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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81

 

 

IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.

Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

João Viana de Araújo

Danísio Corrêa

Alfredo Machado

Liberato Moacyr de Aguiar

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.623, de 15 de dezembro de 1981.

 

DENOMINAÇÃO

Quant. e

Lotação

Quant. e

Lotação

QUANTIDADE E LOTAÇÃO

TOTAL

Sec. Seg.

Pública

Sec. de

Saúde

Sec. Interior

e Justiça

Sec. de

Educação

Polícia

Militar

Sec. Ass.

Extraordinários

Ass. Esp. do

Governo

Assistente Social

05

40

16

35

02

01

01

100

Dentista

-

380

10

150

12

-

-

552

Enfermeiro

-

243

05

-

02

-

-

250

Farmacêutico-Bioquímico

-

163

07

-

-

-

-

170

Fisioterapeuta

-

28

-

10

12

-

-

50

Fonoaudiólogo

-

-

-

05

-

-

-

05

Médico

-

-

-

-

-

-

-

-

Tecnólogo de Saneamento

-

10

-

-

-

-

-

10

Terapeuta Ocupacional

-

-

-

05

-

-

-

05

Farmacêutico

-

-

-

-

10

-

-

10