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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.302, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES,VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO L-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°-Os Subsídios e a Representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Policia Militar, Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Coordenador da Assessoria Especial, passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios

Cr$

Representação

Total

Cr$

Cr$

9.700                                               42.800                                                     52.500

Art. 2.°- Os vencimentos e Representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência do Governador e Assistente passam a ter os seguintes valores mensais:

 

Discriminação

Vencimento

Representação

Total

Assessor Especial e

 

 

 

Chefe da Assistência

9.128

35.672

44.800

Assistente

4.965

25.000

29.965

Art. 3.º-Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis A a Z e no Grupo TAF -Parte Permanente (PP-I), Parte Especial Il (PE-II),Parte Suplementar (PS),do Quadro I-Poder Executivo,são os estabelecidos do Anexo Il.

§ 1.o Os cargos de níveis de U a Z, cujos ocupantes sejam portadores de título de nível superior, inclusive os provisionados passam a integrar a seguinte tabela:

NIVEIS

 

VENCIMENTO+

Cr$ 1,00

Anterior

Atual

 

U

NS-1

8.000

V

NS-2

8.220

x

NS-3

8.400

Y

NS-4

8.470

§ 2.º O Serviço de Pessoal de cada Unidade do Sistema Administrativo do Estado procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para observância do disposto no parágrafo anterior, cuja vigência, em relação aos cargos de Médico,retroagirá a 1.o de junho de 1379.

§ 3.º - Os salários mensais dos servidores contratados da Parte Especial (PE-I) Quadro I-Poder Executivo, são automaticamente reajustados com os valores indicados no § 1.o deste artigo desde que implementem as condições ali estabelecidas.

Art. 5.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os constantes no Anexo III.

Art. 6.º- Os salários mensais do pessoal contratado da Parte Especial (PE-I) Quadro!- Poder Executivo são elevados para os valores correspondentes aos vencimentos dos níveis fixados no anexo II desta lei.

Parágrafo Único- Quando não houver correspondência do Salário com o vencimento,serão majorados, em 60% (sessenta por cento), os salários que não ultrapassem a Cr$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três cruzeiros) e os demais em 48% (quarenta e oito por cento).

Art. 7.o- É fixado, em Cr$ 1.780,00 (Hum mil, setecentos e oitenta cruzeiros), o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo da retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 8.º- O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o atribuído no Anexo IV.

§ 1.º - São majorados, em 48% (quarenta e oito por cento) os vencimentos dos Médicos, Dentistas, Bio-Farmacêuticos, Farmacêuticos do Quadro provisório da referida corporação.

§ 2.º-São considerados arregimentados, para fins de percepção da Gratificação de Função Militar, os Militares com exercício na Casa Militar do Governo ou que estiverem em Comissão Militar.

Art. 9.o-O adicional da inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:

anos;

I- 30% (trinta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco) anos);

II-25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta

Art. 10 - O pessoal da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V e VI.

§ 1.º- Lei especial disciplinará os valores vencimentais correspondentes aos cargos,com lotação na Secretaria de Segurança Pública, cuja proposição será encaminhada a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa dias).

§ 2.º-O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passará perceber mensalmente, os valores indicados no Anexo VII.

Art. 11 - Estão inseridos, no Anexo VIII, os valores dos vencimentos, do Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Único- São elevadas, em 40% (quarenta por cento), as gratificações constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 19 da Lei n.° 10.249, de 14 de marco de 1979.

Art. 12 - Os valores dos vencimentos do pessoal das extintas Autarquias Educacionais do Estado são os discriminados no Anexo IX.

Art. 13 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável,guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único- Os servidores que tiveram suas aposentadorias decretadas ou foram transferidos para a reserva com base em cargos ou postos já extintos têm os seus proventos aumentados em 48% (quarenta e oito por cento).

Art. 14 - Fica fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais o valor de cada cota de Salário-Família atribuída, por lei,aos servidores estaduais.

Art. 15 - Fica elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton atribuído aos integrantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que disciplinam o funcionamento, excluído o dos que hajam sido majoradas neste exercício.

Parágrafo Único - O jeton dos componentes do Conselho Estadual de Educação é fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão.

Art. 16 - Excluem-se, para qualquer efeito desta Lei, os Cargos e Funções de Professor Auxiliar (Ensino de 1.o Grau),Professor (Ensino 2.o Grau), Técnico de Educação,Orientador Educacional, Supervisor, Inspetor Ensino Normal, Inspetor do Ensino de 1.o e 2.o Graus, Professor (Ensino 1.° Grau), Professor (Ensino Especializado 1.o Grau), os quais serão objetos de tratamento em lei específica do Grupo Ocupacional MAGISTERIO.

Parágrafo Único - Os servidores, que não possuírem a qualificação exigida na Lei a que se refere este artigo, têm seus vencimentos ou salários fixados nesta Lei.

Art.17- Integram a presente Lei os Anexos de Números I a IX.

Art. 18- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos e serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoraram a partir de 01 de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Lantry Leão Ribeiro

Audisio Uchoa de Aquino Filho

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Antônio de Albuquerque Souza

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Humberto Macário de Brito

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio de Almeida Santos

Alceu Vieira Coutinho

 

 


ANEXO I,a que se refere o Art. 3.o desta Lei.


Cr$ 1,00


Símbolo

Vencimento

Representação

Total

CDA-1

4.965

25.000

29.965

CDA-2

4.930

13.050

17.980

CDA-3

4.620

6.170

10.790

 

Funções Gratificadas

 

 

 

 

 

Cr$ 1,00

Símbolo

 

Vencimento

 

FG-1

 

2.485

 

FG-2

 

1.975

 

FG-3

 

1.455

 

FGT-1

 

3.940

 

FGT-2

 

2.960

 

FGA-1

 

7.840

 

FGA-2

 

6.860

 

FGA-3

 

5.880

 



ANEXO II, a que se referem os artigos 4.o e 6.o desta Lei

NIVEL

VENCIMENTO

 

Cr$ 1,00

A

1.780

B

1.805

C

1.830

D

1.855

E

1.875

F

1.900

G

1.925

H

1.950

i

1.970

J

1.995

K

2.020

L

2.045

M

2.070

N

2.095

O

2.115

P

2.325

Q

2.535

R

2.770

S

3.085

T

3.320

U

4.210

V

4.715

X

5.265

Y

5.610

Z

6.315

TAF-1

4.145

TAF-2

5.180

TAF-3

6.220

TAF-4

7.255

TAF-5

8.705

TAF-6

10.155

TAF-7

11.500



ANEXO III,a que se refere o artigo 5.0 desta Lei.

Cr$ 1,00

CARGOS

VENCIMENTO

Inspetor Técnico de Cooperativas

17.660

Inspetor Fazendário

17.660

Tesoureiro Geral

17.660

Sanitarista

16.165

Professor Civil Permanente

15.876

Assessor Jurídico da Assistência

 

Jud.aos Necessitados

13.485

Professor Titular Ensino Permanente

12.840

Auditor de Pessoal

11.910

Grafólogo e Delegado Regional de Ensino

11.910

Técnico de Administração

11.910

Técnico de Orçamento

11.910

Técnico de Pesquisas Históricas

11.910

Técnico de Programação Educacional

11.910

Procurador da Assist. Jud.aos Necessitados

11.910

Professor Adjunto Ensino Superior

11.910

Advogado de Oficio

11.910

Advogado de Ofício Substituto

11.910

Agrônomo Assistente

11.910

*Tesoureiro

9.900

Despachante Estadual

9.745

Professor Assistente Ensino Superior

9.420

Técnico Auxiliar de Orçamento

7.840



ANEXO IV, a que se refere o artigo 8.0 desta Lei

Cr$ 1,00

CARGOS                                                  ESCALONAMENTO VERTICAL             SOLDO

Coronel                                                                   100                                              15.876

Tenente Coronel                                                       90                                               14.288

Major                                                                      80                                               12.700

Capitão                                                                  75                                                11.907

1.o Tenente                                                             70                                               11.113

2.0 Tenente                                                                60                                                 9.525

Aspirante e Subtenente                                           50                                                 7.938

1.o Sargento                                                            40                                               6.350

2.o Sargento                                                            35                                               5.556

3.o Sargento                                                            30                                               4.762

Cabo                                                                      22                                               3.492

Soldado Mobilizado                                                 18                                                 2.857

Soldado Recruta                                                       08                                               1.270

Aluno CFO Ultimo Ano                                             15                                                 2.381

Aluno CFO Demais Anos                                          10                                                 1.587

Aluno CFS Último Ano                                          12                                              1.905

Aluno CFS Demais Anos                                       08                                              1.270



ANEXO V,a que se refere o artigo 10 desta Lei:

Caixa de texto:  
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLICIA CIVIL DE CARREIRA

Cr$ 1,00

Categoria Funcional

Classes ou Séries de Classes

Vencimento

Diligência, Prevenção e Investigação

Agente de Polícia

1.975

 

Aux.Técnico de Policia

3.400

 

Comissário de Polícia

3.400

 

Detetive

2.660

 

Fotógrafo Pol. 1a. Classe

2.920

 

Fotógrafo Pol. 2a. Classe

2.615

 

Investigador de Polícia

2.060

 

Motorista Policial 1a. Cl.

2.920

 

Motorista Policial 2a. Cl.

2.615

Preparação Processual

Escrivão Pol. 1a. Classe

3.400

 

Escrivão Pol. 2a. Classe

3.185

 

Escrivão Pol. 3a. Classe

2.920

Perícia Criminal

Auxiliar de Perícia

2.920

 

Datiloscopista

2.920

 

Pesquisador Datiloscópico

3.185

 

Perito Policial

3.185

 

Perito Especializado

3.400

Necrópsia

Servente Necrópsia

1.780

Medicina Legal e Laboratório

Técnico de Laboratório

3.185

Vigilância

Vigilante 1a. Classe

1.805

 

Vigilante 2a. Classe

1.780



ANEXO VI, a que se refere o artigo 10 desta Lei:

Cr$ 1,00

 

CARGOS

VENCIMENTO

Delegado Especializado

13.210

Delegado de Polícia de 1a.Classe

11.445

Delegado de Polícia de 2a. Classe

10.570

Delegado de Polícia de 3a. Classe

9.685

Delegado de Polícia de 4a. Classe

8.805

Corregedor

13.210

Técnico de Policia

11.445

Perito Criminalista

10.570

Médico Legista de 1a. Classe

10.570

Médico Legista de 2a. Classe

9.685

Toxicologista

9.685

Professor da Academia de Polícia Civil

8.805



ANEXO VII,a que se refere o § 2.0 do art. 10 desta Lei:

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL,ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER

Cr$ 1,00

CARGOS

CARGOS

VENCIMENTO

Guarda de 1a. Classe

1.805

Guarda de 2a. Classe

1.780

Inspetor Chefe

5.960

Inspetor Chefe Dentista

8.000

Inspetor Subchefe

5.505

Inspetor de Divisão

5.165

Inspetor de Secão

4.670

Inspetor de 1a.Classe

4.195

Inspetor de 2a. Classe

3.735

Inspetor de 3a.Classe

3.430

Subinspetor de 1a. Classe

3.325

Subinspetor de 2a. Classe

3.015

Subinspetor de 3a. Classe

2.870

Médico

8.550

Guarda Rodoviário R-3

1.780

Guarda Rodoviário R-4

1.805



Anexo VIII,a que se refere o artigo 11 desta lei

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Cr$ 1,00

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

REPRESENTAÇAO

TOTAL

Procurador Geral Adjunto

-

4.115

31.555

35.670

Procurador do Estado

A

16.500

-

16.500

Procurador do Estado

D

23.358

-

23.358

Procurador Q.S. do Estado

-

-

-

-

(Antigo Procurador de Terras)

-

13.550

-

13.550

Procurador Q.S. do Estado

-

-

-

-

(Antigo Procurador da Fazenda Estadual)

-

13.485

-

13.485

Agente Administrativo

A

5.805

-

5.805



ANEXO IX, a que se refere o artigo 12 desta lei.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS EXTINTAS AUTARQUIAS

EDUCACIONAIS DO ESTADO

Situação anterior

Situacāo atual

Vencimento anterior

Vencimento atual

 

 

Cr$

Cr$

AE-1

NIVEL C

1.140

1.830

AE-2

NIVEL C

1.140

1.830

AE-4

NIVEL D

1.154

1.855

AE-6

NIVEL Q

1.498

2.535

AE-7

NIVEL R

1.755

2.770

AE-8

NIVEL T

2.052

3.320

AE-8

NIVEL T

2.054

3.320

AE-9

NIVEL T

2.054

3.320

AE-9

NIVEL U

2.440

4.210

AE-9

NIVEL U.

2.444

4.210

AE-10

NIVEL U

2.826

4.210

AE-11*

NS-5

4.708

8.550

AE-12*

NS-5

5.564

8.550

Técnico de

Técnico de

9.997

11.910

Administração

Administração

 

 

*PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR

1.Ver Lei n.o 10.316 de 08/10/79-D.O. 09/10/79

2. Ver Lei n.o 10.320 de 24/10/79-D.O. 26/10/79