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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.458, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 02/12/80

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS), destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - F.D.I. - no corrente exercício financeiro para promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o Território do Ceará, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

1900 - SECRETARIA DA FAZENDA

1901 - Gabinete do Secretário

1901.11423461.056 - Desenvolvimento de Projetos de Programação Industrial

4.3.1.2.00.00 - Contribuições para Despesas de Capital....Cr$ 5.000.000,00

4.3.1.2.00.01 - Contribuições para Despesas de Capital.... Cr$ 25.000.000,00

TOTAL:...                                30,000.000,00

Art. 2.º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem:

a) de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, assim discriminadas:

3500 - Encargos Financeiros do Estado

3501 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3501.03080351.003 - Participação do Estado no Capital do Banco do Ceará

4.2.6.0.00.01 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou

Financeiras.              Cr$ 25.000.000,00

TOTAL:...                               25.000.000,00

b) do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro do Estado: Cr$ 5.000.000,00

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro Rodrigues