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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.421, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O. DE 18/09/80)

ESTABELECE NOVO DISCIPLINAMENTO À COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI N.º 9.729, DE 28 DE AGOSTO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte Lei.

Art. 1.º - O Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, instituído pela Lei n.º 9.729, de 28 de agosto de 1973, será destinada à construção, ampliação, manutenção de quartéis e postos de Bombeiros, reforma de instalações existentes, aquisição de viaturas, equipamentos em geral, móveis e utensílios, material de expediente, bem como de quaisquer outros bens, necessários ao desempenho das missões reservadas ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBM/PMCE.

Art. 2.º - As taxas instituídas pela Lei a que se refere o artigo anterior ficam assim especificadas:

I - Taxa anual de Segurança Contra Incêndio, devida por todo estabelecimento industrial, comercial ou misto, prédios de reunião de Público, tais como: cinema, teatros, clubes sociais, buates, auditórios e outros de ocupação semelhante, para mais de 100 (cem) pessoas, hotéis, motéis, escritórios e consultórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros prédios sujeitos a riscos de incêndio, cobrada onde haja efetiva prestação de serviços pelo CBM/PMCE em função de risco, do tipo de atividade, da área construída ou utilizada e da localização,de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Il - Taxa de Aprovação de Projetos de Construção de todo estabelecimento comercial, industrial ou misto e prédios multifamiliares, devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecida a uma classificação por área utilizada e risco conforme o caso, de acordo com o ANEXO II, parte integrante desta Lei.

III - Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio devida por todo proprietário de unidades residenciais e prédios multifamiliares cadastrados nas prefeituras municipais onde haja serviços de Prevenção Contra Incêndios, obedecendo a classificação por área utilizada, de acordo com o ANEXO III, parte integrante desta Lei.

Art.3.º - Ficam isentos das taxas de que trata esta Lei:

I - Prédios públicos, Federais, Estaduais e Municipais;

Il - Unidades residenciais pertencentes à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nela resida e não possua outro prédio no Município.

Parágrafo Único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a Unidade Fiscal criada pelo artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4.º - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à execução da prevista no item Il do art. 2.º, a qual será recolhida por intermédio de seção especializada deste CBM.

§ 1.º - Para a execução do previsto no art. 4.º, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a, de comum acordo com o CBM/PMCE, firmar convênios com órgão da Administração Pública direta ou indireta, sendo que, neste caso, poderá ser atribuído até 5% (cinco por cento) do montante por eles arrecadado, conforme se dispuser no convênio.

§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo recolherão o produto líquido da arrecadação, a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. BEC, em Conta Especial, sob o título “Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio” à disposição do Corpo de Bombeiros Militar/PMCE.

Art. 5.º - Constituem recursos financeiros do FPCI:

I - Taxas previstas no artigo 2.º desta Lei;

 

Il - As dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;

III - Recursos alocados, ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a Programa de Segurança especificamente, à Prevenção e Combate a Incêndio;

IV - Dotações feitas por Entidades de Direito Público ou Privado e por pessoas físicas;

V - Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão mensalmente transferidos ao FPCI.

Art. 6.º - Os recursos financeiros do FPCI serão aplicados mediante projetos submetidos à aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, cabendo a este o acompanhamento e execução dos mesmos.

Art. 7.º - O controle contábil financeiro dos recursos do FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará -DF/PMCE.

Art. 8.º - O Processo de Prestação de Contas dos Recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, e no que couber, com o Código de Contabilidade do Estado.

Art.9.º - Competirá ao CBM/PMCE:

| - Elaborar, mediante aprovação por Decreto do Governador do Estado, normas de Prevenção e Combate a Incêndios;

II - Efetuar vistorias técnicas, nas edificações existentes e nas que forem construídas, com vista ao cumprimento das normas de Prevenção e Combate a Incêndios.

Art. 10 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, com respaldo no parecer do Corpo de Bombeiros, poderá propor a interdição dos edifícios que não ofereçam condições mínimas de segurança contra incêndio, conforme legislação específica, até que sejam satisfeitas essas condições.

Art. 11 - As Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes, só fornecerão as licenças abaixo relacionadas, mediante apresentação de documento do Corpo de Bombeiros que declare estar o interessado quitado em suas obrigações de segurança e prevenção e com as taxas previstas no art. 2.º desta Lei.

I - Licença para ocupação de prédios novos (habite-se);

Il - Alvará inicial para funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 2.º, item I, desta Lei, no que lhe aplicar;

III - Alvará de renovação anual da licença prevista no item anterior.

Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, baixará as normas regulamentadoras desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

 

ANEXO I a que se refere o art. 2.º, inciso I, desta Lei.

TABELA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

 

GRUPO A

Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina,  álcool, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes plásticos, celulóide, nitroceluloide, breu, nílon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idênticos.

 

ÁREA UTILIZADA EMM2

% DA UFECE

Até 30

30

De 31 até 100

50

De 101 até 500

90

De 501 até 2.000

160

De 2.000 até 5.000

250

Mais de 5.001

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO B

Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borracha e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico.

ÁREA UTILIZADA EM M2

% DA UFECE

Até 30

20

De 31 até 100

35

De 101 até 500

65

De 501 até 2.000

105

De 2.001 até 5.000

110

Mais de 5.001

120

GRUPO C

Estabelecimentos industriais, comerciais, mistos, de diversões, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estacionamentos de veículos, estaleiros e outros que explorem atividades não previstas nos grupos A e B.

ÁREA UTILIZADA EM M2

% DA UFECE

Até 30

15

De 31 até 100

25

De 101 até 500

45

De 501 até 2.000

85

De 2.001 até 5.000

105

110

Mais de 5.001

 

 

ANEXO II a que se refere o art. 2°,inciso II,desta Lei.

TABELA DE TAXA PARA APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUÇAO

ÁREA UTILIZADA EM M2

% DA UFECE

 

Até 100

30

 

 

 

De 101 até 200

50

 

De 201 até 300

70

 

De 301 até 500

100

 

Mais de 501                                                                                                                                                                    120



ANEXO III a que se refere o art. 2°, inciso III, desta Lei.

TABELA DA TAXA DE SEGURANCA CONTRA INCENDIOS

ÁREA UTILIZADA EM M2

% DA UFECE

Até 100

Isento

De 101 até 200

15

De 201 até 300

20

De 301 até 400

25

Mais de 401

30