O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.338, DE
16/11/79 (D.O. 23/11/79)
(revogada pela lei n.° 16.320, de 11.09.2017)
INSTITUI
O SISTEMA FINANCEIRO DA "CONTA ÚNICA" NO ÂMBITO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta lei, o Sistema
Financeiro da "Conta Única", abrangendo as fontes de recursos e
aplicações no âmbito de todos os órgãos Públicos Estaduais,Entidades
Descentralizadas e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive
Fundos Especiais, desde que as referidas instituições seja destinada a dotação
à Conta do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo Único - Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam,os recursos centralizados constituirão um fundo
monetário a ser mantido e movimentado, junto ao Banco do Estado do Ceará S/A-
BEC, sob a denominação "Estado do Ceará -Fundo de Recursos a
utilizar."
Art. 2.º- Serão objeto de centralização em "Conta Única” os
recursos orçamentários e extraorcamentários do Estado
e aqueles de que sejam titulares ou destinatários as instituições referidas no
artigo anterior, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as
entradas restituíveis decorrentes de empréstimos tomados,depósitos,
cauções ou fianças e demais recursos monetários arrecadados.
Parágrafo Único- Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes,Órgãos e Bancos intervenientes,ficam proibidos de
efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com
o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a
"Conta Única", observando-se a sistemática estabelecida.
Art. 3.º -Cada instituição manterá conta
corrente para movimentação do crédito respectivo, compreendendo as provisões
financeiras liberadas com base em cotas de desembolso e as transferências de
recursos de que a instituição seja titular ou destinatária, efetuadas na forma
do art.2.º desta lei.
Art.4.º-O crédito disponível em conta corrente da instituição
define o Poder de Gasto respectivo, sendo este determinado pelo valor da
provisão liberada com base em conta de desembolso, acrescido das transferências
de recursos e do saldo não utilizado no período anterior,deduzidos
os pagamentos efetuados.
Art. 5.º - Cada instituição movimentará o crédito em conta para
pagamento de despesa devidamente formalizada,mediante
cheque cruzado em preto, fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A BEC - não
sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou
aplicação financeira de qualquer natureza, ficando vedado o débito em conta
como forma de pagamento, ressalvado o disposto nos arts.
6.o a 12 desta lei.
Art. 6.° - A Secretaria da Fazenda cabe
movimentar “suprimentos'' e "transferências'' tendo como objetivos:
I- manter disponibilidade financeira, em nível capaz de
possibilitar os saques, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II- prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às
liberações e a outros saques,com vistas ao atendimento
dos encargos gerais do Estado;
III- utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de
obrigações ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida do Estado;
Art. 7.°- Enquanto remanejados na forma
do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem
disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida
Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão
lastreadas como título da dívida pública.
Parágrafo Único - O resultado das operações realizadas com base no
disposto neste artigo será levado à conta do Tesouro Estadual.
Art. 8.º - Ficam atribuídos à Secretaria da Fazenda a coordenação,supervisão e controle das atividades inerentes à
administração financeira no âmbito estadual, compreendendo a implantação e a
operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários
assim entendidos:
I-Conta Única;
II-
Fundo da Divida Pública; e
III- Crédito Público.
Art. 9.o- Poderão ser celebrados convênios objetivando a
interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para
cumprimento do disposto nos artigos 2.o e 7.o desta lei.
Art. 10 - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de
contas bancárias, em nome das instituições referidas no art. 1.o desta lei
serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda,
inclusive para realização das despesas sob a forma de suprimento ou
adiantamentos, despesas miúdas de pronto pagamento, despesas a serem realizadas
em município diverso da Capital do Estado e outros casos excepcionais.
Art. 11- As contas bancárias em desacordo com a sistemática
instituída nesta lei serão encerradas e os respectivos saldos transferidos para
a Conta Única,a crédito da instituição titular ou
destinatária dos recursos.
Art. 12 - Junto à Secretaria da Fazenda e da forma como se
dispuser em ato do Poder Executivo, funcionará a Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público objetivando formular as políticas financeiras e creditícia, no âmbito estadual.
§ 1.º- Para fins de compatibilização entre receita e despesa à
conta do Orça-mento Geral do Estado, a Comissão fixará cota de desembolso mensal
ou trimestral com base em que serão liberadas as provisões financeiras a
crédito da instituição destinatária do recurso.
§2.º-O provisionamento referido no
parágrafo anterior e a subseqüente despesa serão efetuados mediante documentos
próprios a serem instituídos por ato do Poder Executivo.
§ 3.º-Os créditos atribuídos a mais de uma unidade orçamentária
poderão ser movimentados pelo Titular de um único órgão, quando devidamente
autorizado.
§ 4.º-Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício
financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente.
§5.º-O Poder Executivo é autorizado a estabelecer critérios de revalidação,no exercício seguinte,dos saldos das provisões
não utilizados no exercício anterior.
Art.13 - Respeitada a competência privativa do chefe do Poder
Executivo com fundamento em norma constitucional, quaisquer instrumentos para
amortização, garantia e contragarantia de operações
de crédito já realizadas ou para a contratação de novas operações dessa
natureza, bem como os convênios, contratos, acordos e ajustes,em
favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei, serão firmados com
prévia manifestação da Comissão de Programação Financeira e Crédito
Público,observando-se as condições impostas para a sua realização.
§1.o-As instituições referidas no art. 1.o desta lei ficam
proibidas de assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou
empreiteiros de obras,mediante emissão ou aval
de*promissória, aceite de duplicatas e outras operações similares, ressalvados
os casos previstos em normas pertinentes, sempre em consonância com as
disposições.
§ 2.o - Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em
favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei devem conter cláusula
expressa que indique a dotação orçamentária para cobertura dos gastos
previstos.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar, mediante decreto,a presente lei.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos seus efeitos jurídicos que
terão vigência a partir de 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luiz Abreu Dantas