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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980        D.O. DE 27/11/80

 

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.

§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.

§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.

§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.

Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.

Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.

Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.

Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.

Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

 

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Ozias Monteiro Rodrigues

Rangel Cavalcante

João Viana

Antônio de Albuquerque

Humberto Macário de Brito


 

Luiz Gonzaga Mota

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Francisco Ésio de Sousa

Moacyr de Aguiar

 

 

 

 

 

 

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO

Grupo Ocupacional                                    Nível

Vencimentos (Cr$ 1,00)

Grupo Ocupacional                              Nível

Vencimentos (Cr$ 1,00)

CSP-1

4.500

ANS-1

19.150

CSP-2

4.700

Inatividades de Nível Superior (ANS)    ANS-2

21.065

CSP-3

4.900

                                      ANS-3

23.175

-Segurança Pública      CSP-4

5.320

ANS-4

25.450

       CSP-5

6.020

ANS-5

28.050

CSP-6

6.650

ANS-6

30.850

CSP-7

7.700

ANS-7

33.950

CSP-8

9.100

ANS-8

37.350

CSP-9

10.500

ANS-9

41.065

CSP-10

CSP

11.900

3300

ANS-10

45.170

CSP-12

19.200

ANM-1

8.770

CSP-13

21.600

ANM-2

9.650

CSP-14

23.200

IV- Atividades de Nível Médio (ANM)            ANM-3

10.615

CSP-15

26.400

                  ANM-4

11.675

CSP-16

28.600

                           ANM-5

ANM6

12.850

435

TAF-1

5.803

ANM-7

15.550

TAF-2

6.527

ANM-8

17.100

II-Tributacāo, Arrecadação e       Fiscalização(TAF)               TAF-3

7.252

ANM-9

18.815

                    TAF-4

7.980

ANM-10

20.700

                   TAF-5

8.708

 

 

                  TAF-6

9.432

AOF-1

6.000

TAF-7

10.157

AOF-2

6.600

TAF-8

11.172

V- Artes e Ofícios     (AOF)             AOF-3

7.250

TAF9

12.187

                             AOF-4

7.975

TAF-10

13.202

AOF-5

8.770

TAF-11

17.050

AOF-6

9.650

TAF-12

18.100

AOF-7

10.615

TAF-13

19.150

AOF-8

11.675

TAF-14

22.475

AOF-9

12.850

TAF-15

25.500

AOF - 10

14.135

TAF-16

29.125

AOF-11

 

15.550

ATA-1

4.500

AOF-12

17.105

AOF-13

18.815

ATA-2

4.950

AOF-13

20.700

ATA-3

5.450

1 - Atividades     Auxiliares        (ATA)                                ATA-4

ATA -5

6.000

 

 

6.600

 

 

ATA-6

7.250.

 

 

ATA-7

7.975

 

 

ATA-8

8.770

 

 

ATA-9

9.650

 

 

ATA-10

10.615

 

 

ATA.11

11.680

 

 

ATA 12

ATA-13

12.850

14.135

 

 

ATA-14

15.550