VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 09/12/80

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 32.315.555.000,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e quinze milhões e quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:


1 - RECEITA DO TESOURO.    26.824.464.000

1.1 Receitas Correntes                   17.532.594.000

Receita Tributária.

Receita Patrimonial.

12.538.185.000

169.000

Receita Industrial

10.000

 

Transferências Correntes

Receitas Diversas

4.132.230.000

862.000.000

 

1.2 RECEITA DE CAPITAL.

9.291.870.000

ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

100.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

5.100.000.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

1.900.000.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

3.200.000.000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4.191.770.000

 

2 -  RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDACOES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive Transferência do Tesouro).   5.491.091.000

2.1 Receitas Correntes                         3.361.385.000

2.2 Receitas de Capital                         2.129.706.000

TOTAL GERAL                                 32.315.555.000


 


Art. 3.º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:

 

RECURSOS

Cr$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ORDINARIOS

VINCULADOS

TOTAL

Assembléia Legislativa

523.997.000

-

523.997.000

Tribunal de Contas do Ceará..

108.881.000

-

108.881.000

Conselho de Contas dos

 

 

 

Municípios.......

Tribunal de Justiça.......

150.131.000

-

150.131.000

618.083.000

-

618.083.000

Assistência do Governador...

12.218.000

-

12.218.000

Casa Militar........

25.916.000

45.090.000

-

-

25,916.000

45.090.000

Procuradoria Geral do Estado.

Assessoria Especial

     24.787.000

      -

    24.787.000



ESPECIFICAÇÃO

RECUROS

ORDINARIOS

RECURSOS

  VINCULADOS

 

Cr$ 1,00

TOTAL

Serviço Estadual de Informações

21.659.000

-

21.659.000

 

-

12.397.000

Gabinete do Vice-Governador.

12.397.000

Secretaria de Administração..

238.829.000

5.238.000

 

244.067.000

 

Secretaria do Interior e Justiça

265.024.000

66.929.000

     331.953.000

Secretaria da Fazenda.....

1.180.565.000

200.000.000

1.380.565.000

Secretaria de Segurança Pública

706.339.000

-

706.339.000

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

254.002.000

3.210.000

257.212.000

 

Secretaria de Educação.....

1.110.780.000

2.751.258.000

3.862.038.000

Secretaria de Obras e Serviços Públicos.........

380.251.000

850.000.000

1.230.251.000

 

Secretaria de Saúde.......

741.713.000

212.000.000

953.713.000

Secretaria de Indústria e Comércio......

 

 

 

 

218.988.000

313.007.000

531.995.000

Secretaria de Planejamento e Coordenação.........

 

 

 

 

603.640.000

9.500.000

613.140.000

Secretaria de Cultura e Desporto...

74.967.000

 

74.967.000

Secretaria para Assuntos da Casa Civil...........

111.662.000

 

111.662.000

Secretaria para Assuntos Municipais..........

14.369.000

 

14.369.000

Secretaria para Assuntos Extraordinários

11.382.000

 

11.382.000

Secretaria de Comunicação Social....

87.965.000

 

87.965.000

Procuradoria Geral da Justiça.

240.483.000

-

240.483.000

Policia Militar.

1.748.791.000

9.094.000

1.757.885.000

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.....

879.840.000

4.326.487.000

5.206.327.000

Encargos Financeiros do Estado

100.000

2.262.375.000

2.262.475.000

Encargos Previdenciários do Estado

305.304.000

-

305.304.000

Transferências a Municípios..

2.444.000.000

-

2.444.000.000

SUBTOTAL.

13.162.153.000

11.009.098.000

24.171.251.000

RESERVA DE CONTINGENCIA

543.000.000

2.110.213.000

2.653.213.000

TOTAL..

13.705.153.000

13.119.311.000

26.824.464.000

Art.4.º - As despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art.11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1981, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Humberto Ncário

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante