VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.538, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

 

Atualiza os valores do jeton em órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O número mensal de sessões e o valor do jeton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva adiante indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passam a ser os seguintes

 

Denominação do Órgão

Número Mensal

de Sessões

Valor do Jeton

Por Sessão Cr$

Conselho de Recursos Fiscais

Conselho Estadual de Educação

Conselho Rodoviário

Conselho Estadual de Trânsito

Conselho Penitenciário do Estado

Conselho Estadual de Cultura

Conselho Regional de Desportos

Conselho Superior do Ministério Público

16

10

4

4

4

4

4

4

2.876,90

2.876,90

2.876,90

2.876,90

1.438,45

1.438,45

1.438,45

1.438,45

 

Art. 2.º - Não será devido jeton por sessão que exceder ao número estabelecido no artigo anterior.

Art. 3.º - Os valores do jeton mencionados nesta Lei não se incorporam a subsídios, vencimentos, salários ou remuneração, para nenhum efeito legal.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO·DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

João Viana

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Luiz Marques