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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

 

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.

Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

 

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

 

VIRGÍILIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

João Viana de Araújo

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

 

CARGO

VENCIMENTO Cr$

a partir de 01.05.81

a partir de 01.08.81

 

 

 

1. MAGISTRATURA

 

 

  Desembargador.............................................................................

88.200

123.480

  Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................

75.600

105.840

  Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................

67.200

94.080

  Juiz de Direito de 2.ª Entrância....................................................

58.800

82.320

  Juiz de Direito de 1.ª Entrância.....................................................

50.400

70.560

  Juiz Substituto..............................................................................

50.400

70.560

 

 

 

2. TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

 

 

  Conselheiro...................................................................................

88.200

123.480

  Auditor..........................................................................................

75.600

105.840

 

 

 

3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

  Conselheiro...................................................................................

88.200

123.480

  Procurador.....................................................................................

88.200

123.480

 

 

 

 

     Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.

 

 

 

 

 

ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.

 

CARGO

VENCIMENTO Cr$

a partir de 01.05.81

a partir de 01.08.81

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Secretário ................................................................................................

70.560

98.785

Subsecretário...........................................................................................

60.480

84.675

Diretor da Secretaria do Fórum ..............................................................

60.480

84.670

 

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

 

 

Secretário.................................................................................................

70.560

98.785

Subsecretário............................................................................................

60.480

84.675

 

 

 

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

 

 

 

 

Secretário.................................................................................................

70.560

98.785

Subsecretário ...........................................................................................

60.480

84.675

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

VENCIMENTO Cr$

a partir de 01.05.81

a partir de 01.08.81

1. ATIVIDADES AUXILIARES

ATA-1

8.975

12.565

 

ATA-2

9.610

13.455

 

ATA-3

10.045

14.060

 

ATA-4

10.895

15.255

 

ATA-5

11.790

16.505

 

ATA-6

12.685

17.755

 

ATA-7

13.465

18.850

 

ATA-8

14.360

20.100

 

ATA-9

15.255

21.355

 

ATA-10

16.020

22.425

 

ATA-11

17.520

24.525

2. ATIVIDADES JUDICIAIS

AJUE-1

7.590

10.625

 

AJUE-2

7.735

10.830

 

AJUE-3

7.880

11.030

 

AJUE-4

10.895

15.255

 

AJUE-5

11.790

16.505

 

 

 

 

 

AJUI-1

12.685

17.755

 

AJUI-2

12.830

17.960

 

AJUI-3

12.960

18.140

 

AJUI-4

26.870

37.615

 

AJUI-5

29.855

41.800

 

 

 

 

3. ARTES E OFÍCIOS

AOF-1

8.975

12.565

 

AOF-2

10.270

14.365

 

 

 

 

4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ANS-1

22.380

31.330

 

ANS-2

22.565

31.950

 

ANS-3

22.780

31.890

 

 

 

 

ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

TRIBUNAL CONTAS

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

VENCIMENTO Cr$

a partir de 01.05.81

a partir de 01.05.81

1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ANS-1

27.055

37.875

 

ANS-2

28.250

39.550

 

ANS-3

32.020

44.825

2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO

ACE-1

22.640

31.685

 

ACE-2

23.495

32.890

 

ACE-3

24.775

34.685

3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

ANM-1

17.950

25.130

 

ANM-2

18.805

16.325

 

ANM-3

19.655

27.515

4. ATIVIDADES AUXILIARES

ATA-1

12.815

17.940

 

ATA-2

13.680

19.150

 

 

 

 

 

 

ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

 

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

VENCIMENTO Cr$

a partir de 01.05.81

a partir de 01.05.81

1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ANS-1

27.055

37.875

 

ANS-2

28.250

39.550

2. APOIO AO CONTROLE INTERNO

ACE-1

22.640

31.685

 

ACE-2

23.495

32.890

3. ATIVIDADES AUXILIARES

ATA-1

12.815

17.940

 

ATA-2

13.680

19.150

 

ATA-3

18.805

26.325

 

ATA-4

19.655

27.514

Controlador de Contas Internas

DESP.

23.925

33.495

 

 

 

 

 

 


ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

 

ÓRGÃOS

GRUPO OCUPACIONAL

SÍMBOLO

a partir de 1.º de maio de 1981

a partir de 1.º de agosto de 1981

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Direção e Assessoramento Superior

ASSESSOR

40.320

-

40.320

56.450

-

56.450

 

 

DAS-TJ-1

8.400

27.600

36.000

11.760

38.640

50.400

 

 

DAS-TJ-2

7.200

25.200

32.400

10.080

35.280

45.360

 

 

DAS-TJ-3

6.000

22.800

28.800

8.400

31.920

40.320

 

 

DAS-TJ-4

4.800

14.300

19.100

6.720

20.020

26.740

 

2. Direção de Nível Intermediário

FGT-1

-

9.600

9.600

-

13.440

13.440

 

 

ANM-TJ-A

-

4.475

4.475

-

6.265

6.265

II - TRIBUNAL DE CONTAS

1. Direção e Assessoramento Superior

DAS-1

8.400

45.600

54.00

11.760

63.840

75.600

 

 

DAS-2

7.200

25.200

32.400

10.080

35.280

45.630

III - CONSELHO DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1. Direção e Assessoramento Superior

CDA-1

8.400

45.600

54.000

11.760

63.840

75.600

 

CDA-2

7.200

25.200

32.400

10.080

35.280

45.360

 

CDA-3

6.000

15.600

21.600

8.400

21.840

30.240