA-7

15.625

 

ATA-8

17.190

 

ATA-9

18.910

 

ATA-10

20.800

 

ATA-1 1

22.880

 

ATA-12

25.165

 

ATA-13

27.685