VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.400, DE 03 DE JUNHO DE 1980 D.O. DE 06/06/80

QUANTIFICA OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE ADMINISTRATIVO, COM LOTAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -A quantificação dos cargos de Agente Administrativo, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, é a constante do Anexo Único integrante desta Lei.

Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1o. da Lei n.o10.400, de 03 de junho de 1980.

CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PUBLICO DE PROVAS

QUANTIDADE

DENOMINAÇAO

CLASSE

16

Agente Administrativo

A

16

Agente Administrativo

B

14

Agente Administrativo

C

12

Agente Administrativo

D

10

Agente Administrativo

E