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O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.606, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)
(repristinada pela lei complementar n.° 196, de 06.05.2019
)
CRIA O FUNDO
ESPECIAL PARA DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO
CEARENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É criado
o Fundo Especial para Desenvolvimento da produção e Comercialização do
Artesanato Cearense.
Art. 2.º - Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do
Estado, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES
DE CRUZEIROS) destinado a constituir o capital inicial do Fundo Especial
a que se refere o artigo anterior, necessário à operacionalização da Central
Cearense de Artesanato Luíza Távora, órgão da Fundação dos Serviços Sociais do
Estado do Ceará - FUNSESCE, objeto da Lei n.º 10.559, de 24 de setembro de
1981.
Art. 3.º - A
classificação da despesa e a indicação de Fonte de Recursos para a execução
desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do
respectivo crédito.
Art. 4.º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO
FILHO
Liberato Moacyr de
Aguiar
Ozias Monteiro