O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.591, de 24.11.81)
LEI N.º 10.528, DE 15 DE JUNHO DE 1981 - D.O 25/06/81
DISPÕE
SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOTÉRICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a
seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art.
37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º - O serviço público de
loteria do Estado do Ceará, permitido pela União, passa a ser explorado, com
exclusividade, em todo o território cearense, pelo Banco do Estado do Ceará,
S.A. - BEC, na forma desta lei e da legislação federal pertinente, consoante
decisão do Tribunal de Contas do Estado, constante das Resoluções números 312/80
e 117/81.
Art. 2.º - Para os objetivos
desta Lei compete ao BEC, dentre outras as seguintes atividades:
I - planejar, coordenar,
explorar e controlar o serviço público lotérico do Estado;
II - realizar os sorteios,
utilizando os equipamentos adequados e aprovados pelo órgão competente;
III - promover a impressão
gráfica dos bilhetes lotéricos, sua distribuição e venda;
IV - efetuar o pagamento dos
prédios;
V - custear as despesas com a
execução dos serviços da loteria, bem como efetuar o pagamento dos tributos
devidos;
VI - recrutar vendedores
autônomos de bilhetes e conceder credencia-mento de agentes lotéricos;
VII - efetuar o pagamento dos
percentuais das entidades beneficentes indicadas na legislação pertinente, nos
prazos previstos;
VIII - executar outras
atividades correlatas com a exploração do serviço lotérico.
Parágrafo Único - A Imprensa
Oficial do Ceará - IOCE, terá preferência para realizar a impressão dos
bilhetes, das listas de premiação e de todo o material de expediente necessário
ao funcionamento do Serviço Lotérico.
Art. 3.º - Os serviços
administrativos da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE - serão executados por
servidores do BEC e ou por servidores estaduais à disposição do Banco, com ônus
para a repartição de origem, vedada, em qualquer hipótese, admissão ou
contratação à conta dos recursos da exploração lotérica.
Art. 4.º - Toda a receita
proveniente da exploração lotérica será contabilizada, em separado, pelo BEC,
sem prejuízo de sua contabilidade normal.
§ 1.º - Pagas as despesas com a
administração de todos os serviços e o resgate dos prêmios, o saldo será
aplicado de acordo com o disposto no art.5.º desta Lei.
§ 2.º - A soma das despesas
administrativas com a execução dos serviços da Loteria do Estado do Ceará -
LOTECE não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos
planos executados.
Art. 5.º - A receita líquida
ficará à disposição do Estado do Ceará e será aplicada, exclusivamente, em
obras e ou serviços de ação, promoção e assistência social, hospitalar,
escolar, educacional, esportivo e cultural, conforme percentuais estabelecidos
em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º - O Presidente do BEC,
com aprovação do Conselho de Administração, baixará os atos e regulamentos
necessários à implantação e execução do serviço de que trata o art. 1.º desta
Lei.
Art. 7.º - O Estado do Ceará
intervirá em todas as ações judiciais em que a LOTECE for parte.
Art. 8.º - Fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria
da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS)
para fazer face às despesas com a implantação do serviço da loteria, o qual
será transferido ao BEC.
Parágrafo Único - Uma vez em
funcionamento o Serviço da LOTECE, o necessário investido na sua implantação
reverterá ao Tesouro do Estado, com receita extraordinária, em parcelas
estabelecidas pelo Governo do Estado, extraídas da renda decorrente de
exploração lotérica.
Art. 9.º - O crédito de que
trata o art. 8.º desta Lei será coberto com recursos da Reserva de
Contingência, consignada no vigente orçamento do Estado e disciplinado pelo
respectivo decreto de abertura, podendo ser suplementado em caso se
insuficiência.
Art. 10 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 15 de junho de 1981.
VIRGÍLIO
TÁVORA
Ozias
Monteiro