VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 75.239.181.000,00 (setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões e cento e oitenta e um mil cruzeiros).

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITA DO ESTADO

 

Cr$ 64.977.713.000

1.1. - RECEITAS CORRENTES

 

47.441.317.00

Receitas Tributárias

Cr$ 29.910.921.000

 

Receita Patrimonial

527.347.000

 

Receita Industrial

10.000

 

Transferências Correntes

15.215.039.000

 

Receitas Diversas

1.788.000.000

 

1.2. - RECEITAS DE CAPITAL

 

Cr$ 17.536.396.000

Operações de Crédito

Cr$ 12.574.753.000

 

Operações de Crédito Internas

3.074.753.000

 

Operações de Crédito Externas

9.500.000.000

 

Alienações de Bens Móveis e Imóveis

80.000

 

Transferências de Capital

4.961.563.000

 

 

 

 

2.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

 

 

(Exclusive Transferências do Tesouro)

Cr$ 10.261.468.000

2.1. RECEITAS CORRENTES

6.431.008.000

2.2. RECEITAS DE CAPITAL

3.830.460.000

 

 

TOTAL GERAL

75.239.181.000

 

Art. 3.º - A Despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão,conforme o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS

Cr$ 1,00

ORDINÁRIOS

VINCULADOS

TOTAL

Assembléia Legislativa

1.146.036.000

15.260.000

1.161.296.000

Tribunal de Contas do Ceará

268.675.000

3.000.000

271.675.000

Conselho de Contas dos Municípios

385.650.000

2.500.000

388.150.000

Tribunal de Justiça

1.450.981.000

4.000.000

1.454.981.000

Assistência do Governador

592.575.000

10.500.000

603.075.000

Casa Militar

51.310.000

6.290.000

57.600.000

Procuradoria Geral do Estado

120.958.000

300.000

121.258.000

Serviço Estadual de Informações

48.118.000

260.000

48.378.000

Gabinete do Vice-Governador

24.085.000

1.430.000

25.515.000

Secretaria de Administração

242.082.000

1.770.000

243.852.000

Secretaria do Interior e Justiça

786.632.000

20.170.000

806.802.000

Secretaria da Fazenda

2.585.439.000

1.041.660.000

3.627.099.000

Secretaria de Segurança Pública

1.386,035.000

68.479.000

1.454.514.000

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

1.160.723.000

29.771.000

1.190.494.000

Secretaria de Educação

2.709.699.000

8.096.110.000

10.805.809.000

Secretaria de Obras e Serviços Públicos

772.246.000

2.346.880.000

3.119.126.000

Secretaria de Saúde

1.940.804.000

400.700.000

2.341.504.000

Secretaria de Indústria e Comércio

596.518.000

1.507.077.000

2.103.575.000

Secretaria de Planejamento e Coordenação

1.578.511.000

44.685.000

1.623.196.000

Secretaria de Cultura e Desporto

179.668.000

600.000

180.268.000

Secretaria para Assuntos da Casa Civil

307.184.000

11.940.000

319.124.000

Secretaria para Assuntos Municipais

25.943.000

420.000

26.363.000

Secretaria para Assuntos Extraordinários

35.824.000

-

35.824.000

Secretaria de Comunicação Social

212,011.000

4.950.000

216.961.000

Procuradoria Geral da Justiça

554.987.000

2.000.000

556.987.000

Polícia Militar

3.721.030.000

119.938.000

3.840.968.000

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará

2.088.000.000

11.369.785.000

13.457.785.000

Encargos Financeiros do Estado

-

4.912.000.000

4.912.000.000

Encargos Previdenciários do Estado

777.223.000

-

777.223.000

Transferência a Municípios

5.800.000.000

19.207.000

5.819.207.000

SUBTOTAL

31.597.916.000

30.042.682.000

61.640.598.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.200.000.000

2.137.115.000

3.337.115.000

TOTAL

32.797.916.000

32.179.797.000

64,977.713.000

 

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 12.574.753.000,00 (doze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor durante o exercício financeiro de 1982, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Manoel Castro Filho

Girleno Luna Alencar

Aluísio Cavalcante

Aécio de Borba

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

José Antonio Bayma Kerth