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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980  D.O. DE 21/11/80

 

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da lotação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral do Estado fica organizada na forma dos Anexos I, Il e Ill, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Grupo Consultoria e Representação judicial, de conformidade com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, compreendendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica e de representação dos interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos.

Art. 3.º - Anualmente serão promovidos 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe, conforme se dispuser em Regulamento.

Parágrafo Único - Excluem-se da regra deste artigo os Procuradores do Estado que se regem pela Lei n. 10.077, de 30 de março de 1977 e alterações subseqüentes.

Art. 4.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados na Procuradoria-Geral do Estado, de símbolos CDA-2 e CDA-3, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 e CDA-2, respectivamente, e seus ocupantes obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo - com lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um) cargo de Assistente do Procurador-Geral, de símbolo CDA-1, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Direito ou Administração e 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social, ficando seus ocupantes obrigados ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, classe B, ficam classificados nos cargos de Agentes Administrativo, classe III, nível ANM-3.

Art. 7.º - O cargo de Procurador do Estado QS, antigo Procurador da Fazenda passará a denominar-se Procurador do Estado, classe E, com todos os direitos e vantagens dos demais Procuradores, ressalvados os direitos adquiridos.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado aposentados.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

 

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

 

 

 



ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.0 DA LEI N.o 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA-PARTE PERMANENTE I-PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NIVEL

QUANT.

QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Consultoria e Representacāo Judicial     

- 1.1.Assessoramento Jurídico e Representacāo Judicial

Procurador do Estado

I

PRE-1

12

Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e

           

 

II

PRE-2

12

registro profissional,com o mínimo de 3 (três) anos de prática

 

 

1III

PRE-3

07

forense e em pleno gozo de seus direi tos profissionais.

 

 

IV

PRE-4

06

 

 

 

V

PRE-5

05

 

 

 

VI

PRE-6

03

 

 

 

VII

PRE-7

03

 

 

 

VIII

PRE-8

03

 

 

 

IX

PRE-9

03

 



ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NIVEL

QUANT.

QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Nível Superior                  2.1.Administracāo

 

Técnico de Administração

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01

Graduação de nível superior em Administreco e registro profissional

2.2.Biblioteconomia

Bibliotecário

1

 A

X

ANS-1

a

ANS-10

02

Graduação de nível superior em Biblioteconomia.

2.3. Comunicacāo Social e Divulgação

Técnico de Comunicação Social

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01

Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.

3. Atividade de Nível Médio       3.1.Administrativa

Agente Administrativo

I

A

X

ANM-1

 A

ANM-10

40

Curso de 2° Grau completo.

                                                                                   3.2. Técnicas Diversas

Técnico de Contabilidade

1

A

X

ANM-1

A

ANM-10

02

Curso de 2. Grau completo,com especialização.

4. Atividades Auxiliares      4.1. Técnicas Diversas

Auxiliar Administrativo,

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

01

Curso de 19 Grau completo.

4.2.Operação de Máquinas e Veículos

Motorista

1

A

x

ATA-4

A

Ata-13

04

Curso de 19 Grau incompleto,com especialização.

4.3. Conservação, Limpeza e Zeladoria

Auxiliar de Serviços

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

10

Curso de 19 Grau incompleto ou alfabetizado.

5.Direcão e Assessoramento

5.1.Direcāo e Assessoramento Superior

Chefe da Procuradoria Judicial

-

CDA-1

01

 

  

Chefe da Procuradoria Fiscal

-

CDA-1

01

 

 

Chefe da Consultoria Geral

-

CDA-1

01

Ser ocupante do cargo da Procurador do Estado,

 

Chefe da Unidade de Processo

 

Administrativo-Disciplinar(UPAD)

 

CDA-1

01

 

 

Chefe do Centro de Estudos e Treinamento (CETREI)

 

CDA-1

01

 

 

Chefe da Secretaria

-

CDA-1

01

Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais ou Administracão

 

Assistente do Procurador Geral

-

CDA-1

01

 

 

Chefe do Gabinete

-

CDA-1

01

Graduação de nível superior de Comunicação Social e registro

l

 

Assessor de Comunicação Social

-

CDA-2

01

 



O OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL              CARGO                                            

CLASSE

NIVEL

QUANT.

QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO

Chefe da Secretaria Geral da UPAD

 

CDA-1

01

 

Chefe da Seção Administrativa

-

CDA-2

01

 

Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade

 

CDA-2

01

 

Chefe da Seção de Controle e

 

 

 

 

Registro de Feitos

-

CDA-2

01

 

Chefe da Seção de Serviços Gerais

 

CDA-2

01

 

Diretor da Secretaria do CETREI

 

CDA-2

01

 

Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação

-

CDA-2

01

Graduação de nível superior em Biblioteconomia.

 

ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PARTE SUPLEMENTAR

CARGOS ISOLADOS-EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL

 

CARGO

CLASSE

NIVEL

QUANT.

QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO

1.Consultoria e Representação Judicial    

1.1.Assessoramento Jurídico

 

 

 

03

 

            Representação Judicial



 

ANEXO II a que se refere o art. 10, da Lei n. 10.451, de 21 de novembro de 1980.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Oficial de Administração, níveis T e V

 

Almoxarife,nível U

 

Mecanógrafo,nível U

Agente Administrativo VII

Assistente de Biblioteca,nível U

 

Escriturário, nível B

Agente Administrativo l

Zelador,nível D

Auxiliar de Serviços III

Vigilante,nível C

Auxiliar de Serviços III

Servente,nível A

Auxiliar de Serviços II

Atendente, nível B

Auxiliar Administrativo Il

Procurador do Estado, nível A

Procurador do Estado I

Procurador do Estado,nível B

Procurador do Estado II

Procurador do Estado,nível C

Procurador do Estado III

Procurador do Estado,nível D

Procurador do Estado IV

Procurador do Estado, nível E

Procurador do Estado V

Procurador do Estado, nível F

Procurador do Estado VI

Procurador do Estado, nível G

Procurador do Estado VII

Procurador do Estado, nível H

Procurador do Estado VIII

Procurador do Estado,nível l

Procurador do Estado IX

Agente Administrativo A

Agente Administrativo I

Agente Administrativo B

Agente Administrativo II

Agente Administrativo C

Agente Administrativo III

Agente Administrativo D

Agente Administrativo IV

Agente Administrativo E

Agente Administrativo V



 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1° DA LEI No 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

 

PROVIMENTO

 

PROMOÇÃO

ACESSO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/CLASSE

NIVEL

CLASSE

NIVEL                               CARGO                              NIVEL

1. Consultoria e Representação Judicial

Procurador do Estado I

PRE-1

Il a X

PRE-2 a PRE-9

 

Técnico de Administração l

ANS-1

Il a X

ANS-2 a ANS-10

2. Atividade de Nível Superior

Bibliotecário I

ANS-1

Il a X

ANS-2 a ANS-10

 

Téc.de Comunicação Social I

ANS-1

Il a X

ANS-2 a ANS-10

3. Atividade de Nível Médio

Agente Administrativo I

ANM-1

I a X

ANM-2 a ANM-10

 

Técnico de Contabilidade I

ANM-1

Il a X

ANM-2 a ANM-10

 

Auxiliar Administrativo I

ATA-1

Il a X

ATA-2 a ATA-10                Agente Administrativo ANM

4. Atividades Auxiliares

Motorista l

ATA-4

Il a X

ATA-5 a ATA-13

 

Auxiliar de Serviços I

ATA-1

Il a X

ATA-2 a ATA-10