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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.561, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 02/10/81)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º – Fica elevado para Cr$ 2.876,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS), por sessão do Conselho de Magistratura a que efetivamente comparecer e até o limite máximo de 5 (cinco), o jeton atribuído ao Procurador-Geral da Justiça.

Art.2.º – É fixado, em Cr$ 1.438,00(HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA E OITO CRUZEIROS) mensais por sessão e até o limite estabelecido no artigo acima, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de necessidade.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 10 de agosto de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

 

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Caetano Osterne Rios