O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO
DE 1979 (D.O 10/07/79)
(revogada
pela lei 13.407, de 21.11.2003)
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA
NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da
incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais
Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para
permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se
defenderem.
Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado
ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da
Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada,
presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se
encontram.
Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu
parágrafo único:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de
comunicação social de ter:
a) -
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) -
tido conduta irregular; ou
c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor
policial-militar ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar,
por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício
de funções policiais-militares
a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua
submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na
legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou
Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2
(dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou
IV - pertencente a partido político ou associação
suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão
judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos
desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:
a- estiver inscrita como seu membro;
b- prestar serviços ou angariar valores em
seu benefício;
c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou
d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco
ou doloso, em suas atividades.
Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a
Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas
funções.
Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do
Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º
- O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três)
oficiais da Corporação.
§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um
Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o
interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.
§ 2.o-
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a- o Oficial que formulou a acusação;
b- Os Oficiais que tenham entre si, como
acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou
até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e
c- os Oficiais que tenham particular
interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a
totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor
indicado para a apuração do fato.
Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente
por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente
o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos
que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a
qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a
auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a
juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada,
ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito
para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:
a- a intimação é publicada em órgão de
divulgação da área do domicílio do acusado;e
b- o processo corre à revelia, se o acusado
não atende a publicação.
Art. 8.°- Aos membros do Conselho de
Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de
acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla
defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para
oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo
acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos
atos que lhe são imputados.
§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do
Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.
§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante
o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo
Penal Militar.
§ 3.º -
As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por
intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia
Judiciária local.
§ 4.º-O
processo é acompanhado por um Oficial:
a- indicado pelo acusado, quando este o
desejar, para orientação de sua defesa;
b-designado pelo Comandante Geral da
Corporação, nos casos de revelia.
Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou
receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo,
posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.
Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos
excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos
trabalhos.
Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina
passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório
a ser redigido.
§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os
membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a
Praça:
a- é ou não culpada da acusação que lhe foi
feita;ou
b- no caso do item lll,
do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas
no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na
situação em que se encontra na inatividade.
§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de
votos de seus membros.
§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação,
por escrito.
§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o
Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de
Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando,
ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu
despacho, determina:
I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou
incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão
disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;
III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do
Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da
disciplina, se considerar que:
a- a razão pela qual a Praça foi julgada
culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou
b- se,pelo crime cometido, previsto no item
III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve
ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é
da ativa.
§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que
possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que
acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de
Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10
(dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do
Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da
Corporação.
Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última
instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do
processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do
Conselho de Disciplina.
Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do
Código do Processo Penal Militar.
Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos,
computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal
Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele
estabelecidos.
Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as
instruções complementares,necessárias à execução desta
Lei.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra