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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

 

REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.

Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

 

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

José Humberto Tavares de Oliveira

Pedro Alves Filho

Antônio Luiz Dantas Abreu

Audisio Uchoa de Aquino Filho

João Viana

Otamar de Carvalho

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

Luiz Marques