O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no penúltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30
(trinta) ou mais anos de serviço, poderá
ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.
§1º
— O Policial-Militar que vier a ser promovido
nas condições deste artigo será, no
mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de
Pessoal.
§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste
artigo, será transferido ex-ofício
para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
promoção, cabendo-lhe o direito
de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.
Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de
junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos
interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão
efetuadas.
Art.
3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares
considerados inabilitados pelas Comissões de
Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro