O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.595, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
(Revogado pela lei n.° 10.631, de 22.03.82)
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO O IMÓVEL QUE
INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Crato o Sítio
Matinha, localizado naquele Município, que se destinará à construção de um
Conjunto Habitacional.
Art. 2.º - O imóvel objeto da
doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características:
limita-se, ao Norte, com o cemitério de Crato e terrenos foreiros da cidade; ao
Sul, com o sítio Cafundó; ao Nascente, com terras de João Alves da Silva
Bacurau e, ao Poente, com os fundos da Rua D. Quintino até à
bifurcação das estradas dos sítios Grangeiro e
Lameiro, seguindo a estrada do sítio Grangeiro até ao
Campo de Reflorestamento da cidade de Crato, conforme consta no livro n.º 03,
fls. 2v/3v, do Cartório do 3.º oficio da referida cidade.
Art. 3.º - O terreno mencionado
no artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a
construção do Conjunto Habitacional, ou se lhe for dada outra destinação.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de
novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana