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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:

I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;

III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;

IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)

 

Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:

01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.

 

Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.

§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.

§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.

§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.

 

Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

 

Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.

Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.

 

Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário: (revogado pela lei n.°11.712, de 24.07.90)

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes; (revogado pela lei n.°11.712, de 24.07.90)

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado. (revogado pela lei n.°11.712, de 24.07.90)

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.  (revogado pela lei n.°11.712, de 24.07.90)

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980. (revogado pela lei n.°11.712, de 24.07.90)

§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas. (revogado pela lei n.°11.712, de 24.07.90)

 

Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

 

 

 


 

 

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

ÓRGÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. Direção e Assessoramento Superiores

1.1. Direção e Assessoramento

Secretaria

Tribunal de Justiça

Secretário de Câmara

Diretor de Departamento

DAS-1

DAS-1

04

04

 

 

Diretor de Divisão

DAS-2

12

 

 

 

Chefe de Serviço

DAS-3

32

 

 

 

Oficial de Gabinete

DAS-3

02

 

 

 

Chefe do Serviço de Relações

Públicas

DAS-3

01

 

 

Diretoria do Fórum Clóvis

Beviláqua

Diretor da Secretaria do Juizado de Menores

DAS-2

01

 

 

 

Diretor de Divisão

DAS-2

02

 

 

 

Chefe de Serviço

DAS-3

06

 

 

 

Chefe de Seção

DAS-4

08

 

 

Corregedoria Geral da Justiça

Diretor de Secretaria

DAS-2

01

 

 

 

Oficial de Gabinete

DAS-3

01

 

 

 

Chefe de Seção

DAS-4

03

 

 

Gabinete de Desembargador

Oficial de Gabinete

DAS-4

12

 

 

 ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82) 

 

 image001

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

1.1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Serviço Social

Assistente Social

I

a

X

ANS-1

1

Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.

 

1.2. Biblioteconomia

Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1

Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.

 

1.3. Contabilidade

Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3

Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional.

 

1.4. Administração

Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3

Curso Superior em Administração e registro profissional.

 

1.5. Divulgação e Comunicação Social

Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1

Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional.

2. Atividades de Nível Médio

2.1. Administrativa

Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90

Curso de 2.º Grau completo.

 

 

Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

45

Curso de 2.º Grau completo e especialização.

 

 

Auxiliar de

Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

1

Curso de 2.º Grau completo e especialização.

 

2.2. Taquigrafia

Taquígrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

5

Curso de 2.º Grau completo e especialização.

3. Atividades

Judiciárias

3.1. Atividades Judiciárias Externas

Oficial de Justiça do Tribunal

Singular

AJU-5

10

Curso de 2.º Grau completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades Diversas

Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30

Curso de 1.º Grau completo.

 

4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria

Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

20

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado

 

4.3. Operação de Máquinas e Veículos

Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

2

Curso de 1.º Grau menor e especialização

 

 

Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

5. Artes e Ofícios

5.1. Mecânica e Eletricidade

Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

 

 

Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

 

 

Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

2

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

1. Atividade de Nível Superior

1.1. Serviço Social

Assistente Social

I

a

X

ANS-1

4

Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.

 

1.2. Biblioteconomia

Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1

Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.

 

1.3. Medicina

Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1

Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia

 

1.4. Orientação Educacional

Orientador

Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1

Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional.

2. Atividades de Nível Médio

2.1. Administrativa

Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10

Curso de 2.º Grau completo.

3. Atividades Judiciárias

3.1. Atividades Judiciárias Internas

Depositário Público

Singular

AJU-14

1

Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional.

 

 

Escrivão da Capital

Singular

 

16

Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.

 

 

Escrivão do Interior

Singular

AJU-13

21

Curso de 2.º Grau completo.

 

 

Escrevente da Capital

Singular

AJU-6

170

Curso de 2.º Grau completo.

 

 

Escrevente Substituto

Singular

AJU-7

2

-

 

 

Escrevente do Interior

Singular

AJU-5

25

Curso de 1.º Grau completo.

 

 

Porteiro de Auditórios

Singular

AJU-3

2

Curso de 1.º Grau menor completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

3. Atividades Judiciárias

3.2. Atividades Judiciárias Externas

Oficial de Justiça Entrância Especial

Singular

AJU-4

120

Curso de 2.º Grau completo.

 

 

Oficial de Justiça de 3.ª Entrância

Singular

AJU-3

66

Curso de 1.º Grau completo.

 

 

Oficial de Justiça de 2.ª Entrância

Singular

AJU-2

52

Curso de 1.º Grau completo.

 

 

Oficial de Justiça de 1.ª Entrância

Singular

 

82

Curso de 1.º Grau completo.

 

 

Comissário de Vigilância de Menores

Singular

 

15

Curso de 2.º Grau completo.

4. Atividades Auxiliares

4.1. Atividades Diversas

Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20

Curso de 1.º Grau completo.

 

4.2. Operação de Máquinas e Veículos

Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

6

Curso de 1.º Grau menor completo.

 

 

Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.

 

4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria

Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

8

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

 

4.4. Comunicações

Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

4

Curso de 1.º Grau completo e especialização.

5. Artes e Ofícios

5.1. Mecânica e Eletricidade

Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização.

 

 

Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

 

 

Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

(*) - Extintos quando vagarem

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

ACESSO

CARGO/CLASSE

NÍVEL

CLASSE

NÍVEL

CARGO

NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Comunicação Social i

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

Bibliotecário

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

 

Contador

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

 

Médico I

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

 

Orientador Educacional I

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

 

Técnico de Administração I

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

 

Técnico de Comunicação Social

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

 

 

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

 

 

Datilógrafo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

 

 

 

Auxiliar de Bibliotecário I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

Bibliotecário

ANS-

 

Taquígrafo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

 

 

3. Atividades Auxiliares

Auxiliar Administrativo I

ATA-4

II a X

ATA-5 a ATA-13

 

 

 

Telefonista I

ATA-4

II a X

ATA-5 a ATA-13

 

 

 

Ascensorista I

ATA-3

II a X

ATA-4 a ATA-12

Agente Administrativo

ANM-

 

Motorista I

ATA-4

II a X

ATA-5 a ATA-13

 

 

 

Auxiliar de Serviços I

ATA-1

II a X

ATA-2 a ATA-10

 

 

4. Artes e Ofícios

Bombeiro I

AOF-1

II a X

AOF-2 a AOF-10

 

 

 

Eletricista I

AOF-1

II a X

AOF-2 a AOF-10

 

 

 

Mecânico I

AOF-1

II a X

AOF-2 a AOF-10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Orientador de Divulgação

Técnico de Comunicação Social

Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6

 

Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6

 

Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4

 

Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7

Agente Administrativo

Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11

 

Chefe de Seção - TJ-11

 

Pagador Auxiliar - ATA-9

 

Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11

 

Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9

 

Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7

Auxiliar de Bibliotecário

Taquígrafo Chefe - TJ-11

Taquígrafo

Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Portaria - ATA-2

 

Porteiro - ATA-2

Auxiliar de Serviços

Zelador - ATA-2

 

Depositário Público - ATA-10

Depositário Público - AJU-14

Escrivão - AJUI-5

Escrivão de Capital - AJU-14

Escrivão - AJUI-4

Escrivão do Interior - AJU-13

Escrevente I - ATA-6

Escrevente da Capital - AJU-6

Escrevente Substituto - AJUI-3

Escrevente Substituto - AJU-7

Escrevente - AJUI-1

Escrevente do Interior - AJU-5

Porteiro de Auditórios - ATA-2

Porteiro de Auditórios - AJU-3

Oficial de Justiça - AJUE-5

Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5

Oficial de Justiça - ATA-4

Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4

Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3

Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3

Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2

Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2

Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1

Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1

Comissário de Vig. de Menores - ATA-1

Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3

Secretário de Câmara - DAS-TJ-1

Secretário de Câmara - DAS-1

Chefe de Serviço - DAS-TJ-2

Diretor de Departamento - DAS-1

Chefe de Seção - DAS-TJ-3

Diretor de Divisão - DAS-2

Chefe do Setor - DAS-TJ-4

Chefe de Serviço - DAS-3

Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1

Oficial de Gabinete - DAS-3

Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3

Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3

Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3

Diretor de Secretaria - DAS-2

 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

 

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

A PARTIR DE 01.01.82

VENCIMENTO Cr$

I - Atividades de Nível Superior

ANS-1

30.800

 

ANS-2

33.880

 

ANS-3

37.720

 

ANS-4

40.995

 

ANS-5

45.095

 

ANS-6

49.605

 

ANS-7

54.605

 

ANS-8

60.020

 

ANS-9

66.025

 

ANS-10

72.652

II - Atividades de Nível Médio

ANM-1

14.700

 

ANM-2

16.170

 

ANM-3

17.790

 

ANM-4

19.565

 

ANM-5

21.925

 

ANM-6

23.675

 

ANM-7

26.045

 

ANM-8

28.650

 

ANM-9

31.510

 

ANM-10

34.665

III - Atividades Judiciárias Internas e

AJU-1

14.700

Externas

AJU-2

16.170

 

AJU-3

17.790

 

AJU-4

19.565

 

AJU-5

21.525

 

AJU-6

23.675

 

AJU-7

26.045

 

AJU-8

28.650

 

AJU-9

31.510

 

AJU-10

34.665

 

AJU-11

38.130

 

AJU-12

41.945

 

AJU-13

46.140

 

AJU-14

50.755

IV - Atividades Auxiliares

ATA-1

8.820

 

ATA-2

9.705

 

ATA-3

10.675

 

ATA-4

11.740

 

ATA-5

12.915

 

ATA-6

14.205

 

ATA-7

15.625

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

A PARTIR DE 01.01.82

VENCIMENTO Cr$

 

ATA-8

17.190

 

ATA-9

18.910

 

ATA-10

20.800

 

ATA-11

22.880

 

ATA-12

25.165

 

ATA-13

27.685

V - Artes e Ofícios

AOF-1

10.500

 

AOF-2

11.550

 

AOF-3

12.705

 

AOF-4

13.975

 

AOF-5

15.375

 

AOF-6

16.510

 

AOF-7

18.603

 

AOF-8

20.465

 

AOF-9

22.510

 

AOF-10

24.760

VI - Direção e Assessoramento Superiores

Símbolo

Vencimento

Represent.

Total

 

DAS-1

11.760

45.360

57.120

 

DAS-2

10.830

37.280

47.380

 

DAS-3

9.200

34.000

43.200

 

DAS-4

8.600

28.000

36.800