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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.

Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.511, de 14 de maio de 1981.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

 

DENOMINAÇÃO

Vigência

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

Subprocurador ............................................................

01.05.81

79.380

4.200

83.850

 

01.08.81

111.130

5.880

117.010

 

 

 

DENOMINAÇÃO

Vencimento

(Cr$) a partir de

01.05.81

Vencimento

(Cr$) a partir de

01.08.81

Corregedor do Ministério Público....................................................................................

79.380

111.130

Curador...........................................................................................................................

74.500

104.300

Promotor Justiça Pública................................................................................................

74.500

104.300

Promotor de 4.ª Entrância..............................................................................................

70.875

99.225

Promotor de 3.ª Entrância...............................................................................................

63.000

88.200

Promotor de 2.ª Entrância..............................................................................................

55.125

77.175

Promotor de 1.ª Entrância..............................................................................................

47.250

66.150

Secretário.......................................................................................................................

79.380

111.130

Subsecretário..................................................................................................................

71.500

100.100